LEI ORDINÁRIA Nº 4734, DE 25 DE MARÇO DE 2015
Proíbe a colocação de placas, cavaletes ou qualquer outro tipo móvel de propaganda institucional e comercial em áreas públicas do Município de Lençóis Paulista.
(Projeto de Lei n.º 5.068/2015, de autoria do Vereador Jonadabe José de Sousa – SD)
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 23 de março de 2015, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Redações Anteriores
Art. 1º Fica proibida a colocação de placas, cavaletes ou qualquer outro tipo móvel de propagandas institucionais e comerciais em áreas públicas do Município de Lençóis Paulista, exceto quando autorizado pela Prefeitura Municipal, mediante procedimento licitatório e recolhimento de taxa.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5392, de 2020)
§ 1º As áreas públicas mencionadas no caput deste artigo compreendem os bens próprios municipais, sendo vedado, em qualquer hipótese, a instalação de anúncios em:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5392, de 2020)
I - parques, praças, passeios públicos, canteiros centrais e margens dos rios, salvo os anúncios de caráter institucional, educacional ou relevante interesse público, as propagandas de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, nos termos da Lei Municipal n.º 2.600/1997, bem como as placas de identificação dos bens, vias e logradouros públicos;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5392, de 2020)
II - postes de iluminação pública, energia elétrica ou de rede de telefonia;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5392, de 2020)
III - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5392, de 2020)
IV - nas árvores de qualquer porte.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5392, de 2020)
§ 2º Para a autorização a que se refere o caput deste artigo, a propaganda ou anúncio deverá ser submetido a aprovação da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, a fim de verificar a existência de poluição visual ou degradação ambiental.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5392, de 2020)
Art. 2º O descumprimento ao previsto no caput do artigo anterior, gerará ao infrator, as seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a irregularidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da notificação;
II - Não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 10 (dez) UFESPs;
III - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
IV - A partir da 5ª (quinta) reincidência acarretará na cassação do Alvará de funcionamento do infrator pelo Poder Público Municipal, com a consequente interdição da atividade.
Art. 3º Ficam permitidas as propagandas institucionais da Administração Pública e aquelas devidamente autorizadas pela Lei Municipal n.º 2.600, de 23 de dezembro de 1997, e posteriores alterações.
Parágrafo único. As propagandas tratadas no caput deste artigo são permitidas, desde que não obstruam o deslocamento seguro dos pedestres e a visibilidade dos motoristas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, podendo ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Lençóis Paulista, 25 de março de 2015.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 25 de março de 2015.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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