IDEVAL PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 23 de maio de 1986, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Redações Anteriores
Art. 1º As sociedades civis, associações, fundações e cooperativas, constituídas no Município, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5731, de 2023)
I - personalidade jurídica;
Redações Anteriores
Redações Anteriores
III - que os cargos de diretoria não sejam remunerados, por qualquer forma, e que não são distribuídos lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, excetuando-se os pagamentos ou retiradas dos associados de cooperativas;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5731, de 2023) IV - registro nos orgãos competentes do Estado e da União conforme sua natureza e desde que haja exigência de tal finalidade;
Redações Anteriores
V - exercício de atividade de ensino ou de pesquisa científica, de cultura, inclusive artística, ambiental, esportiva, filantrópica ou assistencial de caráter beneficente, caritativo ou religioso, não circunscritas ao âmbito de determinada sociedade civil ou comercial, comprovadas mediante apresentação de relatório circunstanciado, referente aos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à formulação da proposição.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5731, de 2023) VI - idoneidade moral comprovada de seus diretores, e,
Redações Anteriores
VII - publicação, pela imprensa, do demonstrativo da receita obtida e da despesa realizada no período anterior, dispensada tal exigência quando se constituir em sociedade de fato, cuja existência seja comprovada por outros documentos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3764, de 2007) Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, poderá ser computado como tempo de efetivo e contínuo funcionamento, o tempo em que a entidade tenha operado de fato, antes de sua constituição jurídica, desde que demonstrado com documentação hábil a comprovar as atividades desempenhadas.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3764, de 2007) Redações Anteriores
Art. 2º Não são declaradas de utilidade pública entidades que atendam exclusivamente a seus sócios e respectivos dependentes, excetuando-se as cooperativas com atividade nas áreas definidas no inciso V do art. 1º desta lei.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5731, de 2023) Art. 3º Nenhum favor do Município decorrerá do título de utilidade pública.
Redações Anteriores
Art. 4º As sociedades, associações, cooperativas e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar anualmente, exceto por motivo de ordem superior a juízo do Poder Executivo, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5731, de 2023) Art. 5º O descumprimento de qualquer exigência prevista nesta lei ou o desvirtuamento de suas finalidades, cuja apuração se fará em processo administrativo, acarretará o cancelamento da declaração de utilidade pública da entidade infratora, sem prejuízo da ação judicial cabível.
Parágrafo único. Constatada a existência da infração, cometida por entidade cuja declaração de utilidade pública tenha sido feita por via legislativa, o Chefe do Executivo encaminhará à Câmara projeto de lei objetivando a revogação do benefício.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 27 de maio de 1986.
IDEVAL PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 27 de maio de 1986.
* Este texto não substitui a publicação oficial.