“Art. 3º ...
§ 1º. Todas as caçambas deverão possuir, obrigatoriamente, identificação do seu respectivo tamanho, nos moldes a serem estabelecidos em Decreto Executivo.
§ 2º. O descumprimento ao previsto no parágrafo anterior sujeitará a empresa infratora as seguintes penalidades:
I. advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a irregularidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da notificação;
II. não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 01 (um) M.V.R.;
III. em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
IV. a prática de reiteradas infrações acarretará a cassação do Alvará de funcionamento pelo Poder Público Municipal, com a consequente interdição da atividade.
§ 3º. A advertência prevista no inciso I do § 2º deste artigo poderá ser efetivada ao próprio motorista transportador da caçamba ou ao representante legal da respectiva empresa.”