LEI ORDINÁRIA Nº 922, DE 5 DE AGOSTO DE 1969
Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgôtos e dá outras providências.
ANTONIO LORENZETTI FILHO, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que:
A Câmara Municipal de Lençóis Paulista decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgotos (S.A.A.E.), com personalidade jurídica própria, sendo o Fôro nesta cidade de Lençóis Paulista, dispondo de autonomia economico-financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei.
Art. 2º O S.A.A.E. exercerá a sua ação em todo o município de Lençóis Paulista, competindo-lhe com exclusividade:
a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas municipais do abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
b) operar, manter, conservar e explorar, os serviços de água potável e de esgotos sanitários;
c) lançar, fiscalizar e arrecadar as contas dos serviços de água e esgotos e as contribuições de melhoria que incidirem sôbre os terrenos beneficiados com tais serviços;
d) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas municipais de água e esgotos, compatíveis com as leis em vigôr.
Art. 3º O S.A.A.E. será administrado por um Diretor, sempre que possível engenheiro civil, engenheiro químico ou sanitarista nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do S.A.A.E., com o FESB - Fundo Estadual de Saneamento Básico ou com as entidades públicas especializadas.
§ 2º Incumbe ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior, à entidade administradora, representar o S.A.A.E. em juizo ou fóra dêle.
§ 3º Incumbí, ainda, ao Diretor do S.A.A.E.:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 1915, de 1987)
a) Zelar pela conservação, defesa e guarda dos bens do S.A.A.E., que ficarão sob sua responsabilidade;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 1915, de 1987)
b) Coordenar, orientar e supervisionar os serviços e servidores do S.A.A.E., traçando-lhes normas que visem a melhor eficiência tanto dos serviços como dos servidores, cuidando do aprimoramento dos mesmos;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 1915, de 1987)
c) Proceder o constante cadastramento de todos os bens móveis, instalações, imóveis, títulos, materiais, enfim, todos os valores próprios dos bens que lhe foram destinados pelo Município e os eventuais, responsabilizando-se civil e criminalmente por desvio irregular de quaisquer bens, rendas ou serviços;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 1915, de 1987)
d) Presidir pessoalmente a todo e qualquer inquérito administrativo que vise apurar ilícito cometido por seu funcionário em relação à autarquia;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 1915, de 1987)
e) Despachar, com fundamento legal, a todos e quaisquer requerimentos que digam respeito à autarquia, proferindo decisões administrativas a respeito de tudo o que for a ela requerido por terceiros ou pelos seus funcionários;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 1915, de 1987)
f) Interpretar e fazer cumprir os regulamentos do S.A.A.E., podendo para tanto expedir as competentes Ordens de Serviço para o fiel cumprimento dos regulamentos existentes e os que forem por ele baixados;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 1915, de 1987)
g) Aprimorar-se, através de cursos e conferências que realizarem-se, nos conhecimentos e informações técnicas e jurídicas respeitantes à autarquia, que visem à eficiência e melhoramento da mesma.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 1915, de 1987)
§ 4º O Prefeito poderá instituir gratificação de verba de representação ao Diretor do S.A.A.E., até 3 (três) salários mínimos vigentes na região.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 1915, de 1987)
Art. 4º O patrimônio inicial do S.A.A.E. será constituído de todos os bens móveis, instalações, imóveis, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.
Art. 5º A receita do S.A.A.E. provirá dos seguintes recursos:
a) tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos, tais como contas de água e esgotos, instalações, reparo e aferição de hidrômetros, serviços referentes a ligações de águas e esgotos, prolongamento de rêdes por conta de terceiros, multas, etc.;
b) contribuições de melhoria que incidirem sôbre terceiros beneficiados com os serviços de água e esgotos;
c) subvenção que lhe fôr anualmente consignada no orçamento da Prefeitura;
d) auxílio, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governo Federal, Estadual e Municipal ou por organismos de cooperação internacional;
e) produto dos juros sôbre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
f) produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
g) produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
h) doações legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.
Parágrafo único. Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o S.A.A.E. realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgôtos.
Art. 6º A classificação dos serviços de água e esgôtos, as contas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em Regulamento.
Parágrafo único. As contas de água e esgôtos serão fixadas em têrmos de percentuais sôbre o valor do salário mínimo da região, calculadas de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência econômico financeira do S.A.A.E.
Art. 7º Serão obrigatórios, nos têrmos do Artigo 36 do Decreto Federal nº 49.974, de 21/1/61, os serviços de Água e Esgôtos nos prédios residenciais habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas rêdes.
Art. 8º Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de rêdes públicas de distribuição de água ou de esgôtos sanitários, desapropriados das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma contribuição de melhoria, na forma a ser fixada em Regulamento.
Art. 9º É vedada ao S.A.A.E. conceder isenção ou redução de contas dos serviços de água e de esgôtos.
Art. 10.  O S.A.A.E. terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprêgo previsto na consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 11.  Aplicam-se ao S.A.A.E. naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, tôdas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por Lei.
Art. 12.  O S.A.A.E. submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.
Art. 13.  Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito especial, necessário para ocorrer com as despesas com a instalação do S.A.A.E.
Art. 14.  O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à complementação e regulamentação da presente Lei.
§ 1º A regulamentação de que trata êste artigo compreenderá o Regulamento dos Serviços de Água e Esgôtos, o Regulamento das contas e das contribuições de melhoria e o Regulamento Interno do S.A.A.E.
§ 2º Fica estabelecido que até 30 (trinta) dias antes do início das atividades do S.A.A.E. deverá ser aprovado o Regulamento dos Serviços de Água e de Esgôtos.
Art. 15.  Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 05 de Agôsto de 1.969.
Antonio Lorenzetti Filho
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria da Prefeitura em 05 de Agôsto de 1.969.
Reginaldo Rossi
Secretário

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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