(Projeto de Resolução n.º 13/2020, de autoria da Mesa Diretora – Biênio 2019/2020)
NARDELI DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município, compondo-se de Vereadores, eleitos nas condições e termos da legislação vigente e com sede no edifício localizado à Praça das Palmeiras, nº 55, nesta cidade.
Art. 2º A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
§ 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município.
§ 2º A função de fiscalização externa, exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, nos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncias de receitas, e compreenderá:
I - apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
II - acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 3º A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Mesa do Legislativo e Vereadores, não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos a ação hierárquica.
§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, através de indicações.
§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 3º A Câmara Municipal funcionará na sede do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º Em caso de força maior que impossibilite o seu funcionamento no local referido no "caput" deste artigo, as sessões serão realizadas em qualquer outro por deliberação da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta do Plenário.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por deliberação da Mesa, "ad referendum" da maioria dos Vereadores em Plenário ou mediante convocação escrita e pessoal do Presidente da Câmara, não se exigindo quórum específico para sua instalação.
§ 3º As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
§ 4º As sessões só poderão ser abertas com a presença, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, considerando-se presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença e participar dos trabalhos de plenário e das votações até o final dos trabalhos.
Art. 4º A legislatura compreenderá sessões legislativas anuais, com início cada uma em 1º de fevereiro e término em 17 de dezembro de cada ano.
Art. 5º Será considerado como de recesso legislativo o período entre 1º a 31 de janeiro e de 18 a 31 de dezembro, bem como 10 (dez) dias no mês de julho, contados a partir da segunda segunda-feira do mês, de cada ano.
Parágrafo único. Será criada, durante o recesso, comissão representativa da Câmara para atendimento ao público e com atribuição de fiscalizar a política financeira e orçamentária do Município, cuja composição respeitará, tanto quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária.
Art. 6º A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º (primeiro) de janeiro seguinte à eleição, às 10 (dez) horas, em sessão solene, independente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
§ 1º Os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso, pelo Presidente, nos seguintes termos:
"Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu mandato, respeitando a lei e promovendo o bem estar do Município."Ato contínuo, os demais vereadores presentes, dirão, de pé: "Assim o prometo."
§ 2º O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a prestar o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará empossados.
§ 3º Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer:
a) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se tratar de vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara;
b) dentro do prazo de 10 (dez) dias, da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justo, aceito pela Câmara.
§ 4º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 5º Prevalecerão, para os casos de posse superveniente, o prazo e o critério estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º deste artigo.
§ 6º No ato da posse, o Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, e na mesma ocasião, e também ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
§ 7º O Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens no ato da posse; se não remunerado, no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo.
§ 8º A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado no parágrafo 3º, alínea "a" deste artigo, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
Art. 7º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas e suas declarações de bens, à Secretaria da Câmara vinte e quatro horas antes da sessão.
Art. 8º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subsequentes.
Art. 9º Na sessão solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente e um representante das autoridades presentes.
Art. 10. O exercício do mandato dar-se-á automaticamente com a posse, assumindo o Prefeito todos os direitos e deveres inerentes ao cargo.
Parágrafo único. A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no Gabinete do Prefeito, após a posse.
Art. 11. A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo, estabelecido no
art. 6º, parágrafo 3º, alínea "b", declarar a vacância do cargo.
§ 1º Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o mesmo procedimento previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º Ocorrendo a recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito até a posse dos novos eleitos.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12. A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de 2 (dois) anos consecutivos, compor-se-á do Presidente, do Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários e a ela compete, privativamente:
I - sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;
Redações Anteriores
III - propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do município por mais de quinze dias;
c) julgamento das contas do Prefeito;
Redações Anteriores
Redações Anteriores
IV - propor projetos de resolução, dispondo sobre:
a) licença aos Vereadores para afastamento do cargo;
Redações Anteriores
b) organização da Câmara, seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, encargos ou funções de seus serviços, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(Redação dada pela Resolução Nº 1/2023, de 2023) Redações Anteriores
V - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário mediante aprovação do Plenário;
VI - apresentar projetos de lei, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
VII - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;
VIII - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
IX - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
X - assinar os autógrafos das leis destinadas à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
XI - opinar sobre as reformas do Regimento Interno;
XII - convocar sessões extraordinárias;
XIII - criar, modificar ou extinguir cargo e serviços, fixar vencimentos, conceder gratificações a servidores da Câmara;
XIV - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão;
XV - promulgar emendas à Lei Orgânica do Município;
XVI - conferir a seus membros, atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara;
XVII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
XVIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito à comunidade;
XIX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XX - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais;
XXI - declarar a perda de mandato de Vereador;
XXII - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
XXIII - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XXIV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 15 de setembro, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município, e fazer, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário;
XXV - a não observância do prazo do inciso anterior implicará que seja tomado como base o orçamento vigente;
XXVI - enviar ao Prefeito, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativas ao mês anterior;
XXVII - designar, mediante Ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado em 3 (três) o número de representantes em cada caso;
XXVIII - abrir, mediante Ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicar penalidades;
XXIX - assinar as atas das sessões da Câmara.
§ 1º Os Atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.
§ 2º A recusa injustificada de assinatura dos Atos da Mesa, bem como dos autógrafos destinados à sanção, ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
Art. 13. Para suprir a falta ou impedimento do Presidente, em Plenário, haverá um Vice-Presidente, eleito juntamente com os membros da Mesa, e na ausência de ambos, os Secretários os substituem, sucessivamente.
§ 1º Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.
§ 2º Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de posse.
§ 3º Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.
§ 4º A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
Art. 14. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - pela renúncia, apresentada por escrito;
IV - pela perda ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 15. Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse.
Art. 16. Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de Comissões.
Art. 17. As decisões da Mesa serão tomadas pela maioria de seus membros.
Seção II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 18. A Mesa da Câmara Municipal, para o primeiro biênio da legislatura, será eleita imediatamente após a posse dos Vereadores que, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara e reunidos sob a presidência do mais votado dos presentes, elegerão entre si os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Art. 19. A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, desde que se verifique a presença absoluta dos vereadores eleitos e empossados.
§ 1º A votação será efetivada na forma do artigo 29, parágrafo 6º da Lei Orgânica do Município.
§ 2º O Presidente em exercício tem direito a voto.
§ 3º O Presidente em exercício determinará a contagem dos votos e proclamará os eleitos, e em seguida, dará posse à Mesa.
§ 4º É proibida a reeleição de qualquer dos membros da Mesa, para o mesmo cargo.
Art. 20. Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único. Na eleição da Mesa, para o segundo biênio da legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, caberá ao Presidente ou a seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias.
Art. 21. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, sem que haja substituto legal, será realizada eleição no expediente da primeira sessão seguinte para o término do mandato.
Parágrafo único. Em caso de renúncia ou de destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vice-Presidente, e se este também for renunciante ou destituído, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato de extinção ou perda do mandato, até a posse da nova Mesa.
Art. 22. A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga far-se-á, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos vereadores;
II - chamada dos Vereadores para votação;
III - contagem dos votos e proclamação dos resultados pelo Presidente;
IV - realização do segundo escrutínio, com os dois mais votados, quando ocorrer empate;
V - maioria simples, para o primeiro e segundo escrutínio;
VI - eleição do mais votado no pleito eleitoral, persistindo o empate em segundo escrutínio;
VII - proclamação, pelo Presidente em exercício, dos eleitos;
VIII - posse dos eleitos.
Seção III
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 23. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, ou do Vice-Presidente, dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa e do Vice-Presidente, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do
art. 21, parágrafo único.
Art. 24. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo único. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou por improbidade administrativa no desempenho de suas atribuições regimentais.
Art. 25. O processo de destituição terá início por representação subscrita necessariamente por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor e em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º Oferecida a representação nos termos deste artigo e recebida pelo Plenário, mediante voto da maioria absoluta da Câmara, a mesma será transformada em projeto de resolução pela Comissão de Justiça e Redação, entrando para a ordem do dia da sessão subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a constituição da Comissão de Investigação e Processante.
§ 2º Aprovado, por maioria absoluta dos membros da Câmara, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão de Investigação e Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a presidência do mais votado de seus membros.
§ 3º Da Comissão não poderão fazer parte os acusados e os denunciantes.
§ 4º Instalada a Comissão, o acusado será notificado dentro de 3 (três) dias, abrindo-se-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 5º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 6º O acusado poderá acompanhar todos os atos e diligências da Comissão.
§ 7º A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o parágrafo 5º deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, pela apresentação de projeto de resolução propondo a destituição do acusado.
§ 8º O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em discussão e votação únicas, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente à publicação.
§ 9º Se, por qualquer motivo, não se concluir, na fase do expediente da primeira sessão ordinária, a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
§ 10 O parecer da Comissão que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) a remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.
§ 11 Ocorrendo a hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça e Redação elaborará, dentro de 3 (três), dias a contar da deliberação do Plenário, parecer que conclua pela elaboração de projeto de resolução propondo a destituição dos acusados.
§ 12 Aprovado o projeto de resolução propondo a destituição dos acusados, o fiel traslado dos autos será remetido à Justiça.
§ 13 Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução definitiva será promulgada e enviada à publicação dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:
a) pela Presidência ou substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;
b) pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo Vereador mais votado dentre os presentes, nos termos do parágrafo único do
artigo 21 deste Regimento, se a destituição for total.
Art. 26. O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, estando igualmente impedido de participar de sua votação.
§ 1º O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente ou suplentes para exercer o direito de voto para os efeitos de quórum.
§ 2º Para discutir o parecer ou o projeto de resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, que terão direito a 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
§ 3º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado.
Art. 27. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I - Quanto às atividades legislativas:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não sujeita à deliberação do Plenário;
c) deixar de receber as proposições nos casos previstos no
Art. 143 deste Regimento;
d) autorizar o arquivamento ou o desarquivamento de proposições;
e) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
f) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
g) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
h) declarar a perda de lugar de membro das Comissões nos casos previstos neste Regimento;
i) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, portarias, bem como as resoluções, decretos legislativos e as leis por elas promulgadas;
j) conceder vista das proposições.
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar os prazos concedidos aos oradores, bem como fixar o tempo para o expediente e para a ordem do dia;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos regimentais, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido se as circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
k) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
l) anotar em cada documento a decisão do Plenário;
m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou reclamação, submetendo-a ao Plenário, quando omisso o Regimento;
n) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
o) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
p) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
q) comunicar ao Plenário, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou Vereador e convocar imediatamente o respectivo suplente, no caso de Vereador;
r) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
s) anunciar o resultado das votações e declarar a prejudicialidade dos projetos por esta alcançados.
III - Quanto à administração da Câmara Municipal:
a) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
b) superintender o serviço da secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do mês anterior;
d) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação vigente;
e) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
f) rubricar os livros ou fichas destinados aos serviços da Câmara e da Secretaria;
g) providenciar, nos prazos legais, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;
h) fazer, ao fim de cada exercício, relatório dos trabalhos da Câmara;
i) autorizar viagens de Servidores, com recursos, motorista ou veículo da Câmara;
j) autorizar viagens de Vereadores, com recursos, motorista ou veículo da Câmara, após aprovação do Plenário;
k) deferir reembolso de despesas autorizadas.
IV - Quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horários pré-fixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo regimento;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
d) agir judicialmente em nome da Câmara "ad referendum" ou por deliberação do Plenário;
e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
f) dar ciência ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados na forma regimental;
g) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
a) convocá-la e presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as decisões da Mesa.
