LEI ORDINÁRIA Nº 5540, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre o Fundo de Investimento em Saneamento Municipal - FISANEM.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 21 de fevereiro de 2022, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Fundo de Investimento em Saneamento Municipal - FISANEM, gerenciado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, passa a ser regido nos termos da presente lei.
Art. 2º O FISANEM tem por escopo a captação e aplicação de recursos financeiros para a implantação, ampliação e manutenção do sistema de coleta e tratamento de esgoto doméstico no Município de Lençóis Paulista e para captação, tratamento, produção, reservação e distribuição de água destinada ao consumo humano, sendo os seus recursos destinados à consecução dos seguintes objetivos:
I - implantação da rede coletora de esgoto doméstico, produção e de distribuição de água potável na bacia hidrográfica formada pelos rios Lençóis, Prata e Corvo Branco, onde se situa a cidade de Lençóis Paulista e pelo ribeirão da Cachoeirinha;
II - manutenção da rede coletora de esgoto doméstico e da rede de distribuição de água potável na bacia hidrográfica citada no inciso I;
III - elaboração de estudos, sondagens e projetos técnicos para implantação e operacionalização das Estações de Tratamento de Esgoto - ETE na cidade de Lençóis Paulista e da Vila de Alfredo Guedes, de Estações de Tratamento de Água - ETAs, e para perfuração de poços artesianos;
IV - desapropriação de áreas para implantação das Estações de Tratamento de Esgoto doméstico - ETEs, Estações de Tratamento de Água - ETAs, para implantação de reservatórios e poços artesianos;
V - contratação de serviços de terraplenagem, movimentação de terra, escavação, compactação de solo e outros inerentes à confecção de lagoas de decantação, necessárias à implantação das Estações de Tratamento de Esgoto doméstico - ETEs e Estações de Tratamento de Água - ETAs;
VI - contratação de serviços especializados na área hidráulica, elétrica, mecânica, de engenharia e outras necessárias ao pleno funcionamento das ETEs, de Estações de Tratamento de Água - ETAs e poços artesianos;
VII - aquisição de equipamentos para funcionamento e manutenção das Estações de Tratamento de Esgoto doméstico - ETEs e Estações de Tratamento de Água - ETAs;
VIII - aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs);
IX - aquisição de produtos químicos e/ou biológicos, necessários ao funcionamento das Estações de Tratamento de Esgoto doméstico - ETEs e Estações de Tratamento de Água - ETAs;
X - aquisição de veículos e equipamentos necessários à consecução dos trabalhos pertinentes aos objetivos desta lei;
XI - contratação de empresas especializadas para perfuração e instalação de poços artesianos, bem como para construção e instalação de Estações de Tratamento de Água, de reservatórios e redes de distribuição de água;
XII - outras despesas não previstas nos itens precedentes, mas que se mostrem necessárias, no curso da implantação do sistema de coleta e tratamento de esgoto doméstico, bem como no sistema de captação, tratamento, produção, reservação e distribuição de água, no Município de Lençóis Paulista.
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Seção I
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 3º O Fundo será constituído através dos seguintes recursos:
I - doações, legados, repasses, subvenções e contribuições de qualquer natureza oriundas de empresas, instituições, fundações ou particulares, órgãos nacionais ou internacionais, governamentais ou não governamentais;
II - contribuições obrigatórias decorrentes da prestação de serviços públicos de saneamento básico ou do impacto gerado nos serviços de saneamento, em função da implantação de empreendimentos imobiliários, tais como, mas não somente, parcelamentos de solo urbano, desmembramentos de lotes ou glebas, criação de lotes, condomínios residenciais, comerciais ou industriais horizontais ou verticais; edifícios comerciais ou residenciais; conjuntos habitacionais; entre outros;
III - transferências inter-governamentais;
IV - transferências intra-governamentais;
V - transferências do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;
VI - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei vier a estabelecer;
VII - parcelas do produto de convênios firmados com entidades financiadoras;
VIII - outras espécies de receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Seção II
DAS CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 4º A contribuição obrigatória de recursos financeiros, prevista no inciso II do artigo 2º desta lei, será aplicada aos empreendimentos que se encontram em fase de aprovação ou aos novos, nos moldes seguintes:
I - o valor da contribuição obrigatória ao FISANEM será estabelecido de acordo com as dimensões e utilização dos serviços por parte do empreendimento, por meio de Decreto Executivo;
II - a contribuição do valor ao FISANEM será devida quando da aprovação do projeto do empreendimento pela Prefeitura Municipal;
III - a contribuição devida ao FISANEM poderá ser parcelada, nos termos estabelecidos no decreto executivo;
IV - no caso do inciso anterior, será obrigatória a prestação de garantia real ou fidejussória, sendo que, após a ocorrência do depósito integral por parte do responsável pelo valor devido ao FISANEM, a garantia relativa ao valor devido ao FISANEM poderá ser liberada;
V - será facultado ao empreendedor antecipar a contribuição da totalidade do FISANEM ou de parte deste antes da aprovação do empreendimento na Prefeitura Municipal;
VI - na regulamentação do cálculo e cobrança do valor devido ao FISANEM deverá ser dado tratamento diferenciado para os empreendimentos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda, mediante a redução de valores em 50% (cinquenta por cento);
VII - os empreendimentos habitacionais de interesse social, implantados ou de responsabilidade de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, serão isentos do pagamento da contribuição obrigatória ao FISANEM;
§ 1º A contribuição ao FISANEM não desobriga os empreendedores do cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Município para a aprovação do empreendimento, referentes às obras de infraestrutura necessárias para o armazenamento e distribuição de água potável e afastamento do esgoto doméstico.
