LEI ORDINÁRIA Nº 3921, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.653, de 18 de dezembro de 2006.
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 16 de fevereiro de 2009, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.653, de 18 de dezembro de 2006, que complementa as atribuições e prerrogativas do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgotos, passa a vigorar com a seguinte redação dos dispositivos indicados a seguir:
"Art. 4º Nos casos em que for detectado vazamento, o SAAE poderá, a requerimento do usuário, rever os valores lançados em conta na forma definida em regulamento.
Art. 5º Será exigida construção de caixa de retenção de sólidos e graxos dos usuários que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras, de acordo com regulamentação específica e/ou legislação ambiental vigente, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 13 desta Lei.
Art. 9º-A Ocorrendo o uso inadequado dos serviços de fornecimento de água ou coleta de esgotos, e/ou não atendimento das especificações técnicas estabelecidas pelo SAAE, serão tomadas pela autarquia, as seguintes medidas:
I - o usuário será notificado por escrito e com AR, para, imediatamente, abster-se do uso inadequado dos serviços de fornecimento de água, quando este acarrete o manifesto consumo irracional da água;
II - o usuário será notificado por escrito e com AR, para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, abster-se das demais práticas de uso inadequado dos serviços de fornecimento de água ou coleta de esgotos;
III - uma vez não atendidas as especificações técnicas estabelecidas pelo SAAE, o usuário será notificado por escrito e com AR, para, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sanar as irregularidades apontadas.
§ 1º. Para fins exclusivos deste artigo, entende-se como manifesto consumo irracional da água, aquele sem utilidade.
§ 2º. Decorridos os prazos previstos nos incisos I, II e III sem que o usuário tenha sanado as irregularidades apontadas, ser-lhe-á aplicada multa diária correspondente a 1/30 do salário mínimo nacional até a efetiva regularização.
§ 3º. Excetuada a hipótese descrita no inciso I, não será aplicada multa ao usuário que comprovar encontrar-se desempregado ou, ele próprio ou qualquer de seus dependentes, nos termos do Art. 16 da Lei 8.213/91 de 24/07/1991, encontrem-se acometidos de quaisquer das enfermidades, passíveis de isenção do imposto de renda, nos termos do Art. 5º, XII, da Instrução Normativa nº 15 da Secretaria da Receita Federal, de 6 de fevereiro de 2001."
Art. 2º Altera os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 3.653, de 18 de dezembro de 2006: "caput" do art. 3º e acrescenta os incisos I e II; "caput" do art. 12 e acrescenta os incisos de I a VI, e art. 14, acrescentando parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A unidade de fornecimento de água será objeto de padronização pelo SAAE., sendo que caberá ao usuário dos imóveis construídos a partir da entrada em vigor da presente Lei, em especial:
I - instalar na parte externa do imóvel de forma que possibilite o livre acesso aos funcionários do SAAE;
II - custear e conservar os equipamentos.
Art. 12. Fica autorizado ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto efetuar o parcelamento dos valores lançados, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mediante a assinatura de Termo de Confissão de Dívida, em que constem os valores a serem parcelados, e, se for o caso, a desistência de processo administrativo ou judicial de impugnação dos débitos:
I - o débito objeto do parcelamento será consolidado na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais);
II - havendo atraso no pagamento das parcelas será acrescido multa de mora de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;
III - mensalmente o montante do débito será atualizado monetariamente, utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou por outro que venha a substituí-lo;
IV - será excluído do parcelamento aquele que não adimplir com as prestações do parcelamento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, salvo esteja o usuário acometido de quaisquer das enfermidades passíveis de isenção do imposto de renda, nos termos do Art. 5º, XII, da Instrução Normativa nº 15 da Secretaria da Receita Federal, de 6 de fevereiro de 2001, devidamente comprovada por especialista da respectiva área médica;
V - a exclusão do parcelamento independe de notificação prévia e implicará na automática e imediata exigibilidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais de multa e juros aplicáveis à época da constituição do débito.
VI - os débitos já parcelados e não pagos não poderão ser objeto de novo parcelamento.
Art. 14. Nos imóveis que abrigarem mais de uma economia, o SAAE poderá manter apenas uma Unidade de Fornecimento ou instalar uma Unidade de Fornecimento para cada economia, a fim de servir cada economia de forma independente.
Parágrafo único. Nos casos em que houver apenas uma Unidade de Fornecimento para servir mais de uma economia, a tarifa de água e esgoto será cobrada em cada economia separadamente, dividindo-se o consumo total obtido pelo número de economias existentes e aplicando a tabela tarifária da respectiva categoria, definida em regulamento."
Art. 3º A Lei Municipal nº. 3.653, de 18 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 2º .............
Parágrafo único .....
XVI - ECONOMIA: Todo prédio, parte de um prédio ou terreno ocupado, usado independentemente, que utilize água e/ou coleta e transporte de esgotos sanitários, de instalações coletivas ou privadas, para uma determinada finalidade, lucrativa ou não, considerada como unidade autônoma;
XVII - CATEGORIA: classificação de consumo dada a cada economia, para a cobrança de tarifa de água e esgoto de acordo com a finalidade do imóvel, conforme estabelecido em regulamento;
XVIII - FRAUDE: intervenção indevida nos equipamentos que servem o imóvel, praticada pelo usuário ou terceiro sob sua ordem, com o fim de alterar ou impedir a medição do volume de água consumido.
Art. 5º-A Nos imóveis construídos a partir da entrada em vigor da presente lei, em que haja ligação ao sistema de esgoto, o usuário deverá instalar Caixa de Inspeção de Esgoto, na forma definida em regulamento.
§ 1º. A instalação da Caixa de Inspeção de Esgoto será facultativa nos imóveis já construídos por ocasião da entrada em vigor da presente lei.
§ 2º. Para fazer uso de referida faculdade, o usuário deverá preencher requerimento padronizado a ser fornecido pelo SAAE, oportunidade em que eximirá a Autarquia de qualquer responsabilidade em face de danos que possam vir a ocorrer no futuro em virtude da inexistência da caixa de inspeção de esgoto.
Art. 12-A. O número de parcelas a que trata o artigo anterior poderá ser ampliado para até 60 (sessenta) parcelas, desde que apurado em processo administrativo que a renda per capita familiar é inferior ou igual a 1/4 (um quarto) do maior salário mínimo do Estado de São Paulo, vigente à época da ampliação ou excepcionalmente mediante parecer da Assistência Social.
Parágrafo único. Verificadas imprecisões ou falsidade nos documentos apresentados o usuário poderá ser excluído do parcelamento independentemente de notificação prévia e implicará na automática e imediata exigibilidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais de multa e juros aplicáveis à época da constituição do débito, além de estar sujeito às penalidades previstas no artigo 9º desta lei.
Art. 14-A. É vedada a instalação de mais de uma unidade de fornecimento no mesmo imóvel se neste existir apenas uma economia."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Lençóis Paulista, 20 de fevereiro de 2009.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 20 de fevereiro de 2009.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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