"Artigo 2º - ........................................................................
§ 3º - O veículo que exceder o período de estacionamento contínuo estabelecido no parágrafo anterior, ou se o proprietário ou preposto deixar de pagar a tarifa fixada no artigo 3º e seus respectivos parágrafos, será considerado como “veículo estacionado em local proibido”, e, pela infração, serão aplicadas as penas previstas nesta Lei, concomitante com o disposto no
artigo 181 eseus incisos da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de Setembro de 1.997.
§ 4º - Fica considerada área especial de estacionamento “Zona Azul” o trecho compreendido entre a Av. 9 de Julho e rua Piedade, das Ruas XV de Novembro, Rua Geraldo Pereira de Barros e Av. 25 de Janeiro, e suas transversais: 9 de Julho, rua Pedro Natálio Lorenzetti, Dr. Antônio Tedesco, rua Coronel Joaquim Gabriel, rua Inácio Anselmo, rua Coronel Joaquim A. Martins, rua Raul Gonçalves de Oliveira e Rua Piedade entre as ruas, Av. 25 de Janeiro e Rua Geraldo Pereira de Barros.
Artigo 4º - O estacionamento da “Zona Azul” será obrigatoriamente pago no período compreendido entre 8:00 e 18:00 horas, de Segunda a Sexta-feira e aos Sábados das 8:00 às 12:00 horas.
§ 1º - Em épocas especiais e ou datas comemorativas, e, em conformidade com o comportamento do comércio, o horário ora estabelecido poderá ser ampliado por ato do Executivo, ouvidos sempre o órgão de trânsito do Município.
§ 2º - Ficam dispensados do pagamento do estacionamento da Zona Azul, os veículos oficiais chapas brancas, e aqueles que prestam serviço social, tais como: APAE, Asilo, Creches, etc.