Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4023, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
Autoria: Izabel Cristina Campanari Lorenzetti
Autoriza o Executivo Municipal a receber os débitos fiscais inscritos em dívida ativa, ajuizados, em até 90 (noventa) parcelas.
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 21 de dezembro de 2009, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transigir os débitos fiscais, inscritos em dívida ativa e ajuizados, em até 90 (noventa) parcelas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias, incluindo multa, juros, correção monetária e demais encargos.
§ 1º O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou alternadas, implicará no vencimento antecipado de todo o débito, com exigibilidade de pagamento imediato.
§ 2º A título de cláusula penal, na ocorrência do previsto no § 1º, serão cobrados multa de 2% (dois por cento) sobre o montante do débito a ser pago, havendo referida cláusula de constar do termo de acordo judicial.
Art. 2º Fica estipulado que o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo nacional, vigente quando dos pagamentos.
Art. 3º O contribuinte e/ou responsável terá direito ao benefício previsto nesta lei desde que não haja firmado parcelamento sob a égide da Lei Municipal nº 3.196, de 30 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Municipal nº 3.393, de 30 de março de 2004 e Lei Municipal nº 3.708, de 22 de maio de 2007, e que ainda encontra-se pendente de pagamento.
Parágrafo único. Os débitos parcelados sob os efeitos da Lei Municipal nº 3.196, de 30 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Municipal nº 3.393, de 30 de março de 2004 e Lei Municipal nº 3.708, de 22 de maio de 2007, não poderão ser objeto desta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 3.196, de 30 de janeiro de 2003, a Lei Municipal 3.393, de 30 de março de 2004 e a Lei Municipal 3.708, de 22 de maio de 2007.
Lençóis Paulista, 22 de dezembro de 2009.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 22 de dezembro de 2009.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo Substituto
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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