VI - Quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes ou blocos parlamentares;
b) destituir de Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas;
c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
d) convidar o relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento de parecer;
e) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes, Secretário e Membro;
f) nomear os membros das Comissões Temporárias;
g) criar, mediante ato, Comissões Especiais de Inquérito;
h) preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes ou Temporárias.
VII - Quanto às atividades administrativas:
a) dar ciência ao Plenário de relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito;
b) remeter cópia de inteiro teor de relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito, ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público, quando o relatório concluir pela existência de infração;
c) organizar a Ordem do Dia, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação bem como os projetos e o veto de que tratam os artigos 64, parágrafo 2º e 66, parágrafo 6º, da Constituição Federal;
d) executar as deliberações do Plenário;
e) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
f) abonar as faltas dos Vereadores, nos casos previstos neste Regimento.
Art. 28. Compete ainda ao Presidente:
I - representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II - assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III - III. dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
V - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura, aos suplentes de vereadores e presidir a sessão de eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhe posse;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
VII - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação vigente;
VIII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos na Constituição do Estado;
X - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias;
XI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
XII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades no mercado de capitais;
XIII - expedir decreto legislativo de cassação de mandato de Prefeito e de resolução de cassação de mandato de Vereador;
XIV - declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da lei;
XV - não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
XVI - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;
XVII - autorizar a realização de eventos no recinto da Câmara, fixando-lhes data, local e horário;
XVIII - expedir decreto legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito;
XIX - mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, com as respectivas decisões do Plenário, remetendo-os, a seguir, ao Tribunal de Contas.
Art. 29. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposição à consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 30. O Presidente da Câmara, ou seu substituto legal, só terá voto:
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 31. É vedado interromper ou apartear o Presidente quando este estiver com a palavra.
Art. 32. O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de quórum para discussão e votação do Plenário.
Art. 33. A verba de representação da Presidência da Câmara será fixada por resolução proposta pela Comissão de Finanças e Orçamento na forma prevista neste Regimento.
Art. 34. Compete ao 1º Secretário:
I - constatar a presença dos vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão;
II - fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III - ler a ata, o expediente do Prefeito, correspondências recebidas, bem como as proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento do Plenário;
IV - fazer a inscrição de oradores;
V - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretário;
VI - redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
VII - assinar com o Presidente e o 2º Secretário os atos da Mesa;
VIII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento;
IX - substituir o Presidente, na ausência ou impedimento simultâneo deste e do Vice-Presidente.
Art. 35. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.
Seção VI
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 36. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§ 1º É facultado à Mesa, a qualquer de seus Membros e às demais autoridades responsáveis pelos serviços administrativos da Câmara, delegar competência para a prática de atos administrativos com exceção daqueles que sejam de sua exclusiva competência.
§ 2º O ato da delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 37. As Comissões da Câmara, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, serão permanentes ou temporárias.
I - Permanentes, as que subsistem através da legislatura;
II - Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação a se extinguirem com o término da legislatura, ou antes dele, quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas.
Art. 38. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.
Art. 39. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.
§ 1º Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria dos membros;
§ 2º Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito;
§ 3º No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações, documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias;
§ 4º Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas;
§ 5º Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o
artigo 59, parágrafo 3º deste Regimento, até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer;
§ 6º O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação, nesse caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário;
§ 7º As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.
Seção II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Redações Anteriores
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II - Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade;
III - Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas;
Redações Anteriores
V - Ética e Decoro Parlamentar;
VI - Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VII - Bens Públicos, Proteção ao Patrimônio e Utilidade Pública;
Art. 41. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, apresentando, conforme o caso:
b) projetos, substitutivos ou emendas;
c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV - redigir voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;
V - realizar audiências públicas;
VI - convocar os secretários municipais e os responsáveis pela administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no exercício das funções fiscalizadoras da Câmara;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
VIII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à administração do município;
IX - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos "in loco", os atos da administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos constitucionais;
X - acompanhar, junto ao executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
XI - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução;
XII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XIII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XIV - requisitar dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.
§ 1º Os projetos e demais proposições distribuídas às Comissões serão examinados por relator designado ou, quando for o caso, por subcomissão, que emitirá parecer sobre o mérito.
§ 2º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, manifestar-se-á sobre a constitucionalidade e legalidade e a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre os aspectos financeiros e orçamentários de qualquer proposição.
Art. 42. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e os pareceres do Tribunal de Contas.
§ 2º Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para discussão e votação única. Se o parecer for aprovado o Projeto será arquivado, mas se for rejeitado prosseguirá o processo a sua tramitação normal.
§ 3º À Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
b) contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c) licença ao Prefeito e Vereadores.
Art. 43. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade, emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I - proposta orçamentária (anual e plurianual);
II - leis de diretrizes orçamentárias;
III - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto legislativo e projeto de resolução, respectivamente;
IV - proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
V - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidência da Câmara e dos Vereadores;
VI - as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município;
Redações Anteriores
VIII - receber emendas à proposta orçamentária e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;
Art. 44. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas, emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, quando não haja necessidade de autorização legislativa, e outras atividades que digam respeito a transporte, comunicações, indústria, comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara.
Redações Anteriores
Parágrafo único. A Comissão de Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo promoverá audiências públicas nos meses de fevereiro, maio e setembro de cada ano, para análise das contas apresentadas quadrimestralmente pelo Executivo relacionadas à Educação, mediante análise de relatório detalhado contendo informações completas sobre receitas arrecadadas, transferências e recursos recebidos no período, bem como a prestação de contas da utilização das verbas, discriminadas por programas, atividades e ações realizadas.
(Incluído pela Resolução Nº 3/2024, de 2024) Art. 46. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar apurar a prática de atos contrários à ética e ao decoro parlamentar cometidos por Vereador, inclusive membros da Mesa Diretora, durante o exercício de mandato.
Parágrafo único. O procedimento disciplinar e as penalidades obedecerão o que dispuser o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 47. Compete a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável emitir parecer sobre todos os assuntos relacionados ao Meio Ambiente e ao Desenvolvimento Sustentável, bem como:
a) promover o desenvolvimento sustentável e a defesa do meio ambiente em toda sua abrangência;
b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção do meio ambiente;
c) estudar e propor políticas aptas a proporcionar a melhoria de qualidade de vida aos munícipes;
d) levantar dados e estatísticas que forem referentes a questões do meio ambiente;
e) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas que envolvem o meio ambiente, bem como a apontar suas possíveis soluções;
f) discutir medidas de preservação, recuperação ambiental e desenvolvimento sustentável;
g) buscar a manutenção dos recursos naturais renováveis; da flora, da fauna e do solo;
h) apresentar propostas para instituição e aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas ao meio ambiente.
Art. 48. Compete a Comissão de Bens Públicos, Proteção ao Patrimônio e Utilidade Pública emitir parecer sobre todos os assuntos relacionados a cessão, doação ou alienação de imóveis de propriedade do Município a empresas ou entidades e ainda, emitir parecer sobre todos os projetos relacionados a:
a) declaração de Utilidade Pública;
b) nomenclatura de próprios públicos e demais construções de interesse coletivo.
II - estudar as causas dos problemas da sociedade que envolvem a mulher, a família e o direito à vida, encontrar soluções e propor políticas públicas no sentido de contribuir para sanar ou minimizar esses problemas;
(Incluído pela Resolução Nº 1/2021, de 2021)
Art. 48-C. Compete à Comissão de Títulos e Honrarias emitir parecer sobre todas as proposições que tratem da concessão de títulos de cidadão Lençoense e demais honrarias existentes na Câmara, excetuadas as moções.
(Incluído pela Resolução Nº 4/2024, de 2024) Art. 49. A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo entre o Presidente da Câmara e os líderes ou representantes das bancadas, observado o disposto no
artigo 38 deste Regimento.
§ 1º As Comissões Permanentes são eleitas por um biênio.
§ 2º No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do vereador efetivo, ainda que licenciado.
Art. 50. Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das Comissões Permanentes por eleição na Câmara, votando cada vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
§ 1º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§ 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão.
§ 3º Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador.
Art. 51. A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes se fará mediante voto aberto.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da Mesa, quando no exercício da Presidência será substituído na Comissão Permanente a que pertencer.
Seção III
DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 52. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e deliberar sobre os dias, hora de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.
Art. 53. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias;
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder "vista" de proposições aos membros da Comissão, que não poderá exceder a 3 (três) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária;
VII - solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão.
§ 1º O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto em caso de empate.
§ 2º Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário.
§ 3º O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo Vice-Presidente.
Art. 54. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso dos presidentes de Comissão, se da reunião participar a Comissão de Justiça e Redação ao presidente desta caberá a presidência da reunião.
Art. 55. Os presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, mensalmente, sob a presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Art. 56. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, nos dias e hora previamente fixados quando de sua primeira reunião.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo esse dispensado, se contar, o ato da convocação, com a presença de todos os membros.
§ 2º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, durarão o tempo necessário para seus fins, salvo deliberação contrária, tomada pela maioria dos membros da Comissão.
Art. 57. As reuniões, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a tramitação de urgência especial, quando, então, serão as sessões suspensas.
Art. 58. As comissões permanentes só deliberarão com a presença da maioria dos seus membros.
Seção V
DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 59. Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data da Sessão que assim deliberou, encaminhá-las às Comissões competentes para exararem pareceres.
§ 1º Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada na secretaria, independente da leitura no expediente da sessão.
§ 2º Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator, independentemente de reunião, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
§ 3º O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão. O prazo previsto neste parágrafo, somente começará a ser contado, quando aludindo Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer norma legal, se o texto a ser modificado estiver juntado no Projeto pela Secretaria da Câmara, ressalvado o previsto no
artigo 143, inciso III do Regimento Interno da Câmara.
§ 4º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois dias para designar o relator, a contar da data do recebimento do processo.
§ 5º O relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação do parecer.
§ 6º Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 7º Quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Prefeito ou de iniciativa de pelo menos 1/3 (um terço) dos vereadores em que tenha sido solicitado urgência, observar-se-á o seguinte:
a) o prazo para a Comissão exarar parecer será de 6 (seis) dias a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente;
b) o Presidente da Comissão terá o prazo de 24 (vinte e quatro horas) para designar relator a contar da data do seu recebimento;
c) o relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer;
d) findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do dia, mesmo sem o parecer da Comissão faltosa.
§ 8º A Secretaria da Câmara Municipal deverá juntar cópia da lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal, a que alude o parágrafo 3º deste artigo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da formalização do pedido, sob pena de responsabilização funcional.
Art. 60. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará o seu parecer separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar e a de Finanças e Orçamento em último.
§ 1º O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão, será encaminhando diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.
§ 2º Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão.
§ 3º Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente de pronunciamento do Plenário, designará um relator especial para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias.
§ 4º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
§ 5º Por entendimento entre os respectivos presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitado o disposto no
artigo 54 deste Regimento.
Art. 61. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:
I - sobre constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Justiça e Redação;
II - sobre a conveniência ou a oportunidade da despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças e Orçamento;
III - sobre o que não for de sua atribuição específica.
Art. 62. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único. O parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusões do relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência tanto da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emendas;
III - decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
Art. 63. Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como favoráveis os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação "com restrições" ou "pelas conclusões".
§ 4º Poderá o membro da Comissão exarar "voto em separado" devidamente fundamentado:
I - "pelas conclusões" quando favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;
II - "aditivo", quando, favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III - "contrário", quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 5º O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá "voto vencido".
§ 6º O "voto em separado" divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
§ 7º As Comissões Permanentes, a Mesa Diretora ou Vereador, poderão, a qualquer tempo, mas sempre antes da manifestação da comissão, pedir ao Presidente parecer jurídico a respeito de Projeto em tramitação.
