"Art. 3º A unidade de fornecimento de água será objeto de padronização pelo SAAE., sendo que caberá ao usuário dos imóveis construídos a partir da entrada em vigor da presente Lei, em especial:
I - instalar na parte externa do imóvel de forma que possibilite o livre acesso aos funcionários do SAAE;
II - custear e conservar os equipamentos.
Art. 12. Fica autorizado ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto efetuar o parcelamento dos valores lançados, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mediante a assinatura de Termo de Confissão de Dívida, em que constem os valores a serem parcelados, e, se for o caso, a desistência de processo administrativo ou judicial de impugnação dos débitos:
I - o débito objeto do parcelamento será consolidado na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais);
II - havendo atraso no pagamento das parcelas será acrescido multa de mora de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;
III - mensalmente o montante do débito será atualizado monetariamente, utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou por outro que venha a substituí-lo;
IV - será excluído do parcelamento aquele que não adimplir com as prestações do parcelamento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, salvo esteja o usuário acometido de quaisquer das enfermidades passíveis de isenção do imposto de renda, nos termos do Art. 5º, XII, da Instrução Normativa nº 15 da Secretaria da Receita Federal, de 6 de fevereiro de 2001, devidamente comprovada por especialista da respectiva área médica;
V - a exclusão do parcelamento independe de notificação prévia e implicará na automática e imediata exigibilidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais de multa e juros aplicáveis à época da constituição do débito.
VI - os débitos já parcelados e não pagos não poderão ser objeto de novo parcelamento.
Art. 14. Nos imóveis que abrigarem mais de uma economia, o SAAE poderá manter apenas uma Unidade de Fornecimento ou instalar uma Unidade de Fornecimento para cada economia, a fim de servir cada economia de forma independente.
Parágrafo único. Nos casos em que houver apenas uma Unidade de Fornecimento para servir mais de uma economia, a tarifa de água e esgoto será cobrada em cada economia separadamente, dividindo-se o consumo total obtido pelo número de economias existentes e aplicando a tabela tarifária da respectiva categoria, definida em regulamento."