LEI ORDINÁRIA Nº 4608, DE 8 DE ABRIL DE 2014
Autoria: Humberto José Pita
Altera dispositivos da Lei nº 3.351, de 12 de dezembro de 2003 - Dispõe sobre a implantação de antenas transmissoras/receptoras de telefonia móvel celular e telefonia fixa no município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
(Projeto de Lei n.º 4.968/2014, de autoria do Vereador HUMBERTO JOSÉ PITA – PR)
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 24 de março de 2014, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O inciso I do Art. 9º da Lei Municipal n.º 3.351, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ...I. as torres/antenas somente poderão ser implantadas, no mínimo, a 50,00 m (cinquenta metros) das instalações residenciais, comerciais, industriais ou de serviços, unidades hospitalares ou escolares, medidas entre o centro geométrico da base da torre e o limite mais próximo destas instalações. Quando localizadas em edifícios, o ponto mais baixo do elemento irradiante das antenas deverá estar, no mínimo, 10,00 m (dez metros) do teto da unidade habitável mais próxima, ambos os casos estão sujeitos a aprovação de laudo técnico a ser apresentado pela empresa;”
Art. 2º O inciso II do Art. 9º da Lei Municipal n.º 3.351, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ...II. autorização para a implantação será fornecida através de análise de projeto arquitetônico; e a autorização para o funcionamento se dará a partir da emissão de Licenciamento Ambiental por meio de laudo Radiométrico e levantamento do uso do solo num raio de, no mínimo, 100,00 m (cem metros).”
Art. 3º O parágrafo único do Art. 9º da Lei Municipal n.º 3.351, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ...Parágrafo único. O Licenciamento Ambiental deverá ser renovado anualmente através de Laudo Radiométrico e levantamento do uso do solo num raio de, no mínimo 100,00 m (cem metros).”
Art. 4º Altera a redação do parágrafo único do Art. 6º da Lei Municipal n.º 3.351, de 12 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...Parágrafo único. A prestadora de serviço de telefonia móvel celular e telefonia fixa deverá renovar anualmente a autorização prevista no caput deste artigo, através de apresentação do Laudo Radiométrico, que deverá ser efetuado por levantamento do uso do solo, num raio de, no mínimo, 100,00 m (cem metros) do centro geométrico da base da torre.”
Art. 5º Altera a redação do inciso I do Art. 14 da Lei Municipal n.º 3.351, de 12 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 ...I. certidão de uso do solo expedida pela Diretoria de Obras/Urbanismo e Diretoria de Agricultura/Meio Ambiente, mediante levantamento do uso do solo num raio de 100,00 m (cem metros);”
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 8 de abril de 2014.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 8 de abril de 2014.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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