§ 8º Caso o processo já esteja com parecer da Comissão, o parecer jurídico somente poderá ser emitido se o requerimento for aprovado por maioria simples do plenário.
Art. 64. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
Seção VII
DAS ATAS DAS REUNIÕES
Art. 65. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente:
I - a hora e local da reunião;
II - os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presente, com ou sem justificativa;
III - referências sucintas aos relatórios lidos e dos debates;
IV - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das reuniões.
Parágrafo único. Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão.
Art. 66. A Secretaria, incumbida de prestar assistência às Comissões, além da redação das atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas.
Seção VIII
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS
Art. 67. As vagas nas Comissões verificar-se-ão:
II - com a perda do lugar.
§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
§ 3º As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando ocorra justo motivo ou quando o Vereador desempenhar missões oficiais da Câmara ou do Município.
§ 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer vereador dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo.
§ 5º O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituído.
Art. 68. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder que pertença a vaga.
§ 1º Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá obrigatoriamente no suplente que assumir a vaga.
§ 2º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.
Seção IX
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 69. As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões de Assuntos Relevantes;
II - Comissões Especiais de Inquérito;
III - Comissões de Representação;
IV - Comissões de Investigação e Processantes.
Art. 70. Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.
§ 1º As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de Projetos de Resolução, de autoria da Mesa, ou então, subscritos por 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara.
§ 2º O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da sessão subsequente àquela de sua apresentação.
§ 3º O Projeto de Resolução propondo a constituição da Comissão deverá indicar claramente e necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros, que será de no máximo 4 (quatro), quando se destinar a participação em congressos;
c) o prazo de funcionamento.
§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão, assegurando-se tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 5º O primeiro signatário do Projeto de Resolução que a propôs, obrigatoriamente, fará parte da Comissão, na qualidade de seu Presidente.
§ 6º Concluídos os seus trabalhos, a Comissão Temporária elaborará parecer sobre a matéria, enviando-o à publicação, caberá ao Presidente a comunicação ao Plenário da conclusão de seus trabalhos.
§ 7º Sempre que a Comissão Temporária julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a Projetos de Lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição como sugestão a quem de direito.
§ 8º Se a Comissão Temporária deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de Projeto de Resolução de iniciativa de todos os seus membros, cuja tramitação obedecerá o estabelecido no parágrafo 2º deste artigo.
§ 9º Não caberá constituição de Comissão Temporária para tratar de assuntos de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.
§ 10 Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, o disposto no
artigo 41.
Art. 71. As Comissões Especiais de Inquérito (CEI), amparadas pelo artigo 58, § 3º da Constituição Federal, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores e ao Tribunal de Contas para apurar a responsabilidade administrativa.
§ 1º Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara determinará sua leitura na sessão plenária subsequente, cabendo aos Líderes das Bancadas, a partir dessa leitura e no prazo de 03 (três) dias, indicarem seus representantes para composição da CEI.
§ 2º A indicação deverá ser formalizada por escrito e protocolizada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal.
§ 3º Não havendo indicação pelos Líderes das Bancadas, caberá ao Presidente a designação dos respectivos membros, assegurando-se tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 4º Se o requerimento de instauração da CEI não atender aos requisitos legais e regimentais, o Presidente, em despacho fundamentado, determinará seu arquivamento, ou concederá prazo de 05 (cinco) dias para sua regularização; dessa decisão caberá recurso ao Plenário no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência ao interessado.
§ 5º Se o requerimento foi subscrito por mais de um interessado, todos os demais também deverão ser cientificados da decisão do Presidente; neste caso, o prazo para recurso começará a fluir a partir da última cientificação.
§ 6º Recebido o recurso, o Presidente o encaminhará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para, em 10 (dez) dias, emitir Parecer sobre o recurso interposto.
§ 7º Por maioria simples, o Plenário decidirá o recurso.
§ 8º Se o Plenário aceitar as razões do recurso, será expedido ATO DA MESA para instauração da CEI; se o recurso for rejeitado pelo Plenário, o requerimento de instauração da CEI será arquivado.
Art. 72. A decisão sobre a instauração da CEI, inclusive sobre eventual recurso, não poderá ultrapassar o prazo de 40 (quarenta) dias, contado da apresentação do requerimento mencionado no artigo anterior.
Parágrafo único. Não havendo decisão, a instauração da CEI será obrigatória nos termos em que foi proposta.
Art. 73. Constituída a CEI mediante ATO DA MESA, caberá aos respectivos Membros, em sua primeira reunião, elegerem seu Presidente e seu Relator, bem como requisitarem à Mesa Diretora os Servidores da Câmara Municipal necessários aos trabalhos, e, se for o caso, a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições.
§ 1º No exercício de suas atribuições, a CEI poderá, a seu critério, determinar diligências, ouvir as pessoas envolvidas com os fatos objeto de investigação e inquirir testemunhas, expedindo-lhes convites ou convocações, requisitar informações, observando-se o disposto no art. 221 do Código de Processo Penal quando tratarem-se de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A CEI terá o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias mediante solicitação e aprovação do Plenário.
§ 3º Se o pedido de prorrogação for negado pelo Plenário, caberá à Comissão interromper seus trabalhos e emitir Parecer final no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º Durante a tramitação da CEI serão observados, de forma subsidiária, os princípios e regras procedimentais previstos no Código de Processo Penal.
Art. 74. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social.
§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 2º Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente da Câmara.
§ 3º A Comissão de Representação, constituída a requerimento da maioria absoluta da Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou Vice-Presidente.
Art. 75. As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e Vereadores, no desempenho de suas funções nos termos fixados na legislação pertinente;
II - destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos
24 a
26 deste Regimento.
Art. 76. Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.
Art. 77. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
§ 1º O local é o recinto de sua sede.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento.
§ 3º O número é o quórum determinado em Lei ou neste Regimento, para a realização das Sessões e para as deliberações.
Art. 78. A discussão e a votação da matéria pelo Plenário, constantes da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votação no Expediente o disposto no presente artigo.
Art. 79. O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 80. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa e por regulamento a ser baixado pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que, para isso, poderá contar com o auxílio dos Secretários da Mesa.
Art. 81. A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa, bem como os demais atos de administração dos servidores da Câmara competem à Mesa da Câmara, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 82. Todos os serviços da Câmara, que integram a Secretaria Administrativa, serão criados, modificados ou extintos por Resolução, a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos serão por resolução, de iniciativa privativa da Mesa.
Parágrafo único. Os servidores da Câmara ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 83. Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição fundamentada.
Art. 84. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 85. Os atos administrativos de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos com observância das seguintes normas:
I - da Mesa, ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessário;
b) suplementação das dotações do Orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
c) outros casos como tais definidos em lei ou resolução.
II - da Presidência, ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação de Comissões Especiais, Especiais de Inquérito e de Representação;
c) assuntos de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas Comissões;
e) outros casos de competência da Presidência e que não sejam enquadrados como portaria.
III - da Presidência, portaria, numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos da Secretaria Administrativa e demais atos de efeitos individuais;
b) aberturas de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
c) outros casos determinados em lei ou resolução.
Parágrafo único. A numeração de atos da Mesa e da Presidência, bem como das Portarias, será renovada a cada legislatura.
Art. 86. As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções, observado o critério do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 87. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe, que tenha legítimo interesse, gratuitamente, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, no mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro prazo não for fixado pelo Juiz.
Art. 88. A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e, especialmente, os de:
I - termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa;
III - atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;
IV - registros de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e instruções;
V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e das arquivadas;
VIII - licitações e contratos para obras e serviços;
IX - termo de compromisso e posse de funcionários;
XI - contabilidade e finanças;
XII - cadastramento dos bens móveis.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pela Presidência da Câmara ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros porventura adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 89. Os vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 90. Compete ao vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões permanentes;
III - apresentar proposições que atendam ao interesse público;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V - participar de Comissões Temporárias;
VI - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 91. São obrigações e deveres do vereador:
I - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e depois atualizá-la anualmente, inclusive no término do mandato, de acordo com a lei;
II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - comparecer decentemente trajado às sessões, no horário pré-fixado;
IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V - votar as proposições, submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade quando seu voto for decisivo;
VI - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VIII - residir no território do Município;
IX - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
Art. 92. Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
II - advertência em Plenário;
III - cassação da Palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito e que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
Art. 93. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado ou não, inclusive os demissíveis "ad nutum" nas entidades a que se refere à alínea "a" anterior;
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades a que se refere o inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
§ 1º Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público estadual, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
a) existindo compatibilidade de horário:
1. exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
2. receberá cumulativamente a remuneração do cargo com a de vereador.
b) não havendo compatibilidade de horário:
1. exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
2. o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, haverá incompatibilidade de horários mesmo que o horário normal e regular de trabalho do servidor, na repartição, coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal.
§ 2º O servidor municipal, no exercício do mandato de Vereador, a partir da respectiva posse, ficará sujeito às seguintes normas:
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração a que faz jus no cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Art. 94. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, salvo lei mais abrangente.
§ 1º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações.
§ 2º As imunidades dos Vereadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Casa, nos casos de atos, praticados fora do recinto da Câmara que sejam incompatíveis com a execução da medida.
CAPÍTULO II
DA POSSE, DAS FALTAS, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 95. Os Vereadores tomarão posse nos termos do
artigo 6º deste Regimento.
§ 1º Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, devendo aqueles apresentarem o respectivo diploma, em ambos os casos apresentarão, também, declaração pública de bens e prestarão compromisso regimental.
§ 2º Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data do recebimento da convocação.
§ 3º A recusa do Vereador eleito e do suplente, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado no
artigo 6º, parágrafo 3º, deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
§ 4º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do
artigo 6º, parágrafo 6º, deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
Art. 96. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões plenárias ou às reuniões das comissões permanentes quando regularmente convocado, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
III - desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município.
§ 2º A justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara, que a julgará abonando ou não a falta.
Art. 97. O Vereador somente poderá licenciar-se:
I - por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico que fixará o prazo da licença;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
IV - em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei;
V - em virtude de investidura na função de Secretário Municipal.
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV deste artigo.
§ 2º A licença gestante será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidas para a funcionária pública municipal.
§ 3º A apresentação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, os quais serão transformados em Projetos de Resolução, por iniciativa da Mesa, nos termos da solicitação, entrando na Ordem do Dia da sessão seguinte, a proposição assim apresentada terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 4º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal considerar-se-á automaticamente licenciado.
§ 5º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao líder de sua bancada que juntará o competente atestado médico.
§ 6º É facultado ao Vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo requerimento, atendidas as disposições desta seção.
§ 7º Aprovada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente.
§ 8º O suplente de vereador para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 98. A remuneração dos vereadores será fixada, na forma estabelecida neste Regimento, para vigorar na legislatura seguinte, obedecidos os termos, limites e critérios fixados pela Constituição da República e legislação pertinente.
Art. 99. As vagas na Câmara dar-se-ão:
I - por extinção do mandato;
§ 1º Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato, nos casos estabelecidos pela legislação federal e na forma deste Regimento.
§ 2º A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e pela forma da legislação federal e deste Regimento.
Seção I
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 100. A extinção do mandato verificar-se-á quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos;
II - o vereador deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido;
III - o Vereador deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada, ou, ainda, deixar de comparecer a 5 (cinco) sessões Extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse e nos casos supervenientes no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara.
§ 1º Para os efeitos do inciso III deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de quórum, excetuados tão somente aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.
