Fica a Associação de Proteção à Infancia e Amparo à Velhice de Lençóis Paulista, autorizada a alienar, por doação, às Irmãzinhas dos Velhinhos Desamparados, um terreno de forma irregular, om a área de 3,5 (treis e meio) alqueires, mais ou menos, confrontando em sua integridade, pela frente com a Avenida projetada, paralela à Avenida Brasil, pelo lado esquerdo com os Srs. José Antonio Ferreira, Benedito Dutra, Irmãos Carani Ltda e João Bertola ou sucessores, pelo lado direito com o prolongamento da Rua Major Alvaro Martins e, pelos fundos, com a estrada municipal da Prata, que demanda o Rio Claro, de acôrdo com a Lei nº 236 de 27-11-1956.
ARCHANGELO BREGA, PREFEITO MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que:
A Câmara Municipal de Lençóis Paulista decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º Fica a Associação de Proteção a Infância e Amparo a Velhice de Lençóis Paulista, autorizada a alienar, por doação, nos termos da Lei Municipal nº 236, de 27 de novembro de 1956, à Congregação das Irmãzinhas dos Anciãos Desamparados, um terreno de forma irregular, com a área de 3,5 (três e meio) alqueires, mais ou menos, confrontando, em sua integridade, pela frente com a Avenida Projetada paralela à Avenida Brasil, pelo lado direito com José Antonio Ferreira, Benedito Dutra, Irmãos Carani Limitada e João Bertola ou sucessores, pelo lado esquerdo com o prolongamento da Rua Major Alvaro Martins e, pelos fundos, com a antiga estrada municipal da Prata, que demanda o Bairro do Rio Claro.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 495, de 1960)
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Parágrafo único. O terreno referido neste artigo se destinará à construção de edifícios, dependências e serviços necessários para a prestação dos serviços de amparo ao idoso da Congregação das Irmãzinhas Anciãos Desamparados, podendo, excepcionalmente, ser utilizado pela entidade para auferir renda para a manutenção de suas atividades de amparo ao idoso.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4765, de 2015) Art. 2º Da escritura pública de doação deverão constar as seguintes cláusulas:
a) a donatária deverá dar ao imóvel o destino previsto no parágrafo único do artigo anterior;
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Art. 3º Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 1º de setembro de 1959.
ARCHANGELO BREGA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura em 1º de setembro de 1959.
Evaristo Canóva
Secretário
* Este texto não substitui a publicação oficial.