LEI ORDINÁRIA Nº 4094, DE 16 DE JULHO DE 2010
Autoria: Izabel Cristina Campanari Lorenzetti
Cria o Fundo de Investimento em Saneamento Municipal - FISANEM, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 14 de julho de 2010, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DAS FINALIDADES
Art. 1º Fica criado o FUNDO DE INVESTIMENTO EM SANEAMENTO MUNICIPAL - FISANEM, a ser gerenciado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Parágrafo único. O FISANEM tem por escopo a captação e aplicação de recursos financeiros para a implantação e manutenção do sistema de tratamento de esgoto urbano no Município de Lençóis Paulista e para captação, tratamento, reservação e distribuição de água destinada ao consumo humano, sendo os seus recursos destinados à consecução dos seguintes objetivos:
I - implantação da rede coletora de esgoto urbano e de distribuição de água potável na bacia hidrográfica formada pelos rios Lençóis, Prata e Corvo Branco, onde se situa a cidade de Lençóis Paulista e pelo ribeirão da Cachoeirinha;
II - manutenção da rede coletora de esgoto urbano e da rede de distribuição de água potável na bacia hidrográfica citada no inciso I;
III - elaboração de estudos, sondagens e projetos técnicos para implantação e operacionalização da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE da cidade de Lençóis Paulista e da Vila de Alfredo Guedes, de Estações de Tratamento de Água - ETAs, e para perfuração de poços artesianos;
IV - desapropriação de áreas para implantação das Estações de Tratamento de Esgoto Urbano - ETEs, Estações de Tratamento de Água - ETAs, para implantação de reservatórios e poços artesianos;
V - contratação de serviços de terraplenagem, movimentação de terra, escavação, compactação de solo e outros inerentes à confecção de lagoas de decantação, necessárias à implantação das Estações de Tratamento de Esgoto Urbano - ETEs e Estações de Tratamento de Água - ETAs;
VI - contratação de serviços especializados na área hidráulica, elétrica, mecânica, de engenharia e outras necessárias ao pleno funcionamento das ETEs, de Estações de Tratamento de Água - ETAs e poços artesianos;
VII - aquisição de equipamentos para funcionamento e manutenção das Estações de Tratamento de Esgoto Urbano - ETEs e Estações de Tratamento de Água - ETAs;
VIII - aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs);
IX - aquisição de produtos químicos e/ou biológicos, necessários ao funcionamento das Estações de Tratamento de Esgoto Urbano - ETEs e Estações de Tratamento de Água - ETAs;
X - aquisição de veículos e equipamentos necessários à consecução dos trabalhos pertinentes aos objetivos desta lei;
XI - contratação de empresas especializadas para perfuração e instalação de poços artesianos, bem como para construção e instalação de Estações de Tratamento de Água, de reservatórios e redes de distribuição de água;
XII - outras despesas não previstas nos itens precedentes, mas que se mostrem necessárias, no curso da implantação das Estações de Tratamento de Esgoto Urbano - ETEs, Estações de Tratamento de Água - ETAs, a fim de assegurar o pleno funcionamento das mesmas e para viabilizar a captação, tratamento, distribuição e reservação de água destinada ao consumo humano.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Seção I
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 2º O Fundo será constituído através dos seguintes recursos:
I - doações, legados, repasses, subvenções e contribuições de qualquer natureza oriundas de empresas, instituições, fundações ou particulares, órgãos nacionais ou internacionais, governamentais ou não governamentais;
II - transferência voluntária de loteadores;
III - transferência obrigatória de loteadores;
IV - transferências inter-governamentais;
V - transferências intra-governamentais;
VI - transferências do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;
VII - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei vier a estabelecer;
VIII - parcelas do produto de convênios firmados com entidades financiadoras;
IX - outras espécies de receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Seção II
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS POR LOTEADORES
Art. 3º A transferência voluntária de recursos financeiros por parte de loteadores, prevista no inciso II do artigo 2º desta lei será facultada aos loteamentos já aprovados até a data da entrada em vigência desta lei, e que estejam em fase de implantação das obras de infra-estrutura, a qual deverá ser procedida da seguinte forma:
I - o loteador deverá requerer formalmente ao Município a substituição da caução efetuada originalmente com fulcro na Lei Municipal nº 2.574/97 e suas alterações posteriores, dada em garantia para execução das obras de construção da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE do respectivo loteamento, por depósito em dinheiro do mesmo valor, em favor do FISANEM;
II - após a ocorrência do depósito integral por parte do loteador do valor referente à implantação da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE prevista para o loteamento respectivo, será liberada a caução proporcional à esse montante, ficando o mesmo isento da edificação desta obra.
Parágrafo único. A transferência voluntária tratada neste artigo aplica-se também aos loteamentos considerados de interesse social, edificados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU ou por qualquer outro órgão oficial que tenha finalidade semelhante.
Art. 4º A transferência obrigatória de recursos financeiros de loteadores, prevista no inciso III do artigo 2º desta lei será aplicada aos loteamentos que se encontram em fase de aprovação ou aos novos, nos moldes seguintes:
I - o valor da contribuição do FISANEM será apurado tomando por base o valor da contribuição por lote, definido em Decreto Executivo, multiplicando-se pelo número total de lotes do empreendimento;
II - a contribuição do valor ao FISANEM será devida quando da aprovação do loteamento na Prefeitura Municipal;
III - o valor refente ao FISANEM poderá ser parcelado, nos termos estabelecidos em Decreto Executivo;
IV - no caso do inciso anterior, será obrigatória a prestação de garantia real ou fidejussória, sendo que, após a ocorrência do depósito integral por parte do loteador do valor do FISANEM prevista para o respectivo loteamento, será liberada a caução proporcional à esse montante;
V - será facultado ao loteador antecipar a contribuição da totalidade do FISANEM ou de parte deste antes da aprovação do empreendimento na Prefeitura Municipal e após a sua pré-aprovação.