§ 3º Se, durante o período das cinco sessões ordinárias, houver uma sessão solene convocada pelo Presidente da Câmara, e a ela comparecer o vereador faltante, isso não elimina as faltas às sessões ordinárias, nem interrompe a sua contagem, ficando o faltoso sujeito à extinção do mandato, se completar as cinco sessões ordinárias consecutivas, computadas as anteriores à sessão solene.
§ 4º Do mesmo modo não anula as faltas anteriores o comparecimento do Vereador a uma sessão extraordinária, mesmo comparecendo a esta, mas não comparecendo às sessões ordinárias, ficará sujeito à extinção de seu mandato, se completar as cinco sessões ordinárias consecutivas.
§ 5º Somente serão consideradas sessões extraordinárias para os efeitos do artigo 8º, item III, do Decreto Lei Federal nº 201/67, quando convocadas pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente. Se a sessão extraordinária não for convocada pelo Prefeito, não será contada para o efeito da extinção do mandato do Vereador faltoso. Mesmo que a sessão extraordinária tenha sido convocada pelo Prefeito, não deverá ser computada, para aquele efeito, se a convocação não teve por finalidade a apreciação de matéria urgente, assim declarada e fundamentada na convocação.
§ 6º O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 101. Para os efeitos dos parágrafos 1º ao 6º do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sessões, se efetivamente participou dos seus trabalhos.
Parágrafo único. Considera-se não comparecimento se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se, injustificadamente, sem participar da sessão.
Art. 102. A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação.
Parágrafo único. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
Art. 103. Para os casos de impedimento, supervenientes à posse, e desde que não esteja fixado em lei, o prazo da desincompatibilização para o exercício do mandato será de 10 (dez) dias, a contar da notificação escrita recebida da Presidência da Câmara.
Art. 104. A renúncia de Vereador far-se-á por ofício, dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da ata.
Seção II
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 105. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa.
Art. 106. São infrações político-administrativas do Vereador, nos termos da lei:
I - deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamentos;
II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - fixar residência fora do Município;
IV - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art. 107. O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá no que couber, ao rito estabelecido no
artigo 265 deste Regimento e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia.
Parágrafo único. O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos, nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.
Art. 108. Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara deverá afastar de suas funções o Vereador acusado, convocando o respectivo suplente até o final do julgamento.
Art. 109. Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador, quando, pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Parágrafo único. Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas de forma nominal, devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara e, obrigatoriamente, consignados em ata.
Art. 110. Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva resolução, que será publicada na imprensa oficial.
Parágrafo único. Ao Presidente da Câmara compete convocar imediatamente o respectivo suplente.
Seção III
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
Art. 111. Dar-se-á a suspensão do exercício do cargo de Vereador:
I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
II - por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.
Art. 112. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda de remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.
Parágrafo único. A suspensão do mandato, neste caso, será declarada pelo Presidente da Câmara na primeira Sessão que se seguir ao conhecimento da interdição.
CAPÍTULO V
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 113. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre elas e os órgãos da Câmara.
§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 (dez) dias contados do início da sessão legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes, enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como líder e vice-líder os vereadores mais votados da bancada, respectivamente.
§ 2º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3º Os líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto pelos respectivos vice-líderes.
§ 4º É da competência do líder, além de outras atribuições que lhe conferem este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária, nas Comissões.
Art. 114. É facultado aos líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver Vereador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
§ 1º A juízo da Presidência poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2º O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar pelo prazo superior a 5 (cinco) minutos.
Art. 115. A reunião de líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer um deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 116. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes e serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros quando da ocorrência de motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos neste regimento.
Parágrafo único. Nos casos de pandemia, instabilidade institucional, calamidades de grandes proporções ou guerra fica permitido que as Sessões Ordinárias e Extraordinárias sejam feitas de forma remota, por meio de videoconferência ou ferramenta similar.
Art. 117. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com início às 19 horas.
Parágrafo único. A última sessão legislativa de cada bimestre poderá ocorrer, a critério da Mesa Diretora, em escolas, sede de associações de moradores, centros educativos, clubes de serviço e/ou outros locais de uso público no Município, desde que previamente agendada com os responsáveis pelo respectivo local.
Art. 118. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, a critério da Presidência.
Art. 119. Excetuadas as solenes, as sessões da Câmara terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, com a interrupção de 10 (dez) minutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação de sessão, quer seja a requerimento de Vereador ou deliberação do Presidente da Câmara, será para tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposição em debate, não podendo ser objeto de discussão.
Art. 120. As sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 121. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º A critério do Presidente serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa e do rádio, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.
§ 4º No início de todas as sessões da Câmara - ordinárias, extraordinárias ou solenes - por determinação do Presidente, será efetuada, por Vereador, a leitura de um trecho da Bíblia.
§ 5º Após a leitura de um trecho da Bíblia Sagrada, nas sessões ordinárias, por determinação do Presidente será feita a leitura de um trecho do Regimento Interno, observando sempre a sequência numeral dos artigos.
Seção II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Subseção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 122. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes, a saber:
Art. 123. À hora do início dos trabalhos, verificada pelo 1º secretário, a presença dos vereadores e havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 1º A falta de número legal para deliberação do Plenário no Expediente não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar-se da tribuna; não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental, aplicando-se, no caso, as normas referentes àquela parte da sessão.
§ 2º As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas por falta de quórum legal, ficarão para o expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 3º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando da ata o nome dos ausentes.
Art. 124. O Expediente terá a duração improrrogável de 2 (duas) horas, a partir da hora fixada para início da sessão, e se destina à aprovação da ata da sessão anterior, à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, à apresentação de proposições pelos Vereadores e o uso da palavra, na forma do
artigo 126, deste Regimento.
Art. 125. Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I - expediente recebido do Prefeito;
II - expediente recebido de diversos;
III - expediente apresentado pelos Vereadores.
§ 1º Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
b) projetos de decreto legislativo;
c) projetos de resolução;
§ 2º Salvo regime diferenciado de tramitação, as proposições serão lidas e discutidas na ordem em que foram protocoladas na Secretaria.
§ 3º Dos documentos apresentados no expediente serão fornecidas cópias quando solicitadas pelos interessados.
§ 4º Após a leitura dos projetos de lei, o Presidente concederá a palavra ao autor do projeto quando de Vereador e ao Líder do Executivo para uma breve explicação dos projetos, antes de serem encaminhados para as comissões competentes da Casa, sem direito de apartes.
Art. 126. Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente destinará o tempo restante do expediente ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I - a discussão de requerimento, solicitada nos termos deste Regimento;
II - discussão de pareceres de Comissão, que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação da ordem do dia;
III - o uso do tempo restante do expediente de que trata este artigo, para tema livre, somente será feito 2 (duas) vezes por mês, de maneira intercalada ou não, a critério do Presidente da Mesa da Câmara.
§ 1º O prazo para o orador da tribuna, na discussão de requerimentos e pareceres, nos termos dos incisos I e II deste artigo e abordando tema livre será, improrrogavelmente, de 10 (dez) minutos.
§ 2º A inscrição para uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles que não usaram a palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim sucessivamente.
§ 3º É vedada a cessão ou a reserva de tempo para o orador que ocupar a tribuna nesta fase da sessão.
§ 4º Ao orador que, por esgotar o tempo reservado para o Expediente, for interrompida sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
§ 5º As inscrições dos oradores para o uso da palavra livre durante o expediente serão feitas em livro especial de próprio punho, pelos vereadores, antes de iniciada a sessão, sob a fiscalização do 1º secretário;
§ 6º O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente no momento em que lhe for dada a palavra, perderá a vez, ficando impedido de utilizar a palavra na mesma sessão.
Art. 127. Findo o Expediente, por se ter esgotado o seu prazo, ou ainda, por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental a que alude o
artigo 119, tratar-se-á da matéria destinada à ordem do dia.
§ 1º Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos ou declarar encerrada a sessão, esse procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.
Art. 128. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, até as 17h00 do dia útil imediatamente anterior à sessão.
§ 1º A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres e a relação da ordem do dia correspondente até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.
§ 2º O 1º secretário procederá a leitura das matérias que se tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 3º A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
§ 4º A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
a) matérias em regime especial;
b) vetos e matérias em regime de urgência;
c) matérias em redação final;
d) matérias em discussão única;
e) matérias em segunda discussão;
f) matérias em primeira discussão;
§ 5º Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§ 6º A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência especial, preferência, adiamento ou vista, mediante requerimento apresentado no início da Ordem do Dia, ou no seu transcorrer, e aprovado pelo Plenário.
Art. 129. Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão, concedendo, em seguida, a palavra para Explicação Pessoal.
Art. 130. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada, cronologicamente, pelo 1º secretário, que a encaminhará ao Presidente, prevalecendo os mesmos critérios dos parágrafos 2º a 6º do
artigo 126, deste Regimento.
§ 2º Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado; em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e na reincidência terá a palavra cassada.
§ 3º Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão, mesmo antes do prazo máximo regimental de encerramento; a sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.
Seção III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 131. A Câmara somente poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, pela Mesa, ou pela maioria dos vereadores, quando houver matéria de interesse público a deliberar, sendo que a convocação poderá ser feita durante o Recesso Legislativo ou durante a Sessão Legislativa Ordinária.
§ 1º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e nelas não se poderá tratar de assunto estranho à convocação.
§ 2º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, seja ela de iniciativa do Prefeito, da Mesa ou da maioria dos vereadores.
§ 3º Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada por escrito apenas aos ausentes.
§ 4º As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive aos domingos e feriados.
Art. 132. Na sessão extraordinária não haverá expediente sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e aprovação da ata da sessão anterior.
§ 1º Aplica-se à sessão extraordinária o disposto no
artigo 121 e parágrafos deste Regimento.
§ 2º Somente serão admitidos requerimentos de congratulações em qualquer fase da sessão extraordinária quando do Edital de convocação constar como assunto passível de ser tratado.
§ 3º Aberta a sessão extraordinária com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação de proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Art. 133. Será admitida a apresentação de projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo nas sessões extraordinárias, desde que o assunto de que cuidem tenha sido objeto do edital de convocação.
Seção IV
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 134. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso, pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara, ou pela maioria dos Vereadores, sempre que houver matéria de interesse público e urgente a deliberar, mediante ofício dirigido ao seu Presidente, para se reunir, no mínimo, dentro de três dias, salvo motivo de extrema urgência.
§ 1º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela.
§ 2º Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos Vereadores deverá ser pessoal e por escrito, devendo ser-lhes encaminhada, no máximo, 24 horas após o recebimento do ofício de convocação.
§ 3º A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos ou para todo o período de recesso.
§ 4º Se o ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido o previsto para as sessões ordinárias.
§ 5º A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto constante da convocação na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de parecer das Comissões Permanentes se assim decidir maioria de dois terços dos membros da Câmara.
§ 6º Se a propositura objeto da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por 30 (trinta) minutos após sua leitura e antes de iniciada a fase de discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 7º Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos objeto de convocação.
§ 8º Nas sessões da sessão legislativa extraordinária não haverá a fase do expediente nem a de explicação pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura da ata da sessão anterior.
§ 9º As sessões extraordinárias de que trata este artigo serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara e não terão tempo de duração determinado.
Seção V
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 135. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo, inclusive, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 3º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido na sessão, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de clubes de serviços, sempre a critério da Presidência da Câmara.
Seção VI
DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DAS SESSÕES
Art. 136. A sessão poderá ser suspensa:
I - para a preservação da ordem;
II - para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;
III - para recepcionar visitantes ilustres.
