Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5105, DE 17 DE ABRIL DE 2018
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre a Reorganização Administrativa da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 16 de abril de 2018, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico territorial, econômico-social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do governo municipal.
Art. 2º O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Lei Orçamentária;
IV - Plano diretor de desenvolvimento e expansão urbana;
V - Código tributário;
VI - Regime jurídico dos servidores municipais;
VII - Criação e extinção de cargos, funções, e empregos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva função;
VIII - Criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública municipal, direta e indireta.
Art. 3º As atividades da administração municipal e especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objetos de permanente coordenação.
Art. 4º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das secretarias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
Parágrafo único. Compete ao Prefeito, por meio de Decreto Executivo, estabelecer o organograma interno do Município, inclusive no que tange à vinculação das chefias aos órgãos de Secretaria, segundo critérios objetivos do administrador público, para melhor atender aos interesses do Município.
Art. 5º A Prefeitura recorrerá para a execução de obras e serviços, sempre que admissíveis e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, as pessoas ou entidades do setor privado, entes públicos ou organizações sociais, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Art. 6º A administração municipal, além dos controles formais concernentes à obediência e preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos diversos órgãos e agentes.
Art. 7º Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.
Art. 8º Para a execução de seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos, bem como poderá utilizar-se, em sendo de interesse para a Administração, de serviços voluntários.
Art. 9º A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores, evitando o crescimento do seu quadro de pessoal, através da seleção rigorosa de novos servidores, mediante concurso público para os quadros de carreira e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração.
Art. 10.  Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 11.  A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Administração Direta:
a) Secretaria de Administração;
b) Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
c) Secretaria de Motomecanização;
d) Secretaria de Assistência Social;
e) Secretaria de Convênios e Captação de Recursos;
f) Secretaria de Cultura;
g) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
h) Secretaria de Educação;
i) Secretaria de Esportes e Recreação;
j) Secretaria de Finanças;
k) Secretaria de Negócios Jurídicos;
l) Secretaria de Obras e Infraestrutura;
m) Secretaria de Planejamento e Urbanismo;
n) Secretaria de Recursos Humanos;
o) Secretaria de Saúde;
p) Secretaria de Segurança Pública;
q) Secretaria de Suprimentos e Licitações;
r) Secretaria de Tecnologia da Informação;
s) Secretaria de Turismo;
t) Secretaria da Vila de Alfredo Guedes e Áreas Rurais;
II - Administração Indireta:
a) Centro Municipal de Formação Profissional “Prefeito Ideval Paccola”;
b) Instituto de Previdência Municipal – IPREM;
c) Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Redações Anteriores
Art. 12.  A Secretaria de Administração é o órgão encarregado de coordenar as atividades de expediente, elaboração de projetos de lei, decretos executivos, ordens de serviço, portarias, ofícios, controle de patrimônio, arquivo geral e o Centro de Atendimento ao Cidadão.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5275, de 2019)
Art. 13.  A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente é o órgão encarregado da coordenação das atividades de estímulo aos produtores rurais, criando condições para melhoria contínua do processo produtivo; do desenvolvimento da agropecuária do município; de desenvolvimento de projetos para recuperação e conservação do meio ambiente; de manutenção e conservação de parques e jardins; de coleta de lixo e administração da Usina de Lixo; de administração do cemitério municipal “Alcides Francisco”; de consultoria suplementar para aprovação de loteamentos urbanos, na matéria adstrita à sua área, em parceria com a Secretaria de Obras e Infraestrutura e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
Art. 14.  A Secretaria de Motomecanização é o órgão encarregado pela coordenação das atividades de Manutenção Automotiva, Carpintaria e Marcenaria, Pintura, Serralheria, Manutenção Elétrica Automotiva, Manutenção Elétrica de Próprios Municipais, Operações Mecanizadas e pela Central de Veículos.
Art. 15.  A Secretaria de Assistência Social é o órgão encarregado de coordenar as atividades de elaboração e desenvolvimento de programas assistenciais voltados para a população carente do Município, visando a recuperação e melhoria das condições de vida desses cidadãos.
Art. 16.  A Secretaria de Convênios e Captação de Recursos é órgão encarregado de coordenar as atividades inerentes à celebração de convênios, termos de parceria e fomento com órgãos públicos e privados, bem como de executar e acompanhar todos os procedimentos para captação de recursos em outras esferas de governo.
Art. 17.  A Secretaria de Cultura é o órgão encarregado de coordenar as atividades culturais desenvolvidas pelo Município, administrando a Casa da Cultura, a Biblioteca Municipal, o Museu, o Centro de Documentação Histórica e o Espaço Cultural Cidade do Livro.
Art. 18.  A Secretaria de Desenvolvimento Econômico é o órgão encarregado de apoiar, desenvolver e coordenar projetos e programas que visam a instalação e o crescimento sustentado de empreendimentos que proporcionem o aumento do número de empregos e de receita.
Art. 19.  A Secretaria de Educação é órgão encarregado de coordenar as atividades educacionais exercidas pelo Município, desde a educação infantil até a educação fundamental, preparo da merenda escolar e de refeições para outros órgãos da administração pública, bem como serviços de engenharia educacional.
Art. 20.  A Secretaria de Esportes e Recreação é o órgão encarregado de coordenar as atividades desportivas desenvolvidas pelo Município, objetivando o incentivo e fomento da prática desportiva.
Art. 21.  A Secretaria de Finanças é o órgão encarregado de coordenar as atividades de lançadoria, arrecadação, contadoria, tesouraria, protocolo de documentos, cadastro físico e imobiliário e também a coordenação da unidade municipal do INCRA.
