LEI ORDINÁRIA Nº 4670, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014
Autoria: André Paccola Sasso, Emerson André Carrit Coneglian, Francisco de Assis Naves, Ailton Aparecido Tipó Laurindo, Nardeli da Silva, Humberto José Pita
Dispõe sobre normas gerais urbanísticas para a instalação de estruturas de suporte das estações de rádio base e equipamentos afins, no município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
(Projeto de Lei n.º 5.066/2014, de autoria dos vereadores André Paccola Sasso – PSDB, Emerson André Carrit Coneglian – PSDB, Francisco de Assis Naves – PSDB, Ailton Ap. Tipó Laurindo – PV, Nardeli da Silva – PROS e Humberto José Pita – PR)
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 6 de outubro de 2014, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A instalação, no Município de Lençóis Paulista, de estruturas de suporte das Estações de Rádio Base (ERB) e equipamentos afins, autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, fica disciplinada por esta Lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se as seguintes definições:
I - ESTAÇÃO RÁDIO BASE: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;
II - ESTAÇÃO RÁDIO BASE MÓVEL: é a estação rádio base instalada para a permanência máxima de 1 (um) ano para cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções, feiras, etc;
III - ESTRUTURA DE SUPORTE: meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, como postes, torres e mastros;
IV - POSTES: estrutura vertical com altura igual ou inferior a 20 (vinte) metros, apta a comportar equipamentos de telecomunicações;
V - TORRES: estrutura vertical com altura superior a 20 (vinte) metros, apta a comportar equipamentos de telecomunicações, podendo ser do tipo treliçada;
Art. 3º As Estações Rádio Base devem obedecer, no quesito emissão de radiação, aos critérios impostos pela agência Nacional regulamentadora do setor e pela Lei Federal vigente.
Art. 4º Nos termos da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), consideram-se de utilidade pública, as obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de telecomunicações, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta lei e legislação federal pertinente.
§ 1º Fica permitida a instalação e o funcionamento das Estações Rádio Base e estruturas de suporte em bens privados, com a devida autorização do proprietário do imóvel.
§ 2º Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público municipal para a instalação e o funcionamento das Estações Rádio Base e respectivas estruturas de suporte deverão conciliar-se com as normas técnicas vigentes e políticas públicas vigentes aplicáveis aos serviços de telecomunicações.
Art. 5º Para proteção da paisagem urbana, a instalação de torres e postes deverá atender as seguintes disposições:
I - para a instalação de torres treliçadas ou tubulares, respeitar-se-á o distanciamento das divisas do lote sendo: 3 m (três metros) do alinhamento frontal, e 1,5 (um metro e meio) das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir da extremidade da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
II - em relação a instalação de postes para ERB, respeitar-se-á a distância de: 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado;
III - a projeção vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da Estação Rádio Base, em relação às divisas laterais e de fundo, não poderá ser inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), respeitando o respectivo afastamento ao alinhamento frontal.
Parágrafo único. As restrições estabelecidas nos incisos I e II desse artigo não se aplicam a ERB instaladas em topo de edifícios.
Art. 6º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos das Estações Rádio Base nos limites do terreno, desde que respeitadas as normas municipais concernentes a edificações.
Art. 7º A instalação dos equipamentos de transmissão, contêineres e antenas no topo de edificações será permitida desde que:
I - sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício; e,
II - seja respeitada a legislação acerca da poluição visual.
Art. 8º A instalação das estruturas de suporte das Estações Rádio Base deverá seguir todas as normas de segurança pertinentes, inclusive quanto à segurança aérea, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da legislação e normas técnicas de segurança vigentes.
Art. 9º O pedido de alvará de construção será apreciado pela Diretoria de Obras e Infraestrutura e abrangerá a análise dos requisitos de construção e instalação, observadas as normas técnicas vigentes, devendo ser instruído de projeto executivo de implantação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base, com a especificação dos equipamentos e planta de situação.
