A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 22 de junho de 2009, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Lençóis Paulista, com personalidade jurídica própria, criado pela
Lei Municipal nº 922 de 05 de agosto de 1969, com sede e foro no Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, dispõe de autonomia administrativa e econômica, dentro dos limites estabelecidos em lei.
Art. 2º Compete ao SAAE a exploração dos recursos hídricos e a prestação de serviços de saneamento básico no Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, referente ao abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, assim como estabelecer as regulamentações necessárias e a respectiva fiscalização.
Parágrafo único. Para fins desta lei, adota-se a seguinte terminologia:
I - USUÁRIO: toda pessoa física ou jurídica que se utiliza dos serviços prestados pelo SAAE;
II - FORNECIMENTO DE ÁGUA: é o fornecimento de água tratada, segundo os padrões recomendados, aos usuários do SAAE, através da ligação predial de água;
III - CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA: é a interrupção do fornecimento de água de um imóvel, efetuada ex officio pelo SAAE, nas hipóteses previstas nesta lei;
IV - LIGAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA: é o conjunto formado pela unidade de fornecimento de água e o ramal predial de água;
V - UNIDADE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA: é o conjunto de tubulações, conexões e hidrômetro, ou local a ele destinado, situado entre o ramal predial de água e as instalações hidráulicas do imóvel, que atendam aos padrões construtivos do SAAE;
VI - HIDRÔMETRO: é o aparelho destinado a medir e registrar, cumulativamente, o volume de água fornecido aos consumidores;
VII - RAMAL PREDIAL DE ÁGUA: é o conjunto de tubulações e conexões de conformidade com os padrões construtivos do SAAE, situado entre a rede de distribuição de água e a unidade de fornecimento de água;
VIII - REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA: é o conjunto de tubulações, equipamentos e acessórios destinados à distribuição de água;
IX - REVISÃO DO CONSUMO: é a retificação do valor do débito do usuário, referente ao fornecimento de água;
X - COLETA DE ESGOTO: é o serviço de esgotamento sanitário, através do ramal predial de esgoto;
XI - EFLUENTE: é qualquer produto líquido, sólido ou gasoso, tratado ou não, produzido pela atividade industrial ou resultante dos resíduos urbanos, que é lançado para o meio ambiente;
XII - LIGAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO: é o conjunto formado pela caixa de inspeção de esgoto e o ramal predial de esgoto;
XIII - CAIXA DE INSPEÇÃO DE ESGOTO: é o dispositivo destinado à inspeção e manutenção da ligação predial de esgoto, situada entre o ramal predial de esgoto e as instalações hidráulicas do imóvel;
XIV - RAMAL PREDIAL DE ESGOTO: é o conjunto de tubulações e conexões situado entre a rede coletora de esgoto e a caixa de inspeção de esgoto;
XV - REDE COLETORA DE ESGOTO: é o conjunto de obras, instalações, equipamentos, tubulações e acessórios, destinado ao esgotamento sanitário;
XVI - ECONOMIA: é todo prédio, parte de um prédio ou terreno ocupado, usado independentemente, que utilize água e/ou coleta e transporte de esgotos sanitários, de instalações coletivas ou privadas, para uma determinada finalidade, lucrativa ou não, considerada como unidade autônoma;
XVII - CATEGORIA: é a classificação de consumo dada a cada economia, para a cobrança de tarifa de água e esgoto de acordo com a finalidade do imóvel, conforme estabelecido em regulamento;
XVIII - FRAUDE: é a intervenção indevida nos equipamentos que servem o imóvel, praticada pelo usuário ou terceiro sob sua ordem, com o fim de alterar ou impedir a medição do volume de água consumido.
