Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 495, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1960
Dá nova redação ao artigo 1º e seu parágrafo único, da Lei nº 406, de 1º setembro de 1.959.
ANTONIO LORENZETTI FILHO, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que:
A Câmara Municipal de Lençóis Paulista decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 1º e seu parágrafo único, da Lei nº 406, de 1º de setembro de 1959, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica a Associação de Proteção a Infância e Amparo a Velhice de Lençóis Paulista, autorizada a alienar, por doação, nos termos da Lei Municipal nº 236, de 27 de novembro de 1956, à Congregação das Irmãzinhas dos Anciãos Desamparados, um terreno de forma irregular, com a área de 3,5 (três e meio) alqueires, mais ou menos, confrontando, em sua integridade, pela frente com a Avenida Projetada paralela à Avenida Brasil, pelo lado direito com José Antonio Ferreira, Benedito Dutra, Irmãos Carani Limitada e João Bertola ou sucessores, pelo lado esquerdo com o prolongamento da Rua Major Alvaro Martins e, pelos fundos, com a antiga estrada municipal da Prata, que demanda o Bairro do Rio Claro.
Parágrafo único. O terreno referido neste artigo se destinará, exclusivamente, à construção de edifícios, dependências e, bem assim, à formação de uma chácara, necessários aos serviços de amparo à velhice, sob a direção e cuidados da Congregação das Irmãzinhas dos Anciãos Desamparados.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 20 de dezembro de 1960.
ANTONIO LORENZETTI FILHO
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura em 20 de dezembro de 1960.
Reginaldo Rossi
Secretário
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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