Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4976, DE 15 DE MARÇO DE 2017
Institui a Forma Especial de Pagamento e do Pagamento Administrativo Especial com remissão parcial de multa, juros e honorários advocatícios dos créditos fazendários do Município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 1º de março de 2017, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Forma Especial de Pagamento
Art. 1º Fica instituída a Forma Especial de Pagamento, destinada ao incentivo e à promoção da regularização dos créditos fazendários do Município, mediante remissão de 90% (noventa por cento) do valor da multa de mora, juros e honorários advocatícios.
Redações Anteriores
§ 1º Os créditos do Município objetos desta Lei correspondem aos débitos ocorridos até 31 de dezembro de 2016, sendo que, por opção do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, poderão ser quitados em cota única até 150 (cento e cinquenta) dias após o início da vigência desta Lei.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5003, de 2017)
§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos créditos tributários e não tributários do Município, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.
§ 3º Os benefícios desta Lei também se aplicam aos créditos parcelamentos nos termos da Lei Municipal n.º 4.449, de 19 de março de 2013 e leis correlatas, referentemente as parcelas em atraso.
§ 4º A Forma Especial de Pagamento é uma prerrogativa do Município e não gera direito adquirido, não se configurando transação ou novação de dívida, podendo ser desfeita ou ser rescindida de ofício, se constatado o não cumprimento de seus requisitos.
Art. 2º O crédito objeto da Forma Especial de Pagamento de que trata esta Lei será consolidado e atualizado no dia do vencimento da respectiva guia, a ser retirada pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável, junto aos setores competentes do Município.
CAPÍTULO II
Do Parcelamento Administrativo Especial
Art. 3º Fica instituído o Parcelamento Administrativo Especial, destinado ao incentivo e à promoção da regularização dos créditos fazendários do Município, mediante remissão parcial da multa de mora, juros e honorários advocatícios e a fixação de prazos especiais para pagamento.
§ 1º Os créditos fazendários do Município objetos desta Lei correspondem aos débitos ocorridos até 31 de dezembro de 2016, sendo que, por opção do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Redações Anteriores
§ 2º A opção do Parcelamento Administrativo Especial deverá ser formalizada pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável até 150 (cento e cinquenta) dias após o início da vigência desta Lei, no Setor de Recuperação Fiscal – SERFIS.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5003, de 2017)
§ 3º Os benefícios desta Lei aplicam-se aos créditos tributários e não tributários do Município, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e ajuizados ou não.
§ 4º A formalização do parcelamento impõe ao sujeito passivo, contribuinte ou responsável, a aceitação plena e inequívoca de todas as condições decorrentes da legislação do Município e constitui confissão irretratável e irrevogável de dívida, nos termos dos artigos 389 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, com reconhecimento expresso de sua certeza, liquidez e exigibilidade, produzindo os efeitos previstos nos incisos IV do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional e no inciso VI do artigo 202 do Código Civil.
§ 5º O Parcelamento Administrativo Especial é uma prerrogativa do Município e não gera direito adquirido, não se configurando transação ou novação de dívida, podendo ser desfeita ou ser rescindida de ofício, se constatado o não cumprimento de seus requisitos.
§ 6º A existência presente ou futura de impugnações e recursos, no âmbito administrativo ou judicial, relativamente ao crédito parcelado, impede à formalização do acordo ou obriga a sua imediata rescisão.
§ 7º Os benefícios desta Lei não se aplicam aos créditos tributários e não tributários que já foram objetos de parcelamentos, nos termos da Lei Municipal n.º 4.449, de 19 de março de 2013 e leis correlatas, incidindo, contudo, nas parcelas em atraso.
Art. 4º O crédito fazendário objeto do parcelamento de que trata esta lei será consolidado no dia do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo nacional.
§ 1º O acordo a ser celebrado junto ao Setor de Recuperação Fiscal – SERFIS, observados os seguintes aspectos:
I - será facultado ao sujeito passivo, contribuinte ou responsável a escolha do vencimento das parcelas, podendo ocorrer nos dias 05,15 ou 25 de cada mês;
II - se as datas mencionadas neste parágrafo recaírem em dias sem expediente bancário, o pagamento deverá ser efetivado antes do vencimento;
III - o pagamento do parcelamento, fora do prazo de vencimento, implicará na cobrança de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitado em 10% (dez por cento), mais 1% (um por cento) de juros ao mês e honorários advocatícios sobre a parcela em atraso, na forma da legislação tributária municipal.
§ 2º O pagamento do parcelamento fora do prazo de vencimento implicará, ainda, na perda do respectivo desconto previsto no artigo 3º desta Lei, relativamente a parcela em atraso.
§ 3º O não pagamento da parcela na data aprazada implicará, além das disposições dos parágrafos anteriores, na adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 5º O crédito fazendário objeto do parcelamento de que trata esta Lei poderá ser liquidado da seguinte forma:
I - em até 12 (doze) parcelas, com remissão de 70% (setenta por cento) da multa de mora, juros e honorários advocatícios;
II - de 13 (treze) à 24 (vinte e quatro) parcelas, com remissão de 60% (sessenta por cento) da multa de mora, juros e honorários advocatícios;
III - de 25 (vinte e cinco) à 36 (trinta e seis) parcelas, com remissão de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, juros e honorários advocatícios.
Parágrafo único. A remissão prevista nos incisos deste artigo não abrange aos créditos fazendários ocorridos após 31 de dezembro de 2016.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 6º Os benefícios desta Lei não se aplicam aos casos em que hajam embargos à execução fiscal com decisão já transitada em julgado favorável ao Município.
Redações Anteriores
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Lençóis Paulista, 15 de março de 2017.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 15 de março de 2017.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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