Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5112, DE 3 DE MAIO DE 2018
Acrescenta dispositivos na Lei Municipal n.º 2.664, de 1º de setembro de 1998, que disciplina o uso de caçambas no Município de Lençóis Paulista
(Projeto de Lei n.º 32/2018, de autoria da vereadora Mirna Adriana Justo – PSC)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 23 de abril de 2018, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 3º da Lei Municipal n.º 2.664, de 1º de setembro de 1998, com as seguintes redações:
“Art. 3º ...
§ 1º. Todas as caçambas deverão possuir, obrigatoriamente, identificação do seu respectivo tamanho, nos moldes a serem estabelecidos em Decreto Executivo.
§ 2º. O descumprimento ao previsto no parágrafo anterior sujeitará a empresa infratora as seguintes penalidades:
I. advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a irregularidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da notificação;
II. não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 01 (um) M.V.R.;
III. em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
IV. a prática de reiteradas infrações acarretará a cassação do Alvará de funcionamento pelo Poder Público Municipal, com a consequente interdição da atividade.
§ 3º. A advertência prevista no inciso I do § 2º deste artigo poderá ser efetivada ao próprio motorista transportador da caçamba ou ao representante legal da respectiva empresa.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 3 de maio de 2018.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 3 de maio de 2018.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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