LEI ORDINÁRIA Nº 5748, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre normas gerais urbanísticas para a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 04 de dezembro de 2023, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A instalação, no Município de Lençóis Paulista, de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, fica disciplinada por esta Lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020;
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, como postes, torres e mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Postes: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
VI - Torres: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VII - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
VIII - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
IX - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
X - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.;
XI - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
XII - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações.
Art. 3º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Parágrafo único. Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Art. 4º Nos termos da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), consideram-se de utilidade pública, as obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de telecomunicações, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta lei e lei federal 13.116, de 20 de abril de 2015 ou outra que venha a substituí-la.
§ 1º Fica permitida a instalação Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte em bens privados, com a devida autorização do proprietário ou do possuidor do imóvel.
§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
§ 4º Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público municipal para a instalação das Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte deverão conciliar-se com as normas técnicas vigentes e políticas públicas vigentes aplicáveis aos serviços de telecomunicações.
§ 5º O disposto nesta Lei, com base na legislação federal, tem por objetivo promover e fomentar os investimentos em infraestrutura observando:
I - a uniformização, simplificação e celeridade de procedimentos e critérios para a outorga de licenças pelos órgãos competentes;
II - a minimização dos impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais;
III - não comprometendo as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 5º Para proteção da paisagem urbana, a instalação de torres e postes deverá atender as seguintes disposições:
I - para a instalação de torres treliçadas ou tubulares, respeitar-se-á o distanciamento das divisas do lote sendo: 3m (três metros) do alinhamento frontal, e 1,5 (um e meio metro) das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir da extremidade da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
II - em relação a instalação de postes para ETR, respeitar-se-á à distância de: 1,5m (um e meio metro) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado;
III - a projeção vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da infraestrutura para ETR, em relação às divisas laterais e de fundo, não poderá ser inferior a 1,5m (um e meio metro), respeitando o respectivo afastamento ao alinhamento frontal.
Parágrafo único. As restrições estabelecidas nos incisos I e II desse artigo não se aplicam a infraestrutura para ETR instaladas em topo de edifícios.
Art. 6º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos das infraestruturas para ETR nos limites do terreno, desde que:
I - não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 7º A instalação dos equipamentos de transmissão, contêineres, cabos, mastros e antenas no topo de edificações será permitida desde que:
I - sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício; e,
II - seja respeitada a legislação acerca da poluição visual.
§ 1º As infraestruturas de suporte instaladas em topos de edifícios não deverão observar o disposto nos incisos I e II do artigo 5º da presente Lei.
§ 2º Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 8º A instalação das estruturas de suporte para ETR deverá seguir todas as normas de segurança pertinentes, inclusive quanto à segurança aérea, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da legislação e normas técnicas de segurança vigentes.
Art. 9º O pedido de alvará de construção será apreciado pela Secretaria de Obras e Infraestrutura e abrangerá a análise dos requisitos de construção e instalação, observadas as normas técnicas vigentes, devendo ser instruído de projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte para ETR, com a especificação dos equipamentos e planta de situação.
Parágrafo único. Junto ao requerimento para emissão de alvará de construção deverão ser apresentados pela Detentora os seguintes documentos:
I - certidão de uso do solo expedida pela Secretaria de Obras e Infraestrutura e Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, mediante levantamento do uso do solo num raio de 100,00m (cem metros);
II - projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
III - autorização do proprietário do imóvel ou detentor do domínio, acompanhado de prova da propriedade ou domínio do imóvel;
IV - contrato social da operadora e cartão do CNPJ;
V - autorização para a instalação emitida pelo IV COMAR - Quarto Comando Aéreo Regional;
VI - Comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças no importe de 6,75 (seis virgula sete cinco) M.V.R. - Maior Valor de Referência, a ser recolhido aos cofres públicos do município.
Art. 10.  Prescindem do licenciamento prévio previsto no caput do artigo 9º, bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:
I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
II - a instalação de ETR Móvel;
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 11.  O alvará de construção autorizando a implantação das infraestruturas de suporte para ETR será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do Projeto Executivo de implantação com os termos desta Lei.
Art. 12.  Após a instalação da infraestrutura de Suporte para ETR deverá ser requerido a expedição da certidão de conclusão da obra.
Art. 13.  O compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicação que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará a legislação federal pertinente, com destaque para:
I - a expedição da licença para instalação de nova Infraestrutura de Suporte será precedida de avaliação de eventual capacidade excedente nas infraestruturas existentes no entorno do local da pretendida instalação;
II - é obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente de Infraestruturas de Suporte existentes, exceto quando houver justificado motivo técnico;
III - a construção e a ocupação de Infraestruturas de Suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras.
Parágrafo único. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental e do Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente regularizada.
Art. 14.  As infraestruturas de suporte para ETR instaladas antes da vigência desta lei e que não estejam devidamente autorizadas, deverão submeter-se ao licenciamento previsto nesta lei.
§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei, podendo ser renovado por igual período a critério do Executivo municipal, para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do artigo 9º desta lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.
§ 2º Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será concedido o prazo de 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput.
§ 3º Durante os prazos dispostos nos §1º e §2º acima, não poderão ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para Estação transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4º Após os prazos dispostos nos §1º e §2º acima, no caso da não obtenção pela detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação perante o Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa de 2,5 (dois vírgula cinco) M.V.R. - Maior Valor de Referência mensais.
§ 5º Na hipótese de incompatibilidade do projeto executivo das infraestruturas de suporte já consolidadas e operantes com a legislação urbanística municipal, a instalação poderá ser convalidada e o licenciamento emitido, desde que comprovada a necessidade técnica e caracterizado o interesse público, demonstrado através da quantificação do prejuízo que pode ser causado aos serviços de telecomunicações na região de sua locação e ao município.
Art. 15.  A análise dos pedidos de outorga do alvará de construção e da emissão da certidão de conclusão da obra deverá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da apresentação dos pedidos, devidamente instruídos.
§ 1º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s) empresa(s) interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação pelo município.
§ 2º Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
§ 3º O Certificado de Conclusão de obras terá prazo de 10 (dez) anos, renovável, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
§ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 16.  Em caso de implantação de infraestrutura de suporte para ETR em área de preservação permanente ou unidade de conservação, o pedido será apreciado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado.
Parágrafo único. A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo de 10 (dez) anos, renovável por igual período.
Art. 17.  Constatado o desatendimento dos requisitos desta lei ou da legislação federal e normas técnicas aplicáveis, haverá a comunicação do responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias ou apresente suas razões de defesa.
Art. 18.  Constatado o não atendimento às disposições desta Lei, bem como verificado o comprometimento ou dano das Infraestruturas de Suporte para ETR, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas:
I - intimação para regularizar ou retirar o equipamento em prazo a ser estipulado pelo Município, quantificado em razão do risco gerado, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias;
II - não atendida à intimação será lavrada multa administrativa no valor de 30 (trinta) M.V.R. - Maior Valor de Referência, renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 19.  Concomitantemente à lavratura da segunda multa, no valor fixado no inciso II do artigo anterior deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - encaminhamento do respectivo processo administrativo à Secretaria de Negócios Jurídicos, para adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 20.  As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à Detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 21.  O Executivo Municipal poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
§ 1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo Municipal como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
§ 2º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado a partir do cadastramento, da comunicação ou licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 23.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 05 de dezembro de 2023.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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