LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002
Dá nova redação ao artigo 72 do Estatuto do Magistério Público Municipal, instituído pela Lei Complementar n.º 01/2002.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 29 de outubro de 2002, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 72 do Estatuto do Magistério Público Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 01/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72. Para fins de atribuição de classe e/ou aulas disponibilizadas pelo Município, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas formularão pedido de inscrição junto à Diretoria Municipal de Educação e serão classificados, observando-se os seguintes critérios:
I - Quanto a situação funcional:
a) titulares de cargo, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondente aos componentes curriculares das classes e/ou aulas a serem atribuídas;
b) docentes declarados estáveis nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1.988, ocupantes de função/atividade correspondente à disciplina das aulas a serem atribuídas ou à regência de classe;
c) demais candidatos;
II - Quanto ao tempo de serviço prestado ao magistério público municipal de Lençóis Paulista no campo de atuação, de acordo com valoração a ser regulamentada por Decreto, na seguinte conformidade:
a) os que contatem maior tempo de serviço na unidade para a qual se inscreverem;
b) os que contarem maior tempo de serviço nas escolas da rede pública municipal de ensino de Lençóis Paulista;
III - títulos, na seguinte conformidade:
a) títulos acadêmicos de pós graduação, no respectivo campo de atuação, na forma a ser regulamentada;
b) cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, desde que realizados pela Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, ou ainda por instituição de ensino legalmente autorizada, cuja conclusão tenha ocorrido nos últimos 05 (cinco) anos, na forma a ser regulamentada.
§ 1º. O tempo de serviço de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo aplicar-se-á exclusivamente para fins de classificação na unidade escolar.
§ 2º. Os candidatos regularmente inscritos serão classificados segundo a ordem de precedência exposta no inciso I e segundo a soma dos pontos obtidos de acordo com os incisos II e III, todos deste artigo."
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 05 de 22 de outubro de 2002.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 30 de outubro de 2002.
Publicado na Diretoria dos Serviços Administrativos em 30 de outubro de 2002.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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