Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5275, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019
Autoria: Anderson Prado de Lima
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 5.105, de 17 de abril de 2018 - Reorganização Administrativa.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 2 de setembro de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Lei Municipal n.º 5.105, de 17 de abril de 2018, que dispõe sobre a reorganização Administrativa da Prefeitura Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações dos dispositivos abaixo:
"Art. 12. A Secretaria de Administração é o órgão encarregado de coordenar as atividades de expediente, elaboração de projetos de lei, decretos executivos, ordens de serviço, portarias, ofícios, controle de patrimônio, arquivo geral e o Centro de Atendimento ao Cidadão.
Art. 24. A Secretaria de Planejamento e Urbanismo é o órgão encarregado de coordenar as atividades de planejamento orçamentário e administrativo; coordenar o controle e acompanhamento do Plano Diretor Participativo juntamente às Secretarias de Administração, Agricultura e Meio Ambiente, de Negócios Jurídicos, de Obras e Infraestrutura e Outras; efetuar os projetos e providenciar a construção de parques, jardins, passeios públicos, ciclovias, áreas institucionais e demais equipamentos urbanos, bem como a fiscalização do serviço de transporte coletivo urbano.
Art. 25. A Secretaria de Recursos Humanos é o órgão encarregado de coordenar as atividades de rotinas de pessoal, treinamento e desenvolvimento, seleção de pessoal, cargos e salários, comunicação interna, medicina e segurança do trabalho.
Art. 27. A Secretaria de Segurança Pública é o órgão responsável pela proteção de bens, serviços, logradouros públicos e instalações do Município, podendo, por meio da guarda-civil municipal, estabelecer parcerias e interação com a sociedade civil e órgãos municipais, estaduais e da União, voltadas à melhoria das condições de segurança da população, através de ações interdisciplinares de segurança e implementação de ações policiais integradas e preventivas. Compete-lhe, também, a coordenação dos serviços relativos ao trânsito e sistema viário, serviço militar, vigilância patrimonial e eletrônica.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 17 de setembro de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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