LEI ORDINÁRIA Nº 3282, DE 4 DE JULHO DE 2003
Autoria: José Antonio Marise
Cria o Fundo Municipal para Construção e Manutenção do Sistema de Tratamento de Esgoto Urbano de Lençóis Paulista - FUNDETE, e dá outras providências.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 03 de julho de 2003, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DAS FINALIDADES
Art. 1º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL PARA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO URBANO - FUNDETE, a ser gerenciado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Parágrafo único. O FUNDETE tem por escopo a captação e aplicação de recursos financeiros para a implantação e manutenção do sistema de tratamento de esgoto urbano no Município de Lençóis Paulista e sendo os seus recursos destinados à consecução dos seguintes objetivos:
I - implantação da rede coletora de esgoto urbano na bacia hidrográfica formada pelos rios Lençóis, Prata e Corvo Branco, onde se situa a cidade de Lençóis Paulista e pelo ribeirão da Cachoeirinha;
II - manutenção da rede coletora de esgoto urbano na bacia hidrográfica citada no inciso I;
III - elaboração de estudos, sondagens e projetos técnicos para implantação e operacionalização da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE da cidade de Lençóis Paulista e da Vila de Alfredo Guedes;
IV - desapropriação de áreas para implantação das Estações de Tratamento de Esgoto Urbano - ETEs;
V - contratação de serviços de terraplenagem, movimentação de terra, escavação, compactação de solo e outros inerentes à confecção de lagoas de decantação, necessárias à implantação das Estações de Tratamento de Esgoto Urbano - ETEs;
VI - contratação de serviços especializados na área hidráulica, elétrica, mecânica, de engenharia e outras necessárias ao pleno funcionamento das ETEs;
VII - aquisição de equipamentos para funcionamento e manutenção das Estações de Tratamento de Esgoto Urbano - ETEs;
VIII - aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs);
IX - aquisição de produtos químicos e/ou biológicos, necessários ao funcionamento das Estações de Tratamento de Esgoto Urbano - ETEs;
X - outras despesas não previstas nos itens precedentes, mas que se mostrem necessárias, no curso da implantação das Estações de Tratamento de Esgoto Urbano - ETEs, a fim de assegurar o pleno funcionamento das mesmas.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Seção I
Da Captação de Recursos Financeiros
Art. 2º O Fundo será constituído através dos seguintes recursos:
I - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza oriundas de empresas, instituições, fundações ou particulares, órgãos nacionais ou internacionais, governamentais ou não governamentais;
II - transferência voluntária de loteadores;
III - transferência obrigatória de loteadores;
IV - transferências inter-governamentais;
V - transferências intra-governamentais;
VI - transferências do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;
VII - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei vier a estabelecer;
VIII - parcelas do produto de convênios firmados com entidades financiadoras;
IX - outras espécies de receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Seção II
Das Transferências de Recursos Financeiros por Loteadores
Art. 3º A transferência voluntária de recursos financeiros por parte de loteadores, prevista no inciso II do artigo 2º desta lei será facultada aos loteamentos já aprovados até a data da entrada em vigência desta lei, e que estejam em fase de implantação das obras de infra-estrutura, a qual deverá ser procedida da seguinte forma:
I - o loteador deverá requerer formalmente ao Município a substituição da caução efetuada originalmente com fulcro na Lei Municipal nº 2.574/97 e suas alterações posteriores, dada em garantia para execução das obras de construção da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE do respectivo loteamento, por depósito em dinheiro do mesmo valor, em favor do FUNDETE;
II - após a ocorrência do depósito integral por parte do loteador do valor referente à implantação da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE prevista para o loteamento respectivo, será liberada a caução proporcional à esse montante, ficando o mesmo isento da edificação desta obra.
Parágrafo único. A transferência voluntária tratada neste artigo aplica-se também aos loteamentos considerados de interesse social, edificados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU ou por qualquer outro órgão oficial que tenha finalidade semelhante.