Art. 3º A unidade de fornecimento de água será objeto de padronização pelo SAAE, sendo que caberá ao usuário dos imóveis construídos a partir da entrada em vigor da presente Lei, em especial:
I - instalá-la na parte externa do imóvel de forma que possibilite o livre acesso aos funcionários do SAAE;
II - custeá-la e conservar os equipamentos que a compõe.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, sempre que julgar conveniente, o SAAE poderá proceder a aferição, revisão, reparos ou troca de equipamento, independente de prévio aviso.
§ 2º A forma de comercialização da unidade de fornecimento será definida pelo SAAE em regulamento específico.
Art. 4º Nos casos em que for detectado vazamento, o SAAE poderá, a requerimento do usuário, rever os valores lançados em conta, na forma definida em regulamento.
Art. 5º Será exigida construção de caixa de retenção de sólidos e graxos dos usuários que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras, de acordo com regulamentação específica e/ou legislação ambiental vigente, sob pena de aplicação da multa prevista no
artigo 15 desta Lei.
Art. 6º Nos imóveis construídos a partir da entrada em vigor da presente lei, em que haja ligação ao sistema de esgoto, o usuário deverá instalar caixa de inspeção de esgoto, na forma definida em regulamento.
§ 1º A instalação da caixa de inspeção será facultativa nos imóveis já construídos por ocasião da entrada em vigor da presente lei.
§ 2º Para fazer uso da referida faculdade, o usuário deverá preencher requerimento padronizado a ser fornecido pelo SAAE, oportunidade em que eximirá a autarquia de qualquer responsabilidade em face de danos que possam vir a ocorrer no futuro em virtude da inexistência de caixa de inspeção de esgoto.
Art. 7º O fornecimento de água e a coleta, afastamento e tratamento de esgoto serão remunerados por intermédio de tarifas cobradas diretamente dos usuários por categoria de consumo, conforme definido em decreto executivo, e os demais serviços serão remunerados através de preço público.
§ 1º A tarifa de fornecimento de água será progressiva considerado o consumo e classificada de acordo com a finalidade do imóvel.
§ 2º A tarifa de coleta, afastamento e tratamento de esgoto corresponderá a porcentagem do valor cobrado mensalmente a título de fornecimento de água.
§ 3º Para o cálculo das contas, será considerado como volume de esgotos coletados, o correspondente a agua consumida, fornecida pelo SAAE, ou proveniente de sistema próprio.
§ 4º O proprietário do imóvel, ainda que nele não resida, é solidariamente responsável pelos débitos a que der causa o usuário.
Art. 8º Nos casos em que houver apenas a utilização do serviço de coleta de esgoto, será cobrada tarifa referente a este serviço, ficando o usuário obrigado a instalar equipamento de medição do volume de água consumida e/ou de efluentes lançados na rede coletora de esgoto.
Art. 9º Os valores lançados e não pagos na data prevista, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o respectivo valor, além da correção monetária através do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Art. 10. O usuário estará sujeito ao corte do fornecimento de água, quando da ocorrência de quaisquer das seguintes situações:
II - impedimento de leitura do hidrômetro por três meses consecutivos;
III - impedimento de acesso à unidade de fornecimento de água, por três vezes consecutivas;
IV - fraude nos equipamentos que servem o imóvel.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, poderão ser aplicadas cumulativamente ao disposto no caput, as sanções previstas no
artigo 15.
§ 2º O usuário inadimplente não poderá obter nova ligação de água enquanto não quitar os débitos anteriores que estiverem sob sua responsabilidade.
§ 4º A proibição de que trata o parágrafo anterior se estende, também, às 12:00 (doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) ou ponto facultativo municipal, até às 09:00 (nove) horas do primeiro dia útil subsequente.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4971, de 2017) Art. 11. Nos casos descritos nos incisos II e III do artigo 10 desta Lei, a tarifa será apurada mediante arbitramento, considerado o consumo médio dos últimos 12 (doze) meses, sem prejuízo da cobrança do consumo real assim que for realizada a leitura do hidrômetro.
