LEI ORDINÁRIA Nº 5936, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 4.734, de 25 de março de 2015, que proíbe a colocação de placas, cavaletes ou qualquer outro tipo móvel de propaganda institucional e comercial em áreas públicas do Município de Lençóis Paulista.
(De autoria do Vereador Renato da Silva Gois - UNIÃO)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 16 de setembro de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 4.734, de 25 de março de 2015, com a inclusão dos incisos I e II, e alterado o § 2º do mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica proibida a colocação de placas, cavaletes ou qualquer outro tipo móvel de propagandas institucionais e comerciais em áreas públicas do Município de Lençóis Paulista, exceto:
I - quando autorizado pela Prefeitura Municipal, mediante procedimento licitatório e recolhimento de taxa;
II - nos casos de divulgação institucional vinculada a doação voluntária de bens, serviços ou valores ao Município, desde que instalada no próprio bem doado ou em sua imediata proximidade, vedada qualquer forma de conteúdo comercial.
(...)
§ 2º. A autorização prevista nos incisos deste artigo dependerá de análise prévia da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, com a finalidade de verificar a existência de poluição visual ou degradação ambiental." (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 19 de setembro de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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