§ 1º A contribuição ao FISANEM não desobriga os loteadores do cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Município para a aprovação do loteamento, referentes às obras de infraestrutura necessárias para o armazenamento e distribuição de água potável e afastamento do esgoto urbano.
§ 2º No caso do inciso V deste artigo, havendo alteração do valor do FISANEM após aprovação, devido às correções no projeto, o contrato será modificado para que os ajustes possam ser feitos, recolhendo-se, se for o caso, o valor correto à época da aprovação.
§ 3º Se, por qualquer motivo, não houver a aprovação do empreendimento, ou ocorrer a desistência ou modificações no projeto que acarretem redução do valor da contribuição, os valores eventualmente recolhidos a maior serão ressarcidos ao loteador, na mesma medida de sua contribuição e nas mesmas condições desta, inclusive de forma parcelada, se assim foi feito o pagamento.
Seção III
DA CONTABILIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS DO FISANEM
Art. 5º Será obrigatória a abertura de conta remunerada em instituição bancária oficial, para gerenciar os recursos carreados ao Fundo, bem como, as despesas efetuadas com o mesmo, nos moldes previstos no Parágrafo Único do artigo 1º desta lei, sob a denominação Fundo de Investimento em Saneamento Municipal - FISANEM.
§ 1º A conta prevista no caput deste artigo será movimentada por dois membros que compõem o Conselho Diretor, a saber:
I - o Presidente;
II - o representante da Diretoria Financeira do SAAE.
§ 2º Os saldos eventualmente existentes nas contas do FUNDETE, quando do início de vigência desta lei, serão aproveitados de acordo com as finalidades aqui elencadas.
Art. 6º O material permanente adquirido com recursos auferidos na forma desta lei, será incorporado ao patrimônio do Município, na contabilidade do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 7º Os recursos do Fundo de Investimento em Saneamento Municipal - FISANEM serão administrados por um Conselho Diretor, composto por 5 (cinco) membros efetivos, nomeados pelo Chefe do Executivo.
Art. 8º O Conselho Diretor será composto:
I - pelo Diretor da Autarquia SAAE, como Presidente;
II - pelo Diretor de Obras da Prefeitura Municipal, como Vice-Presidente;
III - por um representante da Diretoria de Finanças da Autarquia SAAE, como Tesoureiro;
IV - por um representante da Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal, como Membro;
V - por um representante da área administrativa do SAAE, como Membro.
Art. 9º Os conselheiros nomeados exercerão suas funções pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 10.  É vedada a remuneração, a qualquer título, pelo exercício das funções de conselheiro do FISANEM, sendo que tais atribuições serão consideradas como serviços relevantes prestados à comunidade.
Art. 11.  Para a execução dos trabalhos burocráticos relativos ao FISANEM, serão designados, por ato do Presidente do Conselho, servidores pertencentes ao SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
§ 1º Dentre os servidores designados, o presidente indicará o responsável pelos trabalhos de expediente.
§ 2º Os servidores designados não farão jus a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes ao cargo ou função no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 12.  O Conselho Diretor reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente e, tantas vezes quando necessário, extraordinariamente.
Parágrafo único. As convocações extraordinárias deverão ocorrer no mínimo, com 24h00 (vinte e quatro horas) de antecedência.
Art. 13.  Compete ao Conselho Diretor:
I - administrar e promover o cumprimento das finalidade do FISANEM;
II - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de quaisquer natureza;
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento à conta do FISANEM;
IV - encaminhar, mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês à Secretaria de Finanças do SAAE o balancete do mês imediatamente anterior;
V - empreender campanhas para divulgação junto à sociedade visando a conscientização da importância ecológica e sanitária da implantação das ETEs;
VI - empreender campanhas para auxiliar na arrecadação de recursos financeiros ao FISANEM;
VII - prestar esclarecimentos sobre a aplicação dos recursos do FISANEM quando solicitados, inclusive para a Câmara Municipal de Lençóis Paulista;
VIII - analisar as propostas técnicas sobre a implantação e manutenção das ETEs, das redes coletoras de esgoto, redes e equipamentos para bombeamento, áreas para implantação das lagoas de decantação e equipamentos para tratamento dos efluentes urbanos, bem como das ETAs, poços artesianos e redes de distribuição de água;
IX - publicar na imprensa oficial do Município até o dia 30 de março de cada ano, balanço dos recursos e despesas do FISANEM atinentes ao exercício imediatamente anterior.
Art. 14.  As despesas decorrentes com a implantação deste Fundo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15.  Aplica-se ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM SANEAMENTO MUNICIPAL - FISANEM, o disposto no artigo 71 e seguintes da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964 e suas alterações posteriores.
Art. 16.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 3282, de 04 de julho de 2003 e de nº 3897, de 03 de dezembro de 2008.
Lençóis Paulista, 16 de julho de 2010.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 16 de julho de 2010.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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