Art. 22.  A Secretaria de Negócios Jurídicos é o órgão encarregado de coordenar as atividades de consultoria jurídica, a unidade de defesa do consumidor – PROCON, arrecadação da dívida ativa e de defesa ou proposição de ações judiciais.
Art. 23.  A Secretaria de Obras e Infraestrutura é o órgão encarregado de coordenar as atividades de execução e conservação das obras municipais de infraestrutura urbana e rural; de aberturas, pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos e estradas rurais municipais; de licenciamento e fiscalização de obras particulares; de licenciamento e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, bem como de análise, aprovação e acompanhamento de loteamentos urbanos, juntamente à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
Redações Anteriores
Art. 24.  A Secretaria de Planejamento e Urbanismo é o órgão encarregado de coordenar as atividades de planejamento orçamentário e administrativo; coordenar o controle e acompanhamento do Plano Diretor Participativo juntamente às Secretarias de Administração, Agricultura e Meio Ambiente, de Negócios Jurídicos, de Obras e Infraestrutura e Outras; efetuar os projetos e providenciar a construção de parques, jardins, passeios públicos, ciclovias, áreas institucionais e demais equipamentos urbanos, bem como a fiscalização do serviço de transporte coletivo urbano.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5275, de 2019)
Redações Anteriores
Art. 25.  A Secretaria de Recursos Humanos é o órgão encarregado de coordenar as atividades de rotinas de pessoal, treinamento e desenvolvimento, seleção de pessoal, cargos e salários, comunicação interna, medicina e segurança do trabalho.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5275, de 2019)
Art. 26.  A Secretaria de Saúde é o órgão encarregado de coordenar as atividades de atendimento médico à população local, mediante a administração de postos, unidades básicas de saúde e de outras entidades correlatas e distribuição de medicamentos à população carente. Compete-lhe, também, o desenvolvimento de programas preventivos de saúde.
Redações Anteriores
Art. 27.  A Secretaria de Segurança Pública é o órgão responsável pela proteção de bens, serviços, logradouros públicos e instalações do Município, podendo, por meio da guarda-civil municipal, estabelecer parcerias e interação com a sociedade civil e órgãos municipais, estaduais e da União, voltadas à melhoria das condições de segurança da população, através de ações interdisciplinares de segurança e implementação de ações policiais integradas e preventivas. Compete-lhe, também, a coordenação dos serviços relativos ao trânsito e sistema viário, serviço militar, vigilância patrimonial e eletrônica.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5275, de 2019)
Art. 28.  A Secretaria de Suprimentos e Licitações é o órgão encarregado de coordenar as atividades de compras, executando e fiscalizando os atos licitatórios praticados pelo Município; do almoxarifado, promovendo a guarda e controle dos materiais.
Art. 29.  A Secretaria de Tecnologia da Informação é responsável pela área de informática no âmbito da administração pública municipal, e tem como objetivo manter atualizados os hardwares, softwares e middleware, evitando a obsolescência dos mesmos e visando sua constante operacionalidade; é também responsável em promover a interligação de redes lógicas, mediante cabeamento, via rádio ou outros meios, visando permitir a centralização de dados e sistemas aos usuários.
Art. 30.  A Secretaria de Turismo é órgão encarregado de coordenar as atividades inerentes ao fomento e realização do turismo no município. Sendo responsável também por integrar associações, conselhos, comissões, sociedade civil e o Poder Público para a melhor execução de atividades que fomentem o turismo no Município.
Art. 31.  A Secretaria da Vila de Alfredo Guedes e Áreas Rurais é o órgão responsável pelo Distrito de Alfredo Guedes e encarregado de orientar e supervisionar as atividades de execução e conservação das obras municipais de infraestrutura rural; de aberturas, pavimentação e conservação de estradas rurais municipais.
Art. 32.  O Centro Municipal de Formação Profissional “Prefeito Ideval Paccola” é o órgão autárquico encarregado de promover a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos com entidades públicas e privadas, objetivando desenvolver atividades educacionais e culturais, visando a capacitação profissional e a formação técnica básica de acordo com exigências do mercado de trabalho qualificado.
Art. 33.  O Instituto de Previdência Municipal é o órgão autárquico encarregado de arrecadar as contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Municipal dos Servidores Públicos do Município de Lençóis Paulista, administrar os recursos que lhe forem destinados, podendo, inclusive, realizar campanhas e programas educativos e de esclarecimento aos servidores, destinados à prevenção de acidentes de trabalho, bem como de combate ao consumo de drogas, ao alcoolismo, ao tabagismo, além de outros relativos à prevenção de doenças e superintender a concessão e efetuar o pagamento dos benefícios de aposentadorias e pensões.
Art. 34.  O Serviço Autônomo de Água e Esgotos é o órgão autárquico encarregado de coordenar as atividades ligadas a estudo, projeto, administração, operação e manutenção dos serviços de abastecimento de água e dos serviços de esgotos sanitários, a unidade do corpo de bombeiros e de consultoria suplementar para aprovação de loteamentos urbanos, na matéria adstrita à sua área, em parceria com as Secretarias de Obras e Infraestrutura e de Agricultura e Meio Ambiente.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35.  Esta lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, aprovando, por decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, que discriminará a estrutura administrativa interna dos órgãos constantes do art. 11, suas atribuições e das respectivas subunidades administrativas.
Art. 36.  Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta lei, serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Prefeito autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.
Art. 37.  As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 38.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 17 de abril de 2018.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 17 de abril de 2018.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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