§ 1º A suspensão da Sessão, no caso do inciso II, não poderá exceder 30 (trinta) minutos.
§ 2º O tempo de suspensão não será computado no de duração da Sessão.
Art. 137. A Sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I - por falta de quórum regimental;
II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores e sobre o qual deliberará o Plenário;
III - na ocorrência de tumulto grave.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 138. A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos neste regimento.
§ 1º Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa; determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos.
§ 2º Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública.
§ 3º A ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, e será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
§ 4º As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 5º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seus discursos a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
§ 6º Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
Art. 139. De toda sessão legislativa lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo, sucintamente, os assuntos tratados.
Redações Anteriores
Redações Anteriores
§ 2º As gravações deverão ser armazenadas no servidor de dados eletrônicos principal do Poder Legislativo, com as devidas rotinas de backup, em pastas separadas por exercício e tipo de sessão (ordinária, extraordinária ou solene), com os arquivos nomeados pelo número, tipo e ano da sessão.
(Redação dada pela Resolução Nº 2/2024, de 2024) Redações Anteriores
Redações Anteriores
Redações Anteriores
Redações Anteriores
§ 6º A Presidência da Câmara definirá, por intermédio do departamento de tecnologia da informação e da equipe de som e imagem, o formato do arquivo de gravação que garanta a configuração mínima para uma boa qualidade de áudio e vídeo.
(Redação dada pela Resolução Nº 2/2024, de 2024) Redações Anteriores
Art. 140. A Ata da sessão anterior será lida na sessão subsequente, podendo cada Vereador exercer o direito de impugna-la ou de pedir sua retificação, sempre de forma justificada.
§ 1º Feita a impugnação ou solicitada a retificação, o Plenário deliberará a respeito, e, sendo aprovada, será lavrada nova Ata constando os termos da alteração que fará parte integrante da Ata corrigida.
§ 2º A requerimento de qualquer Vereador, o Plenário deliberará sobre a dispensa da leitura da Ata.
§ 3º As Atas aprovadas serão assinadas pelo Presidente e pelos Secretários.
Redações Anteriores
Art. 141. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão, ficando dispensada a especificação do tempo total da gravação prevista no 3º do art. 139 deste Regimento.
(Redação dada pela Resolução Nº 2/2024, de 2024) TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 142. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário.
§ 1º As proposições poderão consistir em:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica;
c) projeto de decreto legislativo;
h) emendas ou subemendas;
§ 2º As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos, e quando sujeitas à leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter ementa de seu assunto.
Art. 143. A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - que delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III - que, havendo de tramitar sob o regime de urgência ou urgência especial, e aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;
IV - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou convênio, não os transcreva por extenso;
V - que seja inconstitucional ou ilegal;
VI - que seja apresentada por vereador ausente à sessão;
VII - que, quanto ao mérito, tenha recebido parecer contrário de todas as Comissões;
VIII - que seja anti-regimental;
IX - que, sendo iniciativa popular, não atenda aos requisitos necessários para sua aceitação e tramitação;
X - em face da rejeição de outra com mesmo objeto na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara;
XI - que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;
XII - que constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, no todo ou em parte, algum artigo, parágrafo ou inciso;
XIII - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento;
XIV - que não esteja assinada pelo autor ou autores, cujos nomes constem na proposição, devendo a Secretaria da Câmara negar o protocolamento da mesma.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 144. Considerar-se-á, para efeitos regimentais, autor da proposição, o seu primeiro signatário, ressalvado os casos de iniciativa popular.
§ 1º São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
§ 2º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem quórum para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa para a respectiva publicação; em ocorrendo tal hipótese, a proposição ficará prejudicada, e consequentemente arquivada se a retirada de assinaturas ocasionar número aquém da exigência regimental; em qualquer caso, caberá à Presidência a divulgação da ocorrência.
Art. 145. Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme regulamento baixado pela Presidência.
Art. 146. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
CAPÍTULO II
REGIMES DE TRAMITAÇÃO
Art. 147. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
Art. 148. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo as de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado; para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
I - concedida a urgência especial para projeto que não conte com pareceres, as comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a sessão pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
II - na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará, por indicação dos líderes correspondentes, os substitutos;
III - na impossibilidade de manifestação das Comissões competentes, o Presidente consultará o Plenário a respeito da sustação da urgência especial, apresentando justificativa, e se o Plenário rejeitar, o Presidente designará relator especial; se, ao contrário, o Plenário acolher a sugestão da Presidência, a proposição passará a tramitar em regime de urgência;
IV - a concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por Comissão, em assunto de sua especialidade;
c) por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos vereadores presentes;
d) pelo Prefeito, em proposição de sua autoria.
V - somente será considerada sob regime de urgência especial, a matéria que examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte, que não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação;
VI - o requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia;
VII - não poderá ser concedida urgência especial para qualquer projeto com prejuízo de outra urgência especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;
VIII - aprovado o requerimento de urgência especial, a matéria respectiva entrará imediatamente em discussão, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia, salvo a exceção prevista no inciso anterior;
IX - o requerimento de urgência especial não sofrerá discussão, mas a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor que falará ao final, e um vereador de cada bancada terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos para o seu pronunciamento;
X - nos Projetos com tramitação em regime de urgência e urgência especial não caberá pedido de vista.
Parágrafo único. É vedada a tramitação em regime de urgência especial de matérias que versem sobre alienação de bens imóveis.
Art. 149. Em regime de urgência tramitarão as proposições que versem sobre:
I - constituição de Comissão Especial e Comissão Especial de Inquérito;
II - contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III - vetos parciais ou totais;
IV - projetos de resolução ou de decreto-legislativo, quando a iniciativa for de competência da Mesa ou de Comissões;
V - matéria emanada do Executivo, quando solicitada na forma da lei;
VI - matéria apresentada por 1/3 (um terço) dos vereadores, quando solicitado na forma da lei;
VII - matéria que, em regime de urgência especial, tenha o mesmo sofrido sustação, nos termos do
artigo 148, inciso III, deste Regimento.
Art. 150. Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente da Câmara, dentro do prazo de três dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no expediente da sessão.
Art. 151. O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar o relator, a contar da data do recebimento do projeto.
§ 1º O relator designado terá o prazo de três dias para apresentar parecer, findo o qual, mesmo que não tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer.
§ 2º A Comissão Permanente terá o prazo total de seis dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.
§ 3º Findo o prazo para a comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra comissão permanente ou incluído na Ordem do Dia, mesmo sem o parecer da Comissão faltosa.
Art. 152. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam sujeitas aos regimes de urgência especial ou de urgência.
Art. 153. As proposições idênticas ou versando sobre matérias correlatas serão anexadas à mais antiga, desde que não seja possível o exame em conjunto.
Parágrafo único. A anexação far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento de Comissão ou autor de qualquer das proposições consideradas.
Art. 154. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I - propostas de emenda à Lei Orgânica;
III - projetos de decreto legislativo;
IV - projetos de resolução.
Art. 155. Proposta de Emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município.
Art. 156. A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica desde que:
I - apresentada por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município;
II - não estejam em vigência intervenção estadual, estado de sítio ou estado de defesa;
III - não proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto e universal e periódico, da separação dos poderes e dos direitos e garantias constitucionais.
Art. 157. A proposta de emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos de votação, com interstício mínimo de dez dias e será aprovado pelo quórum de dois terços dos membros da Câmara.
Art. 158. Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.
Art. 159. Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º A iniciativa dos projetos de lei será:
IV - das Comissões Permanentes.
§ 2º É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei sobre:
b) lei de diretrizes orçamentárias;
d) plano diretor de desenvolvimento e expansão urbana;
f) o regime jurídico dos servidores municipais;
g) criação e extinção de cargos, funções e empregos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;
h) criação, estruturação e atribuições de órgão da administração pública municipal, direta ou indireta.
§ 3º Aos projetos de competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º Os projetos sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, somente poderão receber emendas de conformidade com o disposto na Constituição Federal, especialmente em seu artigo 166;
§ 5º Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara poderá apreciar o projeto de lei respectivo, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de seu recebimento na Secretaria da Câmara.
§ 6º Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 15 (quinze) dias.
§ 7º A fixação de prazo será sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse como seu termo inicial.
§ 8º Na falta de deliberação dentro dos prazos a que se referem os parágrafos 5º e 6º, será adotado o seguinte procedimento:
§ 9º Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quórum qualificado.
§ 10 Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara.
§ 11 O disposto nos parágrafos 5º ao 10 não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.
§ 12 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de projetos de lei que:
I - autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
II - criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.
§ 13 Nos projetos de lei de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.
§ 14 Nos projetos de lei a que se refere o inciso II do parágrafo 12, somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma, aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara.
§ 15 Os projetos de lei que disponham sobre a criação de cargos na Câmara, deverão ser votados em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles.
§ 16 Respeitada a sua competência quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar:
a) em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua apresentação, os projetos de lei que contem com assinaturas de, pelo menos 1/4 (um quarto) de seus membros;
b) em 40 (quarenta) dias, a contar da data de sua apresentação, os projetos de lei que contem com a assinatura de, pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, se seu autor considerar urgente a medida.
§ 17 Aplica-se aos projetos de que trata o parágrafo anterior, o disposto no parágrafo 7º, deste artigo.
§ 18 A faculdade, instituída na letra "b", do parágrafo 16, deste artigo, só poderá ser utilizada 3 (três) vezes pelo mesmo Vereador em cada sessão legislativa.
Art. 160. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
Art. 161. A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 162. Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas 3 (três) últimas sessões antes do término do prazo.
Art. 163. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa, e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgado pelo Presidente da Câmara.
§ 1º Constitui matéria de decreto legislativo:
a) fixação da remuneração e da verba de representação do Prefeito, e se for o caso, do Vice-Prefeito;
b) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
c) concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
d) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
e) criação de Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, para apuração de irregularidades estranhas à economia interna da Câmara;
f) concessão de título de cidadão honorífico ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
g) cassação de mandado do Prefeito e Vice-Prefeito;
h) demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais definidos em lei.
§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação de Projetos de Decretos Legislativos a que se referem às letras "c", "d" e "e" do parágrafo anterior; os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.
§ 3º O Projeto de Decreto Legislativo que conceder Título de Cidadão Lençoense ou outra honraria, poderá, a requerimento do autor, ser apreciado e votado em Sessão Secreta, obedecido o disposto no
artigo 138, vedado qualquer tipo de divulgação antes de definitivamente aprovada a concessão da honraria.
I - Fica limitado a cada vereador apresentar, por ano, até 10 (dez) projetos de concessão de honraria a que se refere a alínea “f” do § 1º deste artigo, sendo deste total no máximo 03 (três) Títulos de Cidadão Lençoense.
Redações Anteriores
b) emitido o Parecer pela Comissão, o projeto será enviado ao Plenário para votação em Sessão Secreta, desde que assim requerido pelo autor;
c) os projetos rejeitados não poderão ser divulgados.
Art. 164. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versarão sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º Constitui matéria de projeto de resolução:
a) a perda de mandato do Vereador;
b) destituição da Mesa ou de qualquer dos seus membros;
c) fixação da remuneração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte;
d) fixação da verba de representação do Presidente da Câmara;
e) elaboração e reforma do regimento interno da Câmara;
f) julgamentos dos recursos de competência da Câmara;
g) concessão de licença a Vereador;
h) constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato referir-se a assuntos de economia interna, e comissão especial, nos termos deste Regimento;
i) aprovação ou rejeição das contas da Mesa;
j) organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;
k) demais atos de sua economia interna.
