Artigo 1º .........................................................................
I - .........................................................................
II - .........................................................................
III - .........................................................................
IV - .........................................................................
V - .........................................................................
§ 1º. Fica definido como infra-estrutura obrigatória, a implantação total de:
a) Rede de água potável;
b) Coleta de esgoto sanitário, inclusive ligações domiciliares;
c) Galerias de águas pluviais;
d) Rede de Energia elétrica, com braços de iluminação padrão CPFL;
e) Guias e sarjetas;
f) Pavimentação asfáltica;
g) Placas indicativas com o nome das ruas, com poste de fixação;
h) VETADA;