Autoriza o Poder Executivo a alienar, por meio de doação, imóvel para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com afetação para o Ministério Público, para a construção da sede da Promotoria de Justiça de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 26 de agosto de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a alienação, por meio de doação, à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com afetação para o Ministério Público, de imóveis urbanos de propriedade do Município, objeto das matrículas n.º 011.616 e 11.617 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, localizados na Rua Uapés, neste Município e Comarca de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, assim descritos:
I - Matrícula n.º 011.616: “Um LOTE DE TERRENO URBANO, sob n.º 07, da quadra n.º 30 do loteamento denominado JARDIM ITAMARATI, situado em Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, na RUA UAPÉS com a área de 396,50 m², medindo 13,00 metros de frente pela mencionada via pública; pelo lado direito de quem desta via pública olha para o imóvel, mede 30,50 metros e confronta com o lote n.º 06, pelo lado esquerdo mede 30,50 metros e confronta com o lote n.º 08 e, nos fundos mede 13,00 metros e confronta com o lote n.º 20.”
II - Matrícula n.º 011.617: “Um LOTE DE TERRENO URBANO, sob n.º 08 da quadra n.º 30 do loteamento denominado JARDIM ITAMARATI, situado em Lençóis Paulista, na RUA UAPÉS, com a área de 396,50 m², medindo 13,00 metros de frente pela mencionada via pública; pelo lado direito de quem desta via pública olha para o imóvel mede 30,50 metros e confronta com o lote n.º 07; pelo lado esquerdo mede 30,50 metros e confronta com o lote n.º 08 e, nos fundos mede 13,00 metros e confronta com o lote n.º 19.”
Art. 2º Os imóveis a serem doados, destinar-se-ão a construção de prédio para instalação da Promotoria de Justiça de Lençóis Paulista.
Art. 4º Fica dispensada a abertura de processo licitatório para a efetivação da doação dos imóveis descritos nesta lei, de acordo com o estabelecido no art. 17, § 1º da Lei Federal n.º 8666/93.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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