Art. 4º A transferência obrigatória de recursos financeiros de loteadores, prevista no inciso III do artigo 2º desta lei será aplicada aos loteamentos que se encontram em fase de aprovação ou aos novos, nos moldes seguintes:
Redações Anteriores
I - o valor da contribuição do FUNDETE será apurado tomando por base o valor da contribuição por lote, definido em Decreto Executivo, multiplicando-se pelo número total de lotes do empreendimento;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3897, de 2008)
Redações Anteriores
II - a contribuição do valor ao FUNDETE será devida quando da aprovação do loteamento na Prefeitura Municipal;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3897, de 2008)
Redações Anteriores
III - o valor refente ao FUNDETE poderá ser parcelado, nos termos estabelecidos em Decreto Executivo;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3897, de 2008)
Redações Anteriores
IV - no caso do inciso anterior, será obrigatória a prestação de garantia real ou fidejussória, sendo que, após a ocorrência do depósito integral por parte do loteador do valor do FUNDETE prevista para o respectivo loteamento, será liberada a caução proporcional à esse montante;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3897, de 2008)
V - será facultado ao loteador antecipar a contribuição da totalidade do FUNDETE ou de parte deste antes da aprovação do empreendimento na Prefeitura Municipal e após a sua pré-aprovação.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3897, de 2008)
§ 1º No caso do inciso V deste artigo, havendo alteração do valor do FUNDETE após aprovação, devido às correções no projeto, o contrato será modificado para que os ajustes possam ser feitos, recolhendo-se, se for o caso, o valor correto à época da aprovação.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3897, de 2008)
§ 2º Se, por qualquer motivo, não haja aprovação do empreendimento, haja desistência ou modificações no projeto que reduzam o valor da contribuição, os valores, eventualmente recolhidos a maior, serão ressarcidos ao loteador, na mesma medida de sua contribuição e nas mesmas condições desta, inclusive de forma parcelada, se assim foi feito o pagamento.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3897, de 2008)
Seção III
Da Contabilização e Movimentação das Contas do FUNDETE
Art. 5º Será obrigatória a abertura de conta remunerada em instituição bancária oficial, para gerenciar os recursos carreados ao Fundo, bem como, as despesas efetuadas com o mesmo, nos moldes previstos no Parágrafo Único do artigo 1º desta lei, sob a denominação Fundo Municipal para Construção e Manutenção do Sistema de Tratamento de Esgoto Urbano - FUNDETE.
Parágrafo único. A conta prevista no caput deste artigo será movimentada por dois membros que compõem o Conselho Diretor, a saber:
I - o Presidente;
II - o representante da Diretoria Financeira do SAAE.
Art. 6º O material permanente adquirido com recursos auferidos na forma desta lei, será incorporado ao patrimônio do Município, na contabilidade do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal para Construção e Manutenção do Sistema de Tratamento de Esgoto Urbano - FUNDETE serão administrados por um Conselho Diretor, composto por 5 (cinco) membros efetivos, nomeados pelo Chefe do Executivo.
Art. 8º O Conselho Diretor será composto:
I - pelo Diretor da Autarquia SAAE, como Presidente;
II - pelo Diretor de Obras da Prefeitura Municipal, como Vice-Presidente;
III - por um representante da Diretoria de Finanças da Autarquia SAAE, como Tesoureiro;
IV - por um representante da Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal, como Membro;
V - por um representante da área administrativa do SAAE, como Membro.
Art. 9º Os conselheiros nomeados exercerão suas funções pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 10.  É vedada a remuneração, a qualquer título, pelo exercício das funções de conselheiro do FUNDETE, sendo que tais atribuições serão consideradas como serviços relevantes prestados à comunidade.
Art. 11.  Para a execução dos trabalhos burocráticos relativos ao FUNDETE, serão designados, por ato do Presidente do Conselho, servidores pertencentes ao quadro da Autarquia SAAE.
§ 1º Dentre os servidores designados, o presidente indicará o responsável pelos trabalhos de expediente.
§ 2º Os servidores designados não farão jus a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes ao cargo ou função no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 12.  O Conselho Diretor reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente e, tantas vezes quando necessário, extraordinariamente.
Parágrafo único. As convocações extraordinárias deverão ocorrer no mínimo, com 24h00 (vinte e quatro horas) de antecedência.
Art. 13.  Compete ao Conselho Diretor:
I - administrar e promover o cumprimento das finalidade do FUNDETE;
II - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de quaisquer natureza;
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento à conta do FUNDETE;
IV - encaminhar, mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês à Secretaria de Finanças do SAAE o balancete do mês imediatamente anterior;
V - empreender campanhas para divulgação junto à sociedade visando a conscientização da importância ecológica e sanitária da implantação das ETEs;
VI - empreender campanhas para auxiliar na arrecadação de recursos financeiros ao FUNDETE;
VII - prestar esclarecimentos sobre a aplicação dos recursos do FUNDETE quando solicitados, inclusive para a Câmara Municipal de Lençóis Paulista;
VIII - analisar as propostas técnicas sobre a implantação e manutenção das ETEs, bem como, das redes coletoras de esgoto, redes e equipamentos para bombeamento, áreas para implantação das lagoas de decantação e equipamentos para tratamento dos efluentes urbanos;
IX - publicar na imprensa oficial do Município até o dia 30 de março de cada ano, balanço dos recursos e despesas do FUNDETE atinentes ao exercício imediatamente anterior.
Art. 14.  As despesas decorrentes com a implantação deste Fundo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15.  Aplica-se ao FUNDO MUNICIPAL PARA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO URBANO - FUNDETE, o disposto no artigo 71 e seguintes da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964 e suas alterações posteriores.
Art. 16.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 04 de julho de 2003.-
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 04 de julho de 2003.-
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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