JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 24 de agosto de 1998, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º Toda a empresa que explora os serviços de aluguel de caçambas e ou assemelhados deverá, obrigatoriamente, entregar aos seus usuários e/ou clientes folheto explicativo com orientações sobre a utilização adequada desse equipamento com vistas a segurança, higiene e saúde.
Art. 2º O descarregamento do conteúdo dos equipamentos (caçambas ou assemelhados) deve ser feito apenas em local apropriado, determinado pelo setor de limpeza pública.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo implicará em multa, cujo valor será estipulado pelo setor competente da municipalidade.
Art. 3º Tais equipamentos deverão estar devidamente sinalizados e sua colocação nas vias públicas deverá obedecer as normas estabelecidas em legislação pertinente.
Art. 4º O setor competente da municipalidade promoverá, quando necessário, campanha educativa com vistas a conscientizar a população sobre o uso correto desses equipamentos para que, sobretudo, seja preservada a saúde pública.
Art. 5º Em respeito à Deus, à Pátria e ao cidadão Lençoense, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Glória a Deus nas maiores alturas, e paz na terra entre os homens a quem ele quer bem". (Lucas, 2-14)
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 01 de setembro de 1998.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, em 01 de setembro de 1998.
Mauricio Paccola Ciccone
Diretor Administrativo