Parágrafo único. Junto ao requerimento para emissão de alvará de construção deverão ser apresentados pela empresa operadora os seguintes documentos:
I - certidão de uso do solo expedida pela Diretoria de Obras e Infraestrutura e Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente, mediante levantamento do uso do solo num raio de 100,00m (cem metros);
II - projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
III - autorização do proprietário do imóvel ou detentor do domínio, acompanhado de prova da propriedade ou domínio do imóvel;
IV - contrato Social da operadora e cartão do CNPJ;
V - autorização para a instalação emitida pelo IV COMAR – Quarto Comando Aéreo Regional;
VI - licença para funcionamento de Estação expedida pela ANATEL para os equipamentos de propriedade da operadora, acompanhada de laudo radiométrico teórico emitido nos termos exigidos pela Agência Nacional regulamentadora do setor.
Art. 10.  O alvará de construção autorizando a implantação das estruturas de suporte das Estações Rádio Base será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do Projeto Executivo de implantação com os termos desta Lei.
Art. 11.  Após a instalação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base deverá ser requerido a expedição da certidão de conclusão da obra.
Art. 12.  O compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicação que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará a legislação federal pertinente.
Art. 13.  Na hipótese de compartilhamento, o licenciamento da instalação dos equipamentos da empresa compartilhante será realizado por meio de procedimento simplificado, iniciado por requerimento formulado pela empresa compartilhante, instruído com:
I - a licença para funcionamento de Estação expedida pela ANATEL para os equipamentos de sua propriedade, acompanhada de laudo radiométrico teórico emitido nos termos exigidos pela Agência Nacional regulamentadora do setor;
II - o alvará de construção e a certidão de conclusão da obra quanto à estrutura de suporte da empresa detentora;
III - a autorização para compartilhamento da estrutura de suporte, emitida pela empresa detentora, em favor da empresa compartilhante.
Art. 14.  As infraestruturas de suporte de Estação Rádio Base instaladas antes da vigência desta lei e que não estejam devidamente autorizadas, deverão submeter-se ao licenciamento previsto nesta lei, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. Na hipótese de incompatibilidade do projeto executivo das infraestruturas de suporte já consolidadas e operantes com a legislação urbanística municipal, a instalação poderá ser convalidada e o licenciamento emitido, desde que comprovada a necessidade técnica e caracterizado o interesse público, demonstrado através da quantificação do prejuízo que pode ser causado aos serviços de telecomunicações na região de sua locação e ao município.
Art. 15.  A análise dos pedidos de outorga do alvará de construção e da emissão da certidão de conclusão da obra deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação dos pedidos, devidamente instruídos.
Art. 16.  Em caso de implantação de estrutura de suporte de Estação Rádio Base em área de preservação permanente ou unidade de conservação, o pedido será apreciado pela Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 17.  Constatado o desatendimento dos requisitos desta lei ou da legislação federal e normas técnicas aplicáveis, haverá a comunicação do responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias ou apresente suas razões de defesa.
Art. 18.  Constatado o não atendimento às disposições desta Lei, bem como verificado o comprometimento ou dano das Estruturas de Suporte ou dos equipamentos que compõem as Estações Rádio Base, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas:
I - intimação para regularizar ou retirar o equipamento em prazo a ser estipulado pelo Município, quantificado em razão do risco gerado, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias;
II - não atendida à intimação será lavrada multa administrativa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 19.  Concomitantemente à lavratura da segunda multa, no valor fixado no inciso II do artigo anterior deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, informando sobre o descumprimento, pela empresa operadora, das disposições da legislação municipal e solicitando a desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação, com fundamento no artigo 74 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
II - encaminhamento do respectivo processo administrativo à Diretoria Jurídica, para adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 20.  Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou à remoção do equipamento e havendo risco à integridade das pessoas e imóveis do entorno, o Município poderá adotar as medidas tendentes à sua remoção, cobrando do infrator os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação de multas e demais sanções cabíveis.
Art. 22.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 14 de outubro de 2014.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 14 de outubro de 2014.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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