Parágrafo único. Caso o valor arbitrado seja maior que o consumo real, a diferença paga a mais pelo consumidor será descontada em conta dos meses subsequentes.
Art. 12. Na ocorrência de qualquer das situações previstas no artigo 10 desta Lei, o serviço somente será restabelecido a requerimento do usuário e mediante o pagamento ou parcelamento dos valores lançados, e após a adequação da ligação predial de água e da ligação predial de esgoto aos padrões determinados pelo SAAE.
Art. 13. Fica autorizado ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto efetuar o parcelamento dos valores lançados, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mediante a assinatura de termo de parcelamento e confissão de dívida, em que constem os valores a serem parcelados, e, se for o caso, a desistência de processo administrativo ou judicial de impugnação dos débitos:
I - o débito objeto do parcelamento será consolidado na data da assinatura do termo de confissão de dívida e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais);
II - havendo atraso no pagamento das parcelas será acrescido multa de mora de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;
III - mensalmente o montante do débito será atualizado monetariamente, utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou por outro que venha a substituí-lo;
IV - será excluído do parcelamento aquele que não adimplir com as prestações do parcelamento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, salvo esteja o usuário acometido de quaisquer das enfermidades passíveis de isenção do Imposto de Renda, nos termos do Art. 5º, XII, da Instrução Normativa nº 15 da Secretaria da Receita Federal, de 06 de fevereiro de 2001, devidamente comprovada por especialista da respectiva área médica;
V - a exclusão do parcelamento independe de notificação prévia e implicará na automática e imediata exigibilidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais de multa e juros aplicáveis à época da constituição do débito;
VI - os débitos já parcelados e não pagos não poderão ser objeto de novo parcelamento.
§ 1º Os débitos já parcelados e não pagos somente poderão ser objeto de um único novo parcelamento em situações excepcionais e após análise de cada caso, na qual fique comprovada a incapacidade do usuário de efetuar os pagamentos acordados, e ante a perspectiva de que o novo acordo atenda o interesse público.
§ 2º São requisitos para concessão do parcelamento a assinatura de termo de parcelamento e confissão de dívida, em que constem os valores a serem parcelados e, se for o caso, a desistência de processo administrativo de impugnação dos débitos.
Art. 14. O número de parcelas a que trata o artigo anterior poderá ser ampliado para até 60 (sessenta) parcelas, desde que apurado em processo administrativo que a renda per capita familiar seja inferior ou igual a 1/4 (um quarto) do maior salário mínimo do Estado de São Paulo, vigente à época da ampliação, ou excepcionalmente mediante parecer da Assistência Social.
Parágrafo único. Verificadas imprecisões ou fraudes nos documentos apresentados o usuário poderá ser excluído do parcelamento independentemente de notificação prévia e implicará na automática e imediata exigibilidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais de multa e juros aplicáveis à época da constituição do débito, além de estar sujeito ao corte de fornecimento de água.
Art. 15. Fica autorizado ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto, mediante processo administrativo, aplicar as seguintes sanções ao usuário que incorrer nas infrações definidas nesta lei:
I - multa punitiva equivalente a 10 (dez) M.V.R.M., na primeira incidência.
II - multa punitiva equivalente a 20 (vinte) M.V.R.M., na hipótese de reincidência.
Parágrafo único. As multas de que tratam este artigo serão reduzidas:
I - em 50% (cinqüenta por cento) na hipótese de pagamento integral, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da notificação de início do processo administrativo;
II - em 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese de pagamento parcelado, desde que o termo de parcelamento e confissão de dívida seja assinado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da notificação de início do processo administrativo.
Art. 16. Nos imóveis que abrigarem mais de uma economia, o SAAE poderá manter apenas uma unidade de fornecimento ou instalar uma unidade de fornecimento para cada economia, a fim de servir cada economia de forma independente.