§ 2º No caso do inciso V deste artigo, havendo alteração do valor do FISANEM após aprovação, devido às correções no projeto, o contrato será modificado para que os ajustes possam ser feitos, recolhendo-se, se for o caso, o valor correto à época da aprovação.
§ 3º Se, por qualquer motivo, não houver a aprovação do empreendimento, ocorrer a desistência de sua implantação ou modificações no projeto que acarretem redução do valor da contribuição, os valores eventualmente recolhidos a maior serão ressarcidos ao empreendedor, na mesma medida de sua contribuição e nas mesmas condições desta, inclusive de forma parcelada, se assim foi feito o pagamento.
Seção III
DA CONTABILIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS DO FISANEM
Art. 5º Será obrigatória a abertura de conta remunerada em instituição bancária oficial, para gerenciar os recursos carreados ao Fundo, bem como, as despesas efetuadas com o mesmo, nos moldes previstos no Parágrafo Único do artigo 1º desta lei, sob a denominação Fundo de Investimento em Saneamento Municipal - FISANEM.
Parágrafo único. A conta prevista no caput deste artigo será movimentada por dois membros que compõem o Conselho Diretor, a saber:
I - o Presidente;
II - o representante do Setor de Contabilidade do SAAE.
Art. 6º O material permanente adquirido com recursos auferidos na forma desta lei, será incorporado ao patrimônio do Município, na contabilidade do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 7º Os recursos do Fundo de Investimento em Saneamento Municipal - FISANEM serão administrados por um Conselho Diretor, composto por 5 (cinco) membros efetivos, nomeados pelo Chefe do Executivo.
Art. 8º O Conselho Diretor será composto:
I - pelo Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, como Presidente;
II - pelo Secretário de Obras da Prefeitura Municipal, como Vice-Presidente;
III - por um representante do Setor de Contabilidade do SAAE, como Tesoureiro;
IV - por um representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal, como Membro;
V - por um representante da área técnica do SAAE, como Membro.
Art. 9º Os conselheiros nomeados exercerão suas funções pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 10.  É vedada a remuneração, a qualquer título, pelo exercício das funções de conselheiro do FISANEM, sendo que tais atribuições serão consideradas como serviços relevantes prestados à comunidade.
Art. 11.  Para a execução dos trabalhos burocráticos relativos ao FISANEM, serão designados, por ato do Presidente do Conselho, servidores pertencentes aos quadros Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
§ 1º Dentre os servidores designados, o presidente indicará o responsável pelos trabalhos de expediente.
§ 2º Os servidores designados não farão jus a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes ao cargo ou função no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 12.  O Conselho Diretor reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente e, tantas vezes quando necessário, extraordinariamente.
Parágrafo único. As convocações extraordinárias deverão ocorrer no mínimo, com 24h00 (vinte e quatro horas) de antecedência.
Art. 13.  Compete ao Conselho Diretor:
I - administrar e promover o cumprimento das finalidades do FISANEM;
II - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento à conta do FISANEM;
IV - encaminhar, mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês à Secretaria de Finanças do SAAE o balancete do mês imediatamente anterior;
V - analisar a aplicação dos recursos financeiros pertencentes ao Fundo nas propostas técnicas do SAAE;
VI - empreender campanhas para auxiliar na arrecadação de recursos financeiros ao FISANEM;
VII - prestar esclarecimentos sobre a aplicação dos recursos do FISANEM quando solicitados, inclusive para a Câmara Municipal de Lençóis Paulista;
VIII - publicar na imprensa oficial do Município até o dia 30 de março de cada ano, balanço dos recursos e despesas do FISANEM atinentes ao exercício imediatamente anterior.
Art. 14.  As despesas decorrentes da implantação do FISANEM correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15.  Aplica-se ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM SANEAMENTO MUNICIPAL - FISANEM, o disposto no artigo 71 e seguintes da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964 e suas alterações posteriores.
Art. 16.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Até que sobrevenha a regulamentação mencionada na presente lei para a cobrança das contribuições ao FISANEM, continuarão em vigor as regulamentações editadas com base na Lei Municipal nº 4.094, de 16 de julho de 2010.
Lençóis Paulista, 22 de fevereiro de 2022.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa
Secretária de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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