EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 22 de junho de 1.992, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer plantas, sem ônus ou despesas, aos que pretendam construir moradia econômica no Município, de acordo com o que dispõe a Decisão 183 e alterações posteriores do CREA - 6ª Região.
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Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos desta lei, fica autorizada a celebração de convênio com o CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e/ou com a AEALP - Associação de Engenheiros e Arquitetos de Lençóis Paulista.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005) Redações Anteriores
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V - ser proprietário de imóvel com título dominial, cujo terreno não ultrapasse 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de área, exceto se localizados em núcleos habitacionais e/ou loteamentos declarados como sendo de "interesse social";
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005) § 1º Para efeitos de análise de concessão do benefício, serão computados todos os bens do casal, independentemente do regime em que estão casados ou, sendo o caso, os bens do companheiro ou companheira.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005) § 2º Constatando a Administração Municipal que o requerente buscou, por qualquer meio, beneficiar-se das isenções desta lei, sabedor que não detinha os requisitos necessários para tal, deverá ex officio revogar o mesmo e efetuar o lançamento da competente guia de recolhimento, visando o ressarcimento aos cofres públicos do Município.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
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IV - a assinar declaração de que está ciente que, a qualquer tempo, sua obra poderá ser embargada pela Prefeitura Municipal, a pedido do responsável técnico, quando este constatar qualquer irregularidade que possa comprometer a boa execução da obra, cessando-se neste ato, toda a responsabilidade técnica assumida pelo profissional responsável pelo projeto e acompanhamento.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005) V - a iniciar a obra no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a aprovação da planta, sob pena de perder o benefício, e conclui-la em até 18 (dezoito) meses após a aprovação da planta, podendo ser prorrogada, uma única vez, por mais 6 (seis) meses, desde que a obra esteja com as paredes levantadas;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005) Art. 6º Os projetos de moradia econômica e de pequenas reformas, fornecidos pela Prefeitura Municipal deverão ser sempre elaborados por profissional habilitado.
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Art. 8º Os projetos de moradia econômica e pequenas reformas, fornecidos pela Prefeitura nos termos da presente lei, gozarão da isenção de impostos e taxas municipais para sua aprovação, exceto as taxas devidas ao S.A.A.E.
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§ 1º O fornecimento de projetos de moradia econômica ficará limitado ao número máximo de 15 (quinze) plantas por mês, computando-se os casos de construção e/ou reforma, de acordo com a respectiva demanda.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005) § 2º Caso venha a haver mais interessados do que a capacidade de atendimento do Município, proceder-se-á à classificação dos mesmos através da Diretoria de Assistência e Promoção Social, por critérios que deverão levar em conta o grau de carência e a necessidade social envolvida.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005) Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 23 de junho de 1.992.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 23 de junho de 1.992.
* Este texto não substitui a publicação oficial.