"Art. 7º Fica igualmente, o Executivo Municipal, autorizado a fornecer plantas, sem ônus ou despesas, nos seguintes casos:
I - execução de pequenas reformas;
II - construções já concluídas com área inferior a 70,00 m² (setenta metros quadrados).
Parágrafo único. Considera-se pequena reforma aquela que não ultrapasse a área de 40,00 m² (quarenta metros quadrados), respeitando-se o limite total da obra em 70,00 m² (setenta metros quadrados)."