Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3540, DE 14 DE OUTUBRO DE 2005
Promove alterações na lei municipal n.º 2.279 de 23 de junho de 1992 e dá outras providências.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 13 de outubro de 2005, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Municipal n.º 2.279, de 23 de junho de 1.992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos desta lei, fica autorizada a celebração de convênio com o CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e/ou com a AEALP - Associação de Engenheiros e Arquitetos de Lençóis Paulista.
Art. 3º São condições básicas para obtenção de planta para construção de moradia econômica:
I - ser reconhecidamente pobre, com emissão do competente laudo pela Diretoria de Assistência Social deste Município;
II - possuir renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos ou renda per capita familiar igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo;
III - não possuir residência ou qualquer outra construção própria, nem ser promissário comprador de imóvel residencial;
IV - estar em situação regular perante a Fazenda Pública Municipal;
V - ser proprietário de imóvel com título dominial, cujo terreno não ultrapasse 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de área, exceto se localizados em núcleos habitacionais e/ou loteamentos declarados como sendo de "interesse social";
VI - residir neste Município há, pelo menos, 2 (dois) anos consecutivos.
§ 1º. Para efeitos de análise de concessão do benefício, serão computados todos os bens do casal, independentemente do regime em que estão casados ou, sendo o caso, os bens do companheiro ou companheira.
§ 2º. Constatando a Administração Municipal que o requerente buscou, por qualquer meio, beneficiar-se das isenções desta lei, sabedor que não detinha os requisitos necessários para tal, deverá ex officio revogar o mesmo e efetuar o lançamento da competente guia de recolhimento, visando o ressarcimento aos cofres públicos do Município.
I - o pagamento deverá ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, devendo ser computadas os seguintes custos:
a) taxa de execução de obras particulares;
b) taxa de expediente;
c) taxa de renovação de licença;
d) imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre a mão de obra;
e) numeração de prédio;
f) ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do engenheiro responsável;
g) projeto de moradia econômica, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), atualizáveis anualmente pelo índice IPCA/FGV (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Getúlio Vargas).
II - inocorrendo o recolhimento dos valores devidos no prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa e sofrerá a conseqüente execução fiscal.
§ 3º. Excluem-se do presente benefício os pedidos de concessão quando:
I - houver no mesmo imóvel construção residencial e construção comercial, independentemente da metragem total de cada uma;
II - tratar-se de chácaras de recreio e/ou similares;
Art. 4º Considera-se moradia econômica aquela que atenda às seguintes condições:
I - seja construída em um só pavimento;
II - destine-se ao uso unifamiliar do proprietário;
III - possua piso assente diretamente sobre o terreno, permitindo-se para fins de embasamento, a utilização de piso estrutural em até 1/3 (um terço) da área total do imóvel;
IV - possuir área total de construção, incluindo-se as dependências, igual ou inferior à 58,00 m² (cinqüenta e oito metros quadrados), consoante previsto no artigo 157 da Lei Orgânica do Município.
Art. 5º O beneficiário ficará responsável:
I - a responder civil ou criminalmente no caso de prestar falsas declarações;
II - a seguir rigorosamente o projeto aprovado, responsabilizando-se pelo mau uso da licença concedida;
III - a obedecer rigorosamente as orientações do responsável técnico pela execução da obra;
IV - a assinar declaração de que está ciente que, a qualquer tempo, sua obra poderá ser embargada pela Prefeitura Municipal, a pedido do responsável técnico, quando este constatar qualquer irregularidade que possa comprometer a boa execução da obra, cessando-se neste ato, toda a responsabilidade técnica assumida pelo profissional responsável pelo projeto e acompanhamento.
V - a iniciar a obra no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a aprovação da planta, sob pena de perder o benefício, e conclui-la em até 18 (dezoito) meses após a aprovação da planta, podendo ser prorrogada, uma única vez, por mais 6 (seis) meses, desde que a obra esteja com as paredes levantadas;
VI - a afixar, defronte à construção, placa indicativa de que se trata de "Moradia Econômica" e do responsável pelo projeto."
"IV - a assinar declaração de que está ciente que, a qualquer tempo, sua obra poderá ser embargada pela Prefeitura Municipal, a pedido do responsável técnico, quando este constatar qualquer irregularidade que possa comprometer a boa execução da obra, cessando-se neste ato, toda a responsabilidade técnica assumida pelo profissional responsável pelo projeto e acompanhamento."
Art. 2º O parágrafo único do artigo 7.º da lei municipal n.º 2.279 de 23 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Considera-se pequena reforma aquela que preencha, conjuntamente, os seguinte requisitos:
I - seja executada no mesmo pavimento do prédio existente;
II - não exija confecção de estrutura ou arcabouço de concreto armado;
III - não afete qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via pública; e
IV - não ultrapasse a área de 30,00 m² (trinta metros quadrados), respeitando-se o limite total da obra em 58,00 m² (cinqüenta e oito metros quadrados)."
Art. 3º Dá nova redação ao artigo 9º da lei municipal nº 2.279 de 23 de junho de 1992, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º As vantagens previstas na presente lei somente poderão ser concedidas à mesma pessoa, uma vez a cada 10 (dez) anos.
§ 1º. O fornecimento de projetos de moradia econômica ficará limitado ao número máximo de 15 (quinze) plantas por mês, computando-se os casos de construção e/ou reforma, de acordo com a respectiva demanda.
§ 2º. Caso venha a haver mais interessados do que a capacidade de atendimento do Município, proceder-se-á à classificação dos mesmos através da Diretoria de Assistência e Promoção Social, por critérios que deverão levar em conta o grau de carência e a necessidade social envolvida."
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 14 de outubro de 2005.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 14 de outubro de 2005.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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