Parágrafo único. Nos casos em que houver apenas uma unidade de fornecimento para servir mais de uma economia, a tarifa de água e esgoto será cobrada em cada economia separadamente, dividindo-se o consumo total obtido pelo número de economias existentes e aplicando a tabela tarifária da respectiva categoria, definida em regulamento.
Art. 17. É vedada a instalação de mais de uma unidade de fornecimento no mesmo imóvel se neste existir apenas uma economia.
Art. 18. Ocorrendo o uso inadequado dos serviços de fornecimento de água ou coleta de esgotos e/ou não atendimento das especificações técnicas estabelecidas pelo SAAE, serão tomadas pela autarquia, as seguintes medidas:
I - o usuário será notificado por escrito e com AR, para, imediatamente, abster-se do uso inadequado dos serviços de fornecimento de água, quando este acarrete o manifesto consumo irracional da água;
II - o usuário será notificado por escrito e com AR, para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, abster-se das demais práticas de uso inadequado dos serviços de fornecimento de água ou coleta de esgotos;
III - uma vez não atendidas as especificações técnicas estabelecidas pelo SAAE, o usuário será notificado por escrito e com AR, para, dentro de 30 (trinta) dias, sanar as irregularidades apontadas.
§ 1º Para fins exclusivos deste artigo, entende-se como manifesto consumo irracional da água, aquele sem utilidade.
§ 2º Decorridos os prazos previstos nos incisos I, II e III sem que o usuário tenha sanado as irregularidades apontadas, ser-lhe-á aplicada multa diária correspondente a 1/30 do salário mínimo nacional até efetiva regularização.
§ 3º Excetuada a hipótese descrita no inciso I, não será aplicada multa ao usuário que comprovar encontrar-se desempregado ou, ele próprio ou qualquer de seus dependentes, nos termos do
Art. 16 da Lei 8.213/91 de 23/07/1991 encontrem-se acometidos de quaisquer das enfermidades, passíveis de isenção do Imposto de Renda, nos termos do Art. 5º, XII, da Instrução Normativa nº 15 da Secretaria da Receita Federal de 06 de fevereiro de 2001.
Redações Anteriores
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§ 2º O usuário será obrigado, cumulativamente ao disposto do parágrafo anterior, a adequar suas instalações ao padrão determinado pelo SAAE, no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, sob pena de corte no fornecimento de água.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4752, de 2015) § 4º Não se caracteriza como infração prevista neste artigo a captação e utilização de água pluvial para uso residencial ou empresarial desde que efetuada através de rede específica, sem ligação à rede predial ou à rede de distribuição do SAAE.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4752, de 2015) § 5º Não incidirá tarifa de utilização da rede de esgotos sobre o volume de água pluvial captada e efetivamente utilizada para fins residenciais ou empresariais, quando esta for armazenada em reservatórios com capacidade de até 20 (vinte) metros cúbicos.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4752, de 2015) § 6º Fica facultado aos proprietários dos imóveis já edificados, cujo projeto tenha sido aprovado pela municipalidade, a adequar suas instalações conforme o disposto no parágrafo 2º, não se aplicando nestas situações, as penalidades previstas no parágrafo 1º, deste artigo.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4752, de 2015) Art. 20. A presente lei será regulamentada por decreto executivo, que versará especialmente sobre:
I - padrões de ligação de água e esgoto;
II - corte e restabelecimento de fornecimento de água;
III - serviços, revisão de tarifas e fixação de preços públicos;
IV - conta, lançamento, arbitramento e parcelamento;
Art. 21. Os valores referente aos juros moratórios, a multa moratória, a multa punitiva e o parcelamento, todos previstos nesta lei, poderão ser incluídos na conta de fornecimento de água e esgoto.
Art. 22. Instalar-se-á processo administrativo para apurar quaisquer indícios de fraude ou erro devendo sempre ser observado o direito de defesa e contraditório.
Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 25 de junho de 2009.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 25 de junho de 2009.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa