LEI ORDINÁRIA Nº 5392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020
Autoria: Francisco de Assis Naves
Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 4.734, de 25 de março de 2015, para dispor sobre a possibilidade da colocação de placas, cavaletes ou qualquer outro tipo móvel de propaganda institucional e comercial em área pública, mediante procedimento licitatório e recolhimento de taxa.
(Projeto de Lei n.º 55/2020, de autoria do vereador Francisco de Assis Naves – MDB)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 31 de agosto de 2020, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal n.º 4.734, de 25 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica proibida a colocação de placas, cavaletes ou qualquer outro tipo móvel de propagandas institucionais e comerciais em áreas públicas do Município de Lençóis Paulista, exceto quando autorizado pela Prefeitura Municipal, mediante procedimento licitatório e recolhimento de taxa.
§ 1º. As áreas públicas mencionadas no caput deste artigo compreendem os bens próprios municipais, sendo vedado, em qualquer hipótese, a instalação de anúncios em:
I - parques, praças, passeios públicos, canteiros centrais e margens dos rios, salvo os anúncios de caráter institucional, educacional ou relevante interesse público, as propagandas de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, nos termos da Lei Municipal n.º 2.600/1997, bem como as placas de identificação dos bens, vias e logradouros públicos;
II - postes de iluminação pública, energia elétrica ou de rede de telefonia;
III - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
IV - nas árvores de qualquer porte.
§ 2º. Para a autorização a que se refere o caput deste artigo, a propaganda ou anúncio deverá ser submetido a aprovação da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, a fim de verificar a existência de poluição visual ou degradação ambiental.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 9 de setembro de 2020.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Rodrigo Fávaro
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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