"Art. 72. Para fins de atribuição de classe e/ou aulas disponibilizadas pelo Município, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas formularão pedido de inscrição junto à Diretoria Municipal de Educação e serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência, quanto:
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III - títulos, na seguinte conformidade:
a) títulos acadêmicos de pós graduação, no respectivo campo de atuação, na forma a ser regulamentada;
b) cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, desde que realizados pela Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, ou ainda por instituição de ensino legalmente autorizada, cuja conclusão tenha ocorrido nos últimos 05 (cinco) anos, forma a ser regulamentada.
Parágrafo único. O tempo de serviço de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo aplicar-se-á exclusivamente para fins de classificação na unidade escolar."