§ 2º Os projetos de resolução a que se referem as letras "g", "h", "j" e "k" do parágrafo anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa, independentemente de pareceres, e com exceção dos mencionados na letra "h" – que entram para a Ordem do Dia da mesma sessão – os demais serão apreciados na sessão subsequente à apresentação da proposta inicial.
§ 3º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme dispõe este Regimento.
§ 4º Os projetos de resolução e de decreto legislativo elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais ou Especiais de Inquérito, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da sessão de sua apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador, para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
Art. 165. Lido o projeto pelo 1º secretário, no Expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado às Comissões permanentes, que por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devam ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.
Art. 166. São requisitos dos projetos:
I - ementa de seu objetivo;
II - conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;
III - divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV - menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
VI - justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
CAPÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES
Art. 167. Indicação é a proposição em que o vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.
Art. 168. As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado no Expediente.
CAPÍTULO V
DOS REQUERIMENTOS
Art. 169. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 170. Serão de alçada do Presidente da Câmara e verbais, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI - verificação de presença ou de votação;
VII - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VIII - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário;
IX - preenchimento de lugar em Comissão;
Art. 171. Serão de alçada do Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I - renúncia de membro da Mesa;
II - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III - designação de relator especial, nos casos previstos neste Regimento;
IV - juntada ou desentranhamento de documentos;
V - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da Câmara;
VI - votos de pesar por falecimento;
VII - constituição de Comissão de Representação;
VIII - cópia de documentos existentes no arquivo da Câmara.
§ 1º A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.
§ 2º Informando a Secretaria haver pedido anterior formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada.
Art. 172. Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação da sessão, de acordo com o
artigo 119 deste Regimento;
II - destaque de matéria para votação;
III - votação por determinado processo;
Art. 173. Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
I - votos de louvor e congratulações e manifestações de protesto;
II - audiência de Comissão para assuntos em pauta;
III - inserção de documentos em ata;
IV - retirada de proposições já submetidas à discussão do Plenário;
V - informações solicitadas a entidades públicas e privadas;
VI - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio.
§ 1º Estes requerimentos devem ser apresentados no Expediente da sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum vereador manifestar intenção de discuti-los; manifestando-a qualquer vereador, serão os requerimentos encaminhados ao expediente da sessão seguinte.
§ 2º Os requerimentos que solicitem regime de urgência especial, preferência, adiamento e vista de processos, constantes da Ordem do Dia, serão apresentados no início ou no transcorrer dessa fase da sessão; igual critério será adotado para os processos que, não obstante estarem fora da pauta dos trabalhos, seja requerido regime de urgência especial.
§ 3º Os requerimentos de adiamento ou de vista de processos, constantes ou não da Ordem do Dia, serão formulados por prazo certo e sempre por dias corridos.
§ 4º O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais, somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 5º Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem proceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representação partidária.
§ 6º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, os requerimentos de congratulações e de louvor, que poderão ser apresentados, também, no transcorrer da Ordem do Dia.
Art. 174. Os requerimentos ou petições de interessados, não vereadores, serão lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquivá-los desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.
Art. 175. As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às Comissões competentes, independentemente do conhecimento do Plenário.
Parágrafo único. Os pareceres das Comissões serão votados no Expediente da sessão, em cuja pauta for incluído o processo; poderá o Vereador requerer a discussão dos mesmos, passando a matéria para o Expediente da sessão seguinte.
CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 176. Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 177. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 3º Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 4º Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 5º Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar sua substância.
Art. 178. A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 179. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao seu autor.
§ 3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
Art. 180. Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime de urgência especial, não serão recebidos pela Mesa, substitutivo, emendas ou subemendas quando a mesma estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentados até 48 horas antes de iniciada a sessão, para fins de publicação.
§ 1º Apresentado substitutivo por Comissão competente ou pelo autor, será discutido preferencialmente em lugar do projeto original, sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre suspensão da discussão para envio à Comissão competente.
§ 2º Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.
§ 3º As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido, na forma do aprovado, com nova redação ou redação final, conforme a aprovação das emendas ou subemendas tenha ocorrido em primeira ou segunda discussão ou ainda em discussão única, respectivamente.
§ 4º A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser aprovada na segunda.
§ 5º Para a segunda discussão serão admitidas emendas ou subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.
§ 6º O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência de parecer de qualquer Comissão.
§ 7º Havendo mais de uma Emenda, Subemenda ou Substitutivo sobre o mesmo Projeto, serão eles votados um a um, pela ordem de apresentação, salvo proposta do Presidente ou de qualquer Vereador de votá-los de outra forma, com aprovação de 2/3 dos membros da Casa.
Art. 181. Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto.
§ 1º As moções podem ser de:
IV - pesar por falecimento;
V - congratulações ou louvor;
§ 2º As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 182. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar projeto de resolução.
§ 2º Apresentado o parecer, com projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, a realizar-se após a sua publicação.
§ 3º Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.
§ 4º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 5º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
CAPÍTULO IX
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
Art. 183. A retirada de proposições em curso na Câmara é permitida:
a) quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos subscritores da proposição;
b) quando de autoria de um ou mais vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;
c) quando de autoria de Comissão, a requerimento da maioria de seus membros;
d) quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;
e) quando de autoria do Prefeito, por requerimento por ele subscrito.
§ 1º O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.
§ 2º Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
§ 3º Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
§ 4º As assinaturas de apoio, quando constituírem quórum para apresentação, não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Mesa ou protocolada na Secretaria Administrativa.
§ 5º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
CAPÍTULO X
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
Art. 184. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições ainda em tramitação, exceto:
I - as que tenham sido aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
II - as de iniciativa popular;
III - as de iniciativa do Executivo.
§ 1º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias do início da legislatura, a Secretaria encaminhará ao Presidente todas as proposições em andamento, com exceção das mencionadas nos incisos I, II e III, para despacho de arquivamento.
§ 2º A proposição poderá ser desarquivada a requerimento de qualquer Vereador, dirigido ao Presidente, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do despacho de arquivamento, retomando a tramitação desde a fase em que se encontrava.
§ 3º A Secretaria manterá afixado por 30 (trinta) dias no local de costume da Câmara Municipal, a relação das proposições arquivadas, contendo seu número de registro, o nome do autor ou autores, e a respectiva ementa ou assunto.
CAPÍTULO XI
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 185. Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa;
II - a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada ou a rejeitada for idêntica;
III - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quanto tiver substitutivo aprovado;
IV - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
V - o requerimento com a mesma finalidade, já aprovado.
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 186. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§ 1º Terão discussão única todos os projetos de decreto legislativo e de resolução.
§ 2º Serão votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles, as proposições relativas à criação de cargos na Secretaria da Câmara.
§ 3º Terão discussão única os projetos de lei que:
a) sejam de iniciativa do Prefeito e estejam, por solicitação expressa, em regime de urgência, ressalvados os projetos que disponham sobre a criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo;
b) sejam de iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, também em regime de urgência;
c) sejam colocados em regime de urgência especial;
1. concessão de auxílios e convenções;
2. convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
3. alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
4. concessão de utilidade pública a entidades particulares.
§ 4º Estarão sujeitas, ainda, a discussão única, as seguintes proposições:
a) requerimentos, sujeitos a debates pelo Plenário;
b) indicações, quando sujeitas a debates pelo plenário;
c) pareceres emitidos a circulares de Câmaras Municipais e outras entidades;
d) vetos – total e parcial;
e) o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que concluir pela ilegalidade ou inconstitucionalidade do Projeto ou Emenda.
§ 5º Estarão sujeitos a duas discussões todos os projetos de lei que não estejam relacionados nas letras "a", "b", "c" e "d", do parágrafo 3º, deste artigo.
§ 6º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
§ 7º As proposições não aprovadas em qualquer turno de votação serão tidas como rejeitadas e arquivadas pelo Presidente.
Art. 187. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, competindo aos vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
I - exceto o Presidente da Câmara, deverão falar em pé, salvo quando enfermo, solicitar autorização para falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte:
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de "senhor" ou "excelência".
Parágrafo único. Em qualquer fase dos trabalhos legislativos, inclusive no uso da palavra em tema livre, na Sessão Ordinária ou Extraordinária, quando o orador, de modo ofensivo, citar o nome de outro Vereador, este poderá usar da palavra como resposta imediata e especificamente sobre o fato, após autorização do Presidente.
Art. 188. O Vereador só poderá falar:
I - para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - no Expediente, quando inscrito na forma do
artigo 126, § 5º deste Regimento;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear, na forma regimental;
V - pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI - para encaminhar a votação, nos termos do
artigo 202 deste Regimento;
VII - para justificar requerimentos de Urgência Especial;
VIII - para justificar o seu voto, nos termos do
artigo 206 deste Regimento;
IX - para explicação pessoal;
X - para apresentar requerimento, nas formas dos artigos
170 e
172 deste Regimento.
§ 1º O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:
a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
b) desviar-se da matéria em debate;
c) falar sobre matéria vencida;
d) usar de linguagem imprópria;
e) ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) deixar de atender as advertências do Presidente.
§ 2º O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
a) para leitura de requerimento da Urgência Especial;
b) para comunicação importante à Câmara;
c) para recepção de visitantes;
d) para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
e) para atender a pedido de palavra "pela ordem", para propor questão de ordem regimental.
§ 3º Quando mais de um vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a concederá, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
c) do autor de substitutivo, emenda ou subemenda.
§ 4º Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior.
Art. 189. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de 1 (um) minuto.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala "pela ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4º O aparteante deve permanecer em pé, enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.
§ 5º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, aos vereadores presentes.
Art. 190. São os seguintes os prazos aos oradores para o uso da palavra:
I - 5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - 10 (dez) minutos para falar da tribuna, durante o expediente, em tema livre;
a) veto: 30 (trinta) minutos, com apartes;
b) parecer de redação final ou de reabertura de discussão: 15 (quinze) minutos, com apartes;
c) projetos: 30 (trinta) minutos com apartes;
d) parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projetos: 15 (quinze) minutos, com apartes;
e) parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara: 15 (quinze) minutos, com apartes;
f) processo de destituição da Mesa ou de Membros da Mesa: 15 (quinze) minutos para cada vereador e 60 (sessenta) minutos para o relator, o denunciado ou denunciados cada, e com apartes;
g) processo de cassação de mandato de vereador e de Prefeito: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 120 (cento e vinte) minutos para o denunciado ou para seu procurador, com apartes;
h) requerimentos: 10 (dez) minutos, com apartes;
i) parecer de Comissão sobre Circulares: 10 (dez) minutos, com apartes;
j) orçamento Municipal (anual e plurianual): 30 (trinta) minutos, quer seja em primeira, como em segunda discussão;
IV - em explicação pessoal: 15 (quinze) minutos, sem apartes;
V - para encaminhamento de votação: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
VI - para declaração de voto: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
VII - pela ordem: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
VIII - para apartear: 1 (um) minuto.
Parágrafo único. Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia, será permitida a cessão e a reserva de tempo para os oradores.
Art. 191. Os prazos assinalados em dias neste Regimento são contínuos, não se interrompendo ou suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
§ 1º Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 2º Os prazos só se iniciarão e terminarão em dias úteis.
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, quando:
I - o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado;
II - o vencimento cair em dia que for determinado o fechamento da Câmara ou encerrado o expediente antes da hora normal.
§ 4º A superveniência de recesso parlamentar suspenderá o curso do prazo; o período restante começará a fluir do primeiro dia útil seguinte ao término do recesso.
§ 5º Quando este Regimento for omisso, caberá ao Presidente fixar os respectivos prazos.
