“Art. 1º Fica proibida a colocação de placas, cavaletes ou qualquer outro tipo móvel de propagandas institucionais e comerciais em áreas públicas do Município de Lençóis Paulista, exceto quando autorizado pela Prefeitura Municipal, mediante procedimento licitatório e recolhimento de taxa.
§ 1º. As áreas públicas mencionadas no caput deste artigo compreendem os bens próprios municipais, sendo vedado, em qualquer hipótese, a instalação de anúncios em:
I - parques, praças, passeios públicos, canteiros centrais e margens dos rios, salvo os anúncios de caráter institucional, educacional ou relevante interesse público, as propagandas de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, nos termos da
Lei Municipal n.º 2.600/1997, bem como as placas de identificação dos bens, vias e logradouros públicos;
II - postes de iluminação pública, energia elétrica ou de rede de telefonia;
III - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
IV - nas árvores de qualquer porte.
§ 2º. Para a autorização a que se refere o caput deste artigo, a propaganda ou anúncio deverá ser submetido a aprovação da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, a fim de verificar a existência de poluição visual ou degradação ambiental.” (NR)