Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4449, DE 19 DE MARÇO DE 2013
Autoriza o Executivo Municipal a receber os débitos fiscais inscritos em dívida ativa, ajuizados, em até 90 (noventa) parcelas.
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 18 de março de 2013, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transigir os débitos fiscais, inscritos em dívida ativa e ajuizados, em até 90 (noventa) parcelas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias, incluindo multa, juros, correção monetária e demais encargos.
§ 1º O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou alternadas, implicará no vencimento antecipado de todo o débito, com exigibilidade de pagamento imediato.
§ 2º A título de cláusula penal, na ocorrência do previsto no § 1º, serão cobrados multa de 2% (dois por cento) sobre o montante do débito a ser pago, havendo referida cláusula de constar do termo de acordo judicial.
Art. 2º Fica estipulado que o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo nacional, quando da celebração do contrato de parcelamento ou reparcelamento.
Art. 3º O contribuinte e/ou responsável terá direito ao benefício previsto nesta Lei mesmo que haja firmado parcelamento sob a égide da Lei Municipal n.º 3.196, de 30 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Municipal n.º 3.393, de 30 de março de 2004, Lei Municipal n.º 3.708, de 22 de maio de 2007, e Lei Municipal n.º 4.023, de 22 de dezembro de 2009, que ainda encontra-se pendente de pagamento.
§ 1º Os débitos parcelados sob os efeitos da Lei Municipal n.º 3.196, de 30 de janeiro de 2006, alterada pela Lei Municipal n.º 3.393, de 30 de março de 2004 e Lei Municipal n.º 3.708, de 22 de maio de 2007 e Lei Municipal n.º 4.023, de 22 de dezembro de 2009, também poderão ser objeto desta Lei, desde que respeitados os requisitos dos artigos anteriores e o contribuinte e/ou responsável recolha a primeira parcela quando da assinatura do contrato.
§ 2º Nas hipóteses do “caput” e do § 1º deste artigo, novos débitos do contribuinte e/ou responsável poderão ser incluídos para formalizar o reparcelamento.
§ 3º O não pagamento da 1ª (primeira) prestação na data aprazada, nos termos do § 1º deste artigo, implicará na perda do reparcelamento e no restabelecimento do montante ao estado anterior.
Redações Anteriores
Art. 4º Será vedado o reparcelamento dos débitos consolidados por esta lei, excetuando-se os casos em que o sujeito passivo, contribuinte ou responsável tributário houver saldado, no mínimo, 10% (dez por cento) do débito consolidado.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4977, de 2017)
Art. 5º A dívida parcelada ou reparcelada não torna insubsistente a penhora, arresto ou bloqueio de bens de contribuintes, responsáveis ou terceiros interessados, cuja constrição permanecerá até que sejam efetivamente quitadas todas as parcelas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, em 19 de março de 2013.
Publicada na Diretora dos Serviços Administrativos, 19 de março de 2013.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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