§ 6º Para outros casos de contagem dos prazos não previstos neste Regimento, aplicar-se-ão as regras do Código de Processo Civil Brasileiro.
Seção IV
DO ADIAMENTO E SUSPENSÃO DA DISCUSSÃO
Art. 192. A requerimento de Vereador, aprovado por maioria simples, a discussão de qualquer proposição poderá ser adiada por cinco dias contínuos, devendo, após o vencimento do prazo, ser incluída na pauta da Ordem do Dia da sessão imediatamente subsequente.
§ 1º O pedido de adiamento somente será admissível antes de iniciada a discussão da proposição.
§ 2º Admitir-se-á a renovação do pedido de adiamento por três vezes, podendo ultrapassar esse limite se o Projeto retornar à Ordem do Dia com apresentação de Emenda, Subemenda ou Substitutivo, observando-se sempre o disposto no parágrafo primeiro.
Art. 193. A discussão já iniciada poderá ser suspensa a requerimento de qualquer Vereador, mediante aprovação por maioria simples.
§ 1º A discussão de qualquer proposição poderá ser suspensa por duas vezes.
§ 2º A proposição que tiver a discussão suspensa será incluída na Ordem do Dia da sessão imediatamente subsequente, salvo se, entre uma e outra, não transcorrer mais que três dias contínuos.
§ 3º Na sessão seguinte em que a proposição for reincluída na Ordem do Dia, não se admitirá pedido de adiamento da discussão, salvo se for apresentada Emenda, Subemenda ou Substitutivo.
§ 4º A suspensão da discussão não impedirá que os oradores que discursaram na sessão anterior, tenham nova oportunidade de discurso quando a proposição retornar ao debate.
§ 5º Não se admitirá adiamento ou suspensão da discussão das proposições que tramitarem sob o regime de urgência e urgência especial.
Art. 194. Enquanto não incluído na pauta da Ordem do Dia, o Vereador poderá obter vista do Projeto mediante requerimento escrito, protocolizado e dirigido diretamente ao Presidente da Casa.
§ 1º O prazo máximo de vista solicitado por um único Vereador é de sete dias.
§ 2º Se mais de um Vereador solicitar vista do Projeto o prazo será de dez dias, único para todos, independente da data em que o requerimento de cada um foi protocolizado.
§ 3º Os prazos de vista serão contínuos, e começarão a fluir do dia seguinte ao despacho do Presidente deferindo a solicitação, independente de qualquer comunicação.
§ 4º Após o despacho do Presidente somente serão admitidos novos pedidos de vista se ainda não transcorridos os prazos mencionados no § 1º ou § 2º. Neste caso, os requerimentos serão agrupados e deferidos a eles mais cinco dias, único para todos, contados na forma do parágrafo terceiro.
Art. 195. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo único. O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
Art. 196. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de vereador, o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o requerimento de adiamento que marque prazo menor e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
§ 2º Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem discussão.
Seção VIII
DO ENCERRAMENTO
Art. 197. O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de orador inscrito;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do item III do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham se pronunciado, pelo menos, quatro vereadores.
§ 2º O requerimento de encerramento de discussão comporta apenas o encaminhamento de votação.
§ 3º Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três vereadores.
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 198. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
§ 3º Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar por duas votações, salvo aqueles passíveis de votação única.
§ 4º As proposições rejeitadas em votação única ou em qualquer dos dois turnos serão arquivadas pelo Presidente.
§ 5º Nos casos de pandemia, instabilidade institucional, calamidades de grandes proporções ou guerra fica permitido que as Sessões Ordinárias e Extraordinárias sejam feitas de forma remota, por meio de videoconferência ou ferramenta similar.
Art. 199. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, a sua presença para efeito de quórum.
Art. 200. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria absoluta de votos;
II - por maioria simples de votos;
III - por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara;
IV - por 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes.
§ 1º A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da Câmara e a maioria simples aos vereadores presentes à sessão.
§ 2º A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão.
§ 3º Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras e Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Regimento Interno da Câmara;
V - criação de cargos, funções e empregos, e aumento de vencimentos dos servidores;
VI - Leis Complementares à Lei Orgânica do Município;
VII - Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual;
VIII - criação, organização, supressão de distritos e subdistritos e divisão do território do Município em áreas administrativas;
IX - criação, estruturação e atribuições das secretarias, sub-prefeituras, conselho de representantes e dos órgãos de administração pública.
§ 4º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
I - As leis ou emendas concernentes a:
a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
b) concessão de serviços públicos;
d) concessão de direito real de uso;
e) alienação de bens imóveis;
f) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
g) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
h) obtenção de empréstimo de particular;
i) criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
j) isenções de impostos municipais;
k) todo e qualquer tipo de anistia;
l) lei orgânica do Município;
m) declaração de utilidade pública a entidade que cumpra aos pressupostos elencados no artigo 1º da Lei 1.853/86, mas que não possuam o período de existência.
II - realização de sessão secreta;
III - rejeição de projeto de lei orçamentária;
IV - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
V - concessão de título de cidadão honorífico ou qualquer outra honraria ou homenagem;
VI - apresentação da representação solicitando a alteração do nome do Município;
VII - destituição de componentes da Mesa;
VIII - acolhimento de denúncia contra Vereador;
IX - admissão de acusação contra o Prefeito;
X - perda do mandato de Vereador;
XI - perda do mandato de Prefeito.
§ 5º O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 6º Dependerá, ainda, do quórum de dois terços a declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, julgado nos termos do Decreto Lei Federal nº 201, de 27/02/67, ou legislação que venha substituí-lo, bem como no caso previsto no artigo 265, inciso XI, deste Regimento.
§ 7º Dependerá do voto favorável de dois terços dos Vereadores presentes:
a) a rejeição da solicitação de licença do cargo de Vereador;
b) a rejeição da solicitação de licença dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.
Seção II
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 201. A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, por 5 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º Ainda que haja no processo, substitutivos, emendas ou subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
Seção III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 202. São dois os processos de votação:
§ 1º O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
§ 2º Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo, a permanecerem sentados, e os que forem contrários, a se levantarem, procedendo em seguida, à necessária contagem e a proclamação dos resultados.
§ 3º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
§ 4º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
a) votação do parecer do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
b) composição das Comissões Permanentes;
c) votação de proposições que objetivem:
1. outorga de concessão de serviço público;
2. outorga de concessão de direito real de uso;
3. alienação de bens imóveis;
4. aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
5. aprovação do Plano Diretor do Município;
6. contrair empréstimo particular;
7. aprovação ou alteração do Regimento Interno da Câmara;
8. aprovação ou alteração de Códigos ou Estatutos;
9. criação de cargos no quadro do funcionalismo municipal, inclusive na Câmara;
10. votação de requerimento de convocação do Prefeito, diretores e funcionários;
11. votação de requerimento de urgência especial;
12. vetos do Executivo, total ou parcial;
13. concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem.
d) eleição da Mesa, bem como preenchimento de qualquer vaga;
e) no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 5º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender o seu voto.
§ 6º O Vereador poderá retificar o seu voto antes de proclamado o resultado.
§ 7º As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou se for o caso, antes de passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.
Art. 203. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal da votação.
§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.
§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
§ 4º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
Seção V
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 204. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente a matéria votada.
Art. 205. A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
§ 1º Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos, sendo vedados os apartes.
§ 2º Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos, em inteiro teor.
Seção VI
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 206. O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento assinado por líder, pelo autor ou pelo relator da matéria.
§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a três sessões.
§ 2º Solicitado simultaneamente mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.
§ 3º Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por dois terços dos membros da Câmara ou por líderes que representem este número, por prazo não excedente a uma sessão.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 207. Ultimada a fase da segunda votação ou da votação única, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a redação final, na conformidade do votado, e apresentar, se necessário, emendas de redação.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos:
a) da Lei Orçamentária Anual;
b) da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) do Plano Plurianual de Investimentos;
d) de decreto legislativo, quando de iniciativa da Mesa;
e) de resolução, quando de iniciativa da Mesa, modificando o Regimento Interno.
§ 2º Os projetos citados nas letras "a", "b" e "c" do parágrafo anterior, serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento, para elaboração da redação final.
§ 3º Os projetos mencionados nas letras "d" e "e" do parágrafo 1º, serão enviados à Mesa para elaboração da redação final.
Art. 208. A redação final será discutida e votada depois de publicada, podendo o Plenário dispensar essa publicação, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º Somente serão admitidas emendas à redação final para evitar incorreções de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 2º Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão ou à Mesa, para nova redação final, conforme caso.
§ 3º Se rejeitada a redação final, retornará ela à Comissão de Justiça e Redação para que elabore nova redação, a qual será submetida ao Plenário e considerada aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara.
Art. 209. Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e em caso contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas e que, por ventura, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
TÍTULO VII
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Art. 210. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.
Art. 211. Os projetos de Códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
§ 1º Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.
§ 2º A Comissão terá mais 30 (trinta) dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 3º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 212. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulos, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, com emendas, voltará à Comissão de Justiça e Redação, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.
§ 2º Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado à Comissão de mérito.
Art. 213. Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais dos Códigos.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO
Art. 214. Leis de iniciativa privada do Poder Executivo estabelecerão:
II - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Redações Anteriores
Redações Anteriores
Art. 215. Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara, após comunicar o fato ao Plenário e determinar imediatamente a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
§ 1º Em seguida à publicação, os projetos irão à Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade, que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores e pela comunidade, realizará Audiências Públicas para discussão dos projetos e das emendas, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade terá mais 05 (cinco) dias de prazo para emitir os pareceres sobre os projetos a que se refere o artigo anterior e sua decisão sobre as emendas apresentadas.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas se:
I - compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que indicam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
c) compromissos com convênios.
a) correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º As emendas populares aos projetos de lei a que se refere esta seção atenderão ao disposto no
artigo 215 deste Regimento.
Art. 216. A mensagem do Chefe do Executivo, enviada à Câmara objetivando propor alterações aos projetos a que se refere o
artigo 214, somente será recebida enquanto não iniciada, pela Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade, a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 217. A Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade elaborará parecer sobre o projeto e acerca da admissibilidade das emendas, encaminhando-as ao Plenário para votação.
§ 1º Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.
§ 2º Havendo emendas anteriores, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão após a publicação do parecer e das emendas.
§ 3º Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade não observar os prazos a ela estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive a do relator especial.
Art. 218. As sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias e o Expediente ficará reduzido a trinta minutos, contados do final da leitura da ata.
§ 1º Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.
§ 2º A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual estejam concluídos no prazo a que se referem os parágrafos 4º e 5º do
artigo 217 deste Regimento.
§ 3º Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de leis a que se refere esta Seção, serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 4º Terão preferência na discussão o relator da Comissão e os autores das emendas.
§ 5º § 5º. No primeiro e segundo turnos serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
Art. 219. A sessão legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre os projetos referidos nesta Seção, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.
Art. 220. Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariar esta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
CAPÍTULO III
DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 221. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal ou projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação, pelo menos, de 5% (cinco por cento) do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
III - será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída há mais de um ano, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - o projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VII - nas Comissões, ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de trinta minutos, o primeiro signatário ou quem estiver indicado quando da apresentação do projeto;
VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX - não se rejeitará, liminarmente, projetos de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-los dos vícios formais para regular tramitação.
Art. 222. A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos desde que subscritas por, no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado nos termos do
artigo 221 deste Regimento e atendidas as disposições constitucionais reguladoras do poder de emenda.
CAPÍTULO IV
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 223. Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
Parágrafo único. As comissões permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria.
Art. 224. Nos casos de pandemia, instabilidade institucional, calamidades de grandes proporções ou guerra fica permitido que as Audiências Públicas sejam feitas de forma remota, por meio de videoconferência ou ferramenta similar.
