Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2187, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1990
Disciplina a arborização urbana de domínio do Município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária, realizada no dia 05 de dezembro de 1990, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para efeitos desta lei, consideram-se como bem de interesse comum a todos os munícipes:
I - a vegetação de porte arbóreo existente ou que venham a existir em áreas urbanas de domínio público;
II - as mudas de espécimes arbóreas plantadas em área urbanas de domínio público.
Art. 2º Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela espécie composta por espécime de vegetais lenhosos que apresentam diâmetro de caule à altura do peito (D.A.P.) superior a 0,05 (cinco centímetros).
Parágrafo único. Diâmetro à altura do peito (D.A.P.) é o diâmetro do caule da árvore à altura de aproximadamente 1,30 m (um metro e trinta centímetros), medidos a partir do ponto de intersecção entre a raiz e o caule da árvore, conhecido como colo.
Art. 3º A supressão de espécimes de domínio público só será permitida a:
I - equipe de funcionários da Prefeitura Municipal, devidamente treinada, mediante ordem de serviço por escrito do S.E.A.U. (Serviço de Arborização Urbana) chefiada por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal contendo o número de árvores, a identificação das espécies, a localização e a data da supressão.
II - Funcionários de empresas concessionárias de serviço desde que cumpridas as seguintes exigências:
a) Obtenção da autorização por escrito do S.E.A.U. (Serviço de Arborização Urbana), incluindo detalhadamente o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da supressão.
b) Acompanhamento permanente de responsável a cargo da empresa.
III - Munícipe, desde que cumpridas as seguintes exigências:
a) Obtenção de autorização, por escrito, do S.E.A.U. (Serviço de Arborização Urbana), incluindo o número de árvores a identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da supressão;
b) Assinatura de termo de responsabilidade para com os riscos de danos e prejuízos à população e ao patrimônio público ou privado, que possam ser causados pela imperícia ou imprudência do munícipe ou de quem, a mando do interessado, executar a supressão;
c) Pagamento, as próprias expensas dos custos da supressão e renovação das árvores.
Art. 4º A poda de espécimes arbóreas em área de domínio público será permitida:
I - Por funcionário da Prefeitura Municipal, devidamente treinado e mediante ordem de serviço do S.E.A.U.;
II - Por funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, em ocasiões emergenciais em que haja necessidade de restabelecimento da segurança e do bem estar da população, notificando posteriormente ao S.E.A.U. (Serviço de Arborização Urbana) ou cumpridas as seguintes exigências:
a) obtenção de autorização por escrito do Serviço de Arborização Urbana, incluindo detalhadamente o número de árvores, a identificação das espécies, a localização. a data e o motivo da poda;
b) observância das normas técnicas de poda estabelecidas pelo Serviço de Arborização Urbana, executando-se os casos em que prevaleçam a segurança da população e o bom funcionamento dos equipamentos públicos;
c) acompanhamento permanente de responsável, a cargo da empresa.
Art. 5º Fica proibida, ao munícipe a realização de podas de árvores em áreas de domínio público.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar a poda ao Serviço de Arborização Urbana.
Art. 6º Tanto a supressão como a poda em florestas de preservação permanente sujeitas ao regime de Código Florestal, dependerão de prévia autorização da autoridade florestal competente, na forma do artigo 3º da Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965, alterado pela Lei nº 7.803 de 18 de julho de 1989.
Art. 7º As árvores de áreas de domínio público, quando suprimidas, deverão ser substituídas pelo orgão competente da Prefeitura, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo S.E.A.U. (Serviço de Arborização Urbana) num prazo de 90 (noventa) dias após a supressão.
§ 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será feito em área a ser indicada pelo S.E.A.U. (Serviço de Arborização Urbana) de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.
§ 2º Nos casos em que a supressão ou a retirada de árvores decorrer de rebaixamento de guias ou quaisquer outras obras justificáveis, de interesse particular, ficará o interessado obrigado ao replantio de igual número de árvores suprimidas segundo orientação do S.E.A.U. (Serviço de Arborização Urbana). bem como o pagamento à Prefeitura de taxa correspondente aos custos de supressão, de conformidade com a regulamentação desta lei.
Art. 8º O munícipe, que efetuar plantio de espécimes arbóreas em desacordo com o disposto nesta lei e das normas técnicas do S.E.A.U. (Serviço de Arborização Urbana) será notificado pela Prefeitura Municipal a efetuar as devidas alterações.
