Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3412, DE 29 DE JUNHO DE 2004
Dispõe sobre os requisitos urbanísticos mínimos para loteamentos residenciais, comerciais e industriais localizados no perímetro urbano deste Município e dá outras providências
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 28 de junho de 2004, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei define os requisitos urbanísticos mínimos quando do parcelamento do solo em loteamentos residenciais, comerciais ou industriais no perímetro urbano deste Município, obedecidas as normas federais e estaduais relativas à matéria.
Redações Anteriores
Art. 2º Nos loteamentos residenciais e comerciais o total de áreas públicas previstas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, dispostos no mínimo, da seguinte forma:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3465, de 2004)
Redações Anteriores
a) áreas verdes/sistemas de lazer deverão ser de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da área, as quais terão suas localizações definidas quando da apresentação do anteprojeto de loteamento;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3465, de 2004)
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b) caberá ao Município definir as áreas institucionais, as quais poderão chegar a até 5% (cinco por cento) da área da gleba.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3465, de 2004)
Redações Anteriores
Parágrafo único. Consideram-se áreas institucionais, aquelas destinadas a implantação dos equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3465, de 2004)
§ 2º Para fins de atendimento ao limite total de áreas públicas previsto no caput deste artigo, poderão ser computadas as vias públicas e logradouros já existentes antes da implantação do loteamento, como se deles fizessem parte, desde que façam divisa ou cruzem o mesmo.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3465, de 2004)
§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderá a Prefeitura Municipal expedir Decreto Executivo reconhecendo que o empreendimento atende ao mínimo de áreas públicas exigida no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3465, de 2004)
Art. 3º As vias de circulação deverão possuir largura de 14,00 (catorze) metros lineares, sendo:
a) 8,00 (oito) a 10,00 (dez) metros lineares de leito carroçável; e
b) 2,00 (dois) a 3,00 (três) metros lineares de passeio público em cada margem da via pública.
Parágrafo único. As dimensões previstas neste artigo, serão definidas pela Administração quando da aprovação do anteprojeto de loteamento.
Art. 4º Nos loteamentos industriais o total de áreas públicas previstas não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da gleba, dispostos no mínimo, da seguinte forma:
a) áreas verdes/sistemas de lazer deverão ser de no mínimo 10% do total da gleba, as quais terão suas localizações definidas quando da apresentação do anteprojeto de loteamento;
Art. 5º As vias de circulação deverão possuir largura mínima de 14,00 (catorze) metros lineares, sendo:
a) 10,00 (dez) metros lineares de leito carroçável; e
b) 2,00 (dois) metros lineares de passeio público em cada margem da via pública.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 29 de junho de 2004.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 29 de junho de 2004.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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