Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 22 DE OUTUBRO DE 2002
Dá nova redação ao artigo 72 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Lençóis Paulista, instituído pela Lei Complementar n.º 01/2002.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 21 de outubro de 2002, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 72 do Estatuto do Magistério Público Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 01/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72. Para fins de atribuição de classe e/ou aulas disponibilizadas pelo Município, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas formularão pedido de inscrição junto à Diretoria Municipal de Educação e serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência, quanto:
...
III - títulos, na seguinte conformidade:
a) títulos acadêmicos de pós graduação, no respectivo campo de atuação, na forma a ser regulamentada;
b) cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, desde que realizados pela Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, ou ainda por instituição de ensino legalmente autorizada, cuja conclusão tenha ocorrido nos últimos 05 (cinco) anos, forma a ser regulamentada.
Parágrafo único. O tempo de serviço de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo aplicar-se-á exclusivamente para fins de classificação na unidade escolar."
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 22 de outubro de 2002.
Publicado na Diretoria dos Serviços Administrativos em 22 de outubro de 2002.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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