Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3465, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004
Autoria: José Antonio Marise
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei Municipal n.º 3.412, de 29 de junho de 2004
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2004, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal n.º 3.412, de 29 de junho de 2004, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Nos loteamentos residenciais e comerciais o total de áreas públicas previstas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, dispostos no mínimo, da seguinte forma:
a) áreas verdes/sistemas de lazer deverão ser de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da área, as quais terão suas localizações definidas quando da apresentação do anteprojeto de loteamento;
b) caberá ao Município definir as áreas institucionais, as quais poderão chegar a até 5% (cinco por cento) da área da gleba.
§ 1º. Consideram-se áreas institucionais, aquelas destinadas a implantação dos equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
§ 2º. Para fins de atendimento ao limite total de áreas públicas previsto no caput deste artigo, poderão ser computadas as vias públicas e logradouros já existentes antes da implantação do loteamento, como se deles fizessem parte, desde que façam divisa ou cruzem o mesmo.
§ 3º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderá a Prefeitura Municipal expedir Decreto Executivo reconhecendo que o empreendimento atende ao mínimo de áreas públicas exigida no caput deste artigo."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 20 de dezembro de 2004.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 20 de dezembro de 2004.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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