LEI ORDINÁRIA Nº 3287, DE 21 DE JULHO DE 2003
Autoria: José Antonio Marise
Determina a concessão de Gratificação Remuneratória aos servidores públicos ativos e inativos da Prefeitura Municipal e de suas Autarquias, e dá outras providências.
José António Marise, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 18 de julho de 2003, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos municipais ativos e inativos da Prefeitura Municipal e de suas Autarquias, gratificação remuneratória, devida a partir de 1º de julho de 2003, a qual passará a ser paga mensalmente, da seguinte forma:
I - nos meses de julho, agosto e setembro de 2003, o valor de R$ 70,00 (setenta reais);
II - nos meses de outubro e novembro de 2003, o valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais);
III - a partir do mês de dezembro de 2003 o valor de R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º A presente gratificação estende-se aos servidores de carreira ocupantes de funções gratificadas, bem como, aos ocupantes de cargos de provimento em comissão.
§ 2º Quando o servidor deixar de ocupar função gratificada ou cargo de comissão, passará a fazer jus a gratificação no cargo original.
§ 3º Excluem-se deste benefício os servidores contratados temporariamente, em caráter excepcional, nos termos da Lei Municipal n.º 2.055/89 e suas alterações posteriores.
Art. 2º Sobre a presente gratificação incidirão os descontos previdenciários respectivos, bem como os encargos legais pertinentes.
Parágrafo único. A presente gratificação incidirá na base de cálculo para fins de pagamento de horas suplementares.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3348, de 2003)
Art. 3º Os servidores que percebem abono salarial oriundo do Decreto Executivo nº 055 de 18 de janeiro de 2001, terão o benefício substituído, a partir de 1º de julho de 2003, pela gratificação remuneratória prevista nesta lei.
Art. 4º Fica revogado o Decreto Executivo nº 055 de 18 de janeiro de 2001.
Art. 5º Qualquer alteração, redução, ampliação ou extinção dos benefícios que trata esta Lei, somente poderá ser feita com a anuência da Câmara Municipal, mediante aprovação de projeto de lei sobre a matéria, com o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 21 de julho de 2003.-
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 21 de julho de 2003.-
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!