LEI ORDINÁRIA Nº 2055, DE 4 DE ABRIL DE 1989
DISPÕE SÔBRE OS CARGOS E FUNÇÕES EXISTENTES, CRIA OUTRAS, INSTITUI O CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 03 de abril de 1989, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA seguinte Lei:
Seção I
DOS CARGOS E FUNÇÕES EXISTENTES
Art. 1º Esta Lei disciplina os atuais cargos e funções existentes no quadro de funcionários da Administração Pública do Município de Lençóis Paulista, institui o Concurso Público de Provas e Títulos para admissões e autoriza contratações para atender necessidades temporárias.
Art. 2º São os seguintes os cargos existentes e ocupados, regidos pela Lei nº 1286, de 23 de dezembro de 1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos), na Administração Pública direta do Município de Lençóis Paulista, nesta data:
NOME DO CARGO
PADRÃO
Nº DE VAGAS
Diretor de Finanças
"F"
1
Coordenador Educacional
"B"
1
Chefe do Setor Pessoal
"D"
1
Lançador
"D"
1
Tesoureiro
"E"
1
Fiscal Tributário
"D"
1
Parágrafo único. Na vacância dos cargos constantes do presente artigo, estes passarão a ser considerados como "funções" e regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, ficando tais cargos extintos para todos os efeitos legais.
Art. 3º São as seguintes funções existentes e ocupadas, regidas pelas Leis 1700 de 1º de dezembro de 1983 e Lei 1900 de 17 de março de 1988, na Administração Pública direta do Município de Lençóis Paulista, nesta data:
NOME DA FUNÇÃO
PADRÃO
Nº DE VAGAS
Professor pré primário
"D"
61
Professor da APAE
"D"
18
Professor I
 
11
Professor II
 
6
Professor III
 
9
Art. 4º São as seguintes funções existentes e ocupadas, regidas pelas Leis do Trabalho, na Administração Pública direta do Município de Lençóis Paulista, nesta data:
(Vide Lei Ordinária Nº 2125)
NOME DA FUNÇÃO
PADRÃO
Nº DE VAGAS
Administrador Distrital
"N"
2
Almoxarife
"N"
1
Analista de Sistemas
"O"
1
Assistente Social
"M"
4
Atendente
"C"
6
Auxiliar
"C"
18
Auxiliar de Enfermagem
"E"
5
Auxiliar de operador de vaca mecânica
"C"
1
Babás de Creche
"C"
13
Braçal I
"C"
14
Braçal II
"E"
14
Caldeirista
"H"
1
Carpinteiro
"L"
3
Chefe de Segurança
"I"
1
Chefe do Almoxarifado
"B"
1
Chefe do Cadastro Físico e Imobiliário
"Q"
1
Chefe do Gabinete do Prefeito
"P"
1
Contador
"Q"
1
Coletor de lixo
"E"
14
Costureira
"C"
3
Cozinheira
"D"
4
Dentista
"O"
9
Diretor Administrativo
"F"
1
Diretor do Serviço Municipal de Obras e Viação
"Q"
1
Diretor do Serviço de Educação e Cultura
"Q"
1
Diretor de Assistência Social
"Q"
1
Diretor do S.A.A.E.
"Q"
1
Diretor de Planejamento
"Q"
1
Diretor de Compras
"Q"
1
Eletricista
"L"
2
Escriturário
"D"
25
Escriturário
"H"
3
Escriturário
"N"
11
Encarregado de Bibliotéca
"G"
2
Encarregado da Junta de Serviço Militar
"O"
1
Encarregado da Limpeza Pública
"M"
1
Encarregado da Horta Municipal
"D"
1
Encarregado do Cemitério
"E"
1
Encarregado do Patrimônio Histórico
"N"
1
Encarregado do Serviço de Guias e Sarjetas
"L"
1
Encarregado do Serviço de Pavimentação Asfáltica
"N"
1
Encarregado dos Centros Culturais
"N"
1
Enfermeiro
"F"
6
Engenheiro
"P"
3
Farmacêutico
"M"
1
Ferreiro
"L"
1
Fiscal de Obras
"E"
3
Inspetor de Alunos
"D"
7
Lavador
"F"
2
Maestro da Corporação Musical
"M"
1
Margarida
"C"
14
Mecânico
"N"
1
Médico
"O"
7
Merendeira
"C"
3
Monitor da Casa da Cultura
"C"
5
Motorista
"F"
30
Nutricionista
"O"
1
Operador de Máquinas
"L"
10
Operador de PABX
"J"
1
Orientador Educacional
"J"
1
Padeiro
"G"
1
Pedreiro
"L"
5
Pintor
"L"
2
Preparador Físico
"N"
5
Procurador Jurídico
"Q"
1
Secretário
"J"
46
Servente
"C"
46
Servente de Pedreiro
"D"
16
Serviços Gerais
"C"
32
Soldador
"L"
1
Técnico em Edificação
"M"
1
Técnico em Laboratório
"E"
2
Vigilante
"D"
47
Zelador
"D"
19
Art. 5º São considerados em comissão e de confiança, as seguintes funções:
I - Administradores Distritais
II - Chefe de Gabinete do Prefeito
III - Coordenador de Saúde do Município
IV - Diretor de Planejamento
V - Diretor de Finanças
VI - Diretor Administrativo
VII - Diretor dos Serviços Municipais de Obras e Viação
VIII - Diