LEI ORDINÁRIA Nº 2664, DE 1 DE SETEMBRO DE 1998
Disciplina o uso de caçambas no Município de Lençóis Paulista.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 24 de agosto de 1998, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º Toda a empresa que explora os serviços de aluguel de caçambas e ou assemelhados deverá, obrigatoriamente, entregar aos seus usuários e/ou clientes folheto explicativo com orientações sobre a utilização adequada desse equipamento com vistas a segurança, higiene e saúde.
Art. 2º O descarregamento do conteúdo dos equipamentos (caçambas ou assemelhados) deve ser feito apenas em local apropriado, determinado pelo setor de limpeza pública.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo implicará em multa, cujo valor será estipulado pelo setor competente da municipalidade.
Art. 3º Tais equipamentos deverão estar devidamente sinalizados e sua colocação nas vias públicas deverá obedecer as normas estabelecidas em legislação pertinente.
§ 1º Todas as caçambas deverão possuir, obrigatoriamente, identificação do seu respectivo tamanho, nos moldes a serem estabelecidos em Decreto Executivo.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5112, de 2018)
§ 2º O descumprimento ao previsto no parágrafo anterior sujeitará a empresa infratora as seguintes penalidades:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5112, de 2018)
I - advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a irregularidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da notificação;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5112, de 2018)
II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 01 (um) M.V.R.;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5112, de 2018)
III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5112, de 2018)
IV - a prática de reiteradas infrações acarretará a cassação do Alvará de funcionamento pelo Poder Público Municipal, com a consequente interdição da atividade.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5112, de 2018)
§ 3º A advertência prevista no inciso I do § 2º deste artigo poderá ser efetivada ao próprio motorista transportador da caçamba ou ao representante legal da respectiva empresa.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5112, de 2018)
Art. 4º O setor competente da municipalidade promoverá, quando necessário, campanha educativa com vistas a conscientizar a população sobre o uso correto desses equipamentos para que, sobretudo, seja preservada a saúde pública.
Art. 5º Em respeito à Deus, à Pátria e ao cidadão Lençoense, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Glória a Deus nas maiores alturas, e paz na terra entre os homens a quem ele quer bem". (Lucas, 2-14)
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 01 de setembro de 1998.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, em 01 de setembro de 1998.
Mauricio Paccola Ciccone
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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