"Art. 2º Nos loteamentos residenciais e comerciais o total de áreas públicas previstas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, dispostos no mínimo, da seguinte forma:
a) áreas verdes/sistemas de lazer deverão ser de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da área, as quais terão suas localizações definidas quando da apresentação do anteprojeto de loteamento;
b) caberá ao Município definir as áreas institucionais, as quais poderão chegar a até 5% (cinco por cento) da área da gleba.
§ 1º. Consideram-se áreas institucionais, aquelas destinadas a implantação dos equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
§ 2º. Para fins de atendimento ao limite total de áreas públicas previsto no caput deste artigo, poderão ser computadas as vias públicas e logradouros já existentes antes da implantação do loteamento, como se deles fizessem parte, desde que façam divisa ou cruzem o mesmo.
§ 3º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderá a Prefeitura Municipal expedir Decreto Executivo reconhecendo que o empreendimento atende ao mínimo de áreas públicas exigida no caput deste artigo."