Seção II
Dos Critérios de Arborização
Art. 9º A arborização das áreas de domínio público urbanas do Município, a partir da publicação da presente lei, obedecerá os seguintes critérios:
I - nas ruas com largura igual ou superior a 14 (quatorze) metros, será permitido o plantio de espécime de porte pequeno nas calçadas que dão suporte à rede de energia elétrica enquanto que, nas calçadas opostas, poderão ser plantadas árvores de porte médio;
II - nas ruas com largura inferior a 14 (quatorze) metros, somente será permitido o plantio de espécies de porte pequeno;
III - nas avenidas, com canteiro central, somente será permitido o plantio, nos respectivos canteiros, de árvores do tipo colunares ou plamares de estipe limpo, quando estes canteiros possuirem larguras inferiores a 3,5 (três metros e cinquenta centímetros), não devendo a largura da massa arbórea ultrapassar a largura do respectivo canteiro.
IV - nas avenidas, cujo canteiro central tenha largura igual ou superior a 3,5 m (três metros e cinquenta centímetros) poderão ser plantadas árvores de pequeno, médio ou grande porte, desde que a largura de suas massas não ultrapasse a largura do respectivo canteiro até uma altura mínima de 5,5 (cinco metros e cinquenta centímetros);
V - nas calçadas laterais de avenidas com canteiro central apenas será permitido o plantio de espécies arbóreas de pequeno porte;
VI - o espaçamento entre árvores, determinado pela municipalidade, será de no mínimo, 8 m (oito metros), devendo ser respeitado o afastamento de 5 m (cinco metros) nas esquinas e com relação aos postes;
VII - as mudas de árvores serão fornecidas e plantadas pela Prefeitura Municipal, através de sua equipe de funcionários devidamente treinados, podendo o munícipe efetuar, as suas expensas, plantio de árvores em áreas de domínio público, junto à sua residência ou terreno, desde que observadas as exigências desta lei e normas técnicas elaboradas pelo S.E.A.U. (Serviço de Arborização Urbana);
VIII - as calçadas, que circundam oraças, devem ficar isentas de arborização;
IX - O S.E.A.U. (Serviço de Arborização Urbana) indicará as espécies de porte pequeno, médio e grande a serem plantadas nos respectivos locais, com preferência para espécies nativas de ocorrência local;
X - as árvores já plantadas nas áreas de domínio público, no perímetro urbano, que se mostrem inadequadas ao paisagismo, ao bem estar público ou ao funcionamento dos equipamentos públicos, serão paulatinamente substituídas pela Prefeitura Municipal, sem ônus aos munícipes, por outras mais adequadas aos respectivos locais.
Seção III
Do Planejamento
Art. 10.  Os projetos de instalação de equipamentos públicos ou particulares em área de domínio público já arborizadas deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea, existente de modo a evitar futuras podas.
Seção IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 11.  Além das penalidades previstas no artigo 26 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, e sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta lei e seu regulamento, no tocante à supressão em áreas de domínio público urbano, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 10 (dez) Unidades de Valor Fiscal do Município (UFM), à época da infração, por espécime arbórea suprimida, dobrada sucessivamente a cada reincidência;
II - ressarcimento à Prefeitura dos custos totais de replantio, om a devida correção monetária na época do pagamento.
Art. 12.  Ao infrator, tanto pessoa física como jurídica, das disposições deta lei e de seu regulamento, no tocante à poda de vegetação arbórea em área de domínio público urbano, será aplicada multa no valor de 5 (cinco) Unidades de Valor Fiscal do Município (UFM), à época da infração, e dobrada sucessivamente a cada reincidência.
Art. 13.  As pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem esta lei e seu regulamento, no tocante ao critério de arborização, efetuando plantio de espécies inadequadas aos respectivos locais e após terem sido devidamente notificadas segundo exposto no artigo 8º desta lei, não tomarem as providências indicadas pelo S.E.A.U. (Serviço de Arborização Urbana) ficam sujeitas a:
I - ressarcimento de danos e prejuízos causados às propriedades públicas ou privadas, pelas árvores indevidamente plantadas, com a correção monetária do valor na época do pagamento.
II - ressarcimento, monetariamente corrigido à Prefeitura Municipal, dos custos de substituição ou supressão das árvores indevidamente plantadas.
Art. 14.  Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei, quer quanto à supressão, à poda ou ao plantio inadequado de árvores, na forma dos artigos 11, 12 e 13:
I - seu autor material;
II - o mandante;
III - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.
Art. 15.  Se a infração for cometida por servidor municipal. em serviço, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
Art. 16.  O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 17.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Lençóis Paulista em 06 de dezembro de 1990.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 06 de dezembro de 1990.
Reginaldo Rossi
Diretor
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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