Art. 225. Aprovada a reunião pública, a comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cuja atividade seja afeta ao tema, cabendo ao presidente da comissão expedir os convites.
§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o presidente da comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do presidente da comissão.
§ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo.
§ 6º É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes.
Art. 226. A Mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, por parte de qualquer das comissões, publicará o ato convocatório, do qual constará local, horário e pauta, na imprensa local e no recinto da Câmara.
Art. 227. A realização de audiências públicas solicitadas pela sociedade civil dependerá de:
I - requerimento subscrito por 0,1 % (zero vírgula um por cento), de eleitores do município;
II - requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano, sobre assunto de interesse público.
§ 1º O requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona e sessão eleitoral e assinatura ou impressão digital, se analfabeto.
§ 2º As entidades legalmente constituídas deverão instruir o requerimento com a cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrado em Cartório, ou do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), bem como cópia da ata da reunião ou da assembléia que decidiu solicitar a audiência.
Art. 228. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
CAPÍTULO V
DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 229. As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou entidade local, regularmente constituída há mais de um ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas, respectivamente desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato autor ou autores;
II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara.
Parágrafo único. O membro da comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado, do qual se dará ciência aos interessados.
Art. 230. A participação popular poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
CAPÍTULO VI
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO
Art. 231. As questões de relevante interesse do Município serão submetidas a plebiscito, mediante proposta fundamentada de iniciativa da maioria dos membros da Câmara Municipal ou de 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos no Município.
Parágrafo único. A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.
Art. 232. Aprovada a proposta, caberá ao Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a realização do plebiscito, nos termos da lei municipal que o instituir.
§ 1º Só poderá ser realizado um plebiscito em cada Sessão Legislativa.
§ 2º A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser reapresentada depois de cinco anos de carência.
Art. 233. A efetiva vigência dos projetos de lei que tratem de interesses relevantes do Município dependerão de referendo popular quando proposto pela maioria dos membros da Câmara Municipal ou por 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos no Município.
§ 1º A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.
§ 2º A utilização e realização do referendo popular será regulamentada por lei complementar municipal.
CAPÍTULO VII
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 234. O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas competente.
Art. 235. A mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao Executivo até o dia 1º de março do exercício seguinte, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas competente.
Art. 236. O Presidente da Câmara apresentará, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior, e providenciará a sua publicação como edital.
Art. 237. O Prefeito encaminhará à Câmara, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior.
Art. 238. O movimento de caixa da Câmara do dia anterior será publicado, diariamente, por edital afixado no edifício da Câmara Municipal.
Art. 239. Recebidos os processos do Tribunal de Contas competente, com os respectivos pareceres prévios, a Mesa, independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, os mandará publicar, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando os processos à Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade, no prazo máximo de 2 (dois) dias.
§ 1º A Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, relativos às contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
§ 2º Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, a Presidência designará um relator especial, que terá o prazo de 3 (três) dias, improrrogável, para consubstanciar os pareceres do Tribunal de Contas nos respectivos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido Tribunal.
§ 3º Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou ainda, na ausência dos membros, os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores.
§ 4º As sessões em que se discutem as contas terão o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
Art. 240. A Câmara tem o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos:
I - o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II - decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem deliberação, as contas serão consideradas rejeitadas ou aprovadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas competente.
§ 1º Rejeitadas as contas, por votação ou por decurso de prazo, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.
§ 2º Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, serão publicados os respectivos atos legislativos e remetidos aos Tribunais de Contas da União e do Estado.
Art. 241. A Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade, para emitir o seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, e conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, para aclarar partes obscuras.
Art. 242. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 243. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no
artigo 240 deste Regimento.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA INTERPRETAÇÃO E DOS PARECERES
Art. 244. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
Redações Anteriores
Art. 245. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
Art. 246. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão na sessão em que for requerida.
§ 4º Cabe ao Vereador, recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, na forma deste Regimento.
Art. 247. Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra "pela ordem", para fazer reclamação quanto a aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.
Redações Anteriores
Art. 248. O Regimento Interno poderá ser modificado, reformado ou substituído por projeto de resolução de iniciativa de Vereador, de quaisquer Comissões permanentes, da Mesa Diretora ou do Presidente da Câmara.
§ 1º A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.
§ 2º Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
§ 3º Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução, a tramitação normal dos demais processos.
Redações Anteriores
TÍTULO IX
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
CAPÍTULO I
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 250. Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, será ele, no prazo de 7 (sete) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.
§ 1º O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 2º Os autógrafos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 251. Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato, a respeito dos motivos do veto.
§ 1º O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo neste último caso abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 3º As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para a manifestação.
§ 4º Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independente de parecer.
Art. 252. A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação, a discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, caso seja o veto parcial e se requerida e aprovada pelo Plenário.
§ 1º Cada Vereador terá o prazo de 30 (trinta) minutos para discutir o veto.
§ 2º Para a rejeição do veto é necessário o mesmo quórum exigido para a aprovação da matéria.
§ 3º O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento pela Câmara e em uma só discussão; se não apreciado nesse prazo, será incluído na Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições até sua votação.
Art. 253. Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 254. O prazo previsto no
§ 3º do artigo 252, não corre nos períodos de recesso da Câmara.
Art. 255. Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Na promulgação de Lei, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I - LEIS (sanção tácita):O Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições...
FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE, NOS TERMOS DO ART. DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
- LEI (veto total rejeitado)
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E ELE PROMULGA, NOS TERMOS DO ART. DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA, A SEGUINTE LEI:
- LEIS (veto parcial rejeitado)
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E ELE PROMULGA, NOS TERMOS DO ART. DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº DE ..... DE ..... DE .....
II - RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS:
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (OU A SEGUINTE RESOLUÇÃO):
Art. 256. Para a promulgação de leis, com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal, quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.
TÍTULO X
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Art. 257. O Decreto Legislativo que fixar o subsídio e a verba de representação do Prefeito será votado na primeira reunião da última sessão legislativa, para vigorar na legislatura seguinte.
Parágrafo único. A Câmara Municipal atribuirá verba de representação ao Vice-Prefeito, cujo valor não excederá a metade da fixada para o Prefeito.
Art. 258. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de quinze dias consecutivos sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de cassação de mandato.
Art. 259. A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos:
I - por motivo de doença devidamente comprovada por médico;
II - em licença gestante;
III - em razão de serviço ou missão de representação do Município;
IV - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado.
Parágrafo único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como se em exercício estivesse o Prefeito licenciado nos termos dos incisos I a III deste artigo.
Art. 260. O pedido de licença do Prefeito obedecerá a seguinte tramitação:
I - recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente da Câmara convocará, em 24 (vinte e quatro) horas, reunião da Mesa para transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, nos termos do solicitado;
II - elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado;
III - o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único, tendo a preferência regimental sobre qualquer matéria;
IV - o decreto será aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES
Art. 261. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal.
§ 1º As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador.
§ 2º Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para prestar as informações.
§ 3º Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
§ 4º Os pedidos de informações poderão ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 262. Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia expressa do mandato, a condenação por crime funcional ou eleitoral ou a perda ou suspensão dos direitos políticos;
II - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar-se até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;
III - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista.
§ 1º Considerar-se formalizada a renúncia, e por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção de mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.
§ 2º Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, o comunicará em Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando substituto legal para a posse.
§ 3º Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu Presidente para fins do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 263. O Prefeito e Vice-Prefeito serão processados e julgados:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato.
Art. 264. São infrações político-administrativas, nos termos da lei:
I - deixar de apresentar declaração pública de bens, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
III - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por Comissões de Investigação da Câmara ou auditoria regularmente constituída;
IV - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando feitos a tempo e em forma regular;
V - retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas formalidades;
VI - deixar de enviar à Câmara Municipal, no termo devido, os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, aos Orçamentos Anuais e outros cujos prazos estejam fixados em lei;
VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII - praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;
IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
X - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido pela Lei Orgânica, salvo licença da Câmara Municipal;
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XII - não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhes aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
Art. 265. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o processo de cassação obedecerá o seguinte rito:
I - a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, Vereador local, partido político com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de um ano;
II - se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação do Plenário sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a comissão processante;
III - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência para o seu substituto legal, para os atos do processo, e somente votará, se necessário, para completar o quórum do julgamento;
IV - de posse da denúncia o Presidente da Câmara ou seu substituto determinará a sua leitura na primeira sessão ordinária, consultando o Plenário sobre o seu recebimento;
V - decidido o recebimento da denúncia pela maioria de dois terços dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, integrada por três vereadores sorteados entre os desimpedidos, observando-se o princípio da representação proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator;
VI - havendo apenas três ou menos vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa condição comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os Vereadores que inicialmente se encontravam desimpedidos;
VII - a Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito denunciado quando a denúncia for recebida nos termos deste artigo;
VIII - entregue o processo ao presidente da Comissão Processante, seguir-se-á o seguinte procedimento:
a) dentro de cinco dias, o presidente dará início aos trabalhos da comissão;
b) como primeiro ato, o presidente determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;
c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado se ele se encontrar no município, e se estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes em órgão oficial, com intervalo de três dias, no mínimo, a contar de sua primeira publicação;
d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja que sejam ouvidas no processo, até o máximo de dez;
e) decorrido o prazo de dez dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia;
f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário, que pela maioria dos presentes, poderá aprová-lo, caso em que será arquivado o processo, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento;
g) se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar o seu parecer de arquivamento, o presidente da Comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;
h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às audiências e diligências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo.
IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para apresentar razões escritas no prazo de cinco dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão de julgamento;
X - na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de no mínimo dois terços dos membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo relator da Comissão Processante, e a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e ao final, o acusado ou seu procurador disporá de duas horas para produzir sua defesa oral;
XI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara;
XII - concluindo o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado, e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação sobre cada infração;
XIII - havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o competente decreto legislativo de cassação de mandato, que será publicado na imprensa oficial e na imprensa local, e no caso de resultado absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral.
Art. 266. O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de noventa dias, a contar do recebimento da denúncia.
Parágrafo único. O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos e nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.
TÍTULO XI
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 267. O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência, e será feito normalmente por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
Art. 268. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I - apresente-se decentemente trajado;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - respeite os Vereadores;
VI - atenda as determinações da Presidência;
VII - não interpele os Vereadores.
§ 1º Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do inquérito correspondente, se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade competente, para instauração do inquérito.
Art. 269. No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a critério da Presidência, só serão admitidos vereadores e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço.
Parágrafo único. Cada jornal e emissora solicitará à Presidência, o credenciamento de representantes, em número não superior a 2 (dois), para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística, radialista ou televisiva.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270. Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente.
§ 1º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para esse fim.
§ 2º Os visitantes oficiais poderão discursar a convite da Presidência.
Art. 271. Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição, deverão estar hasteadas, na sala de Sessões, as bandeiras brasileira, paulista e do município.
Art. 272. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões processantes.
§ 2º Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 273. Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número vigente dos membros da Mesa e das Comissões Permanentes, todos eles no pleno uso das atribuições que lhes conferia o Regimento anterior.
Art. 274. Todos os Projetos de Resolução que disponham sobre a alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos aos arquivos.
Art. 275. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.
Art. 276. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal.
Art. 277. Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam, quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos na esfera administrativa por escrito, e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.
Art. 278. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 15 de dezembro de 2020.
NARDELI DA SILVA
Presidente
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal de Lençóis paulista em 15 de dezembro de 2020.
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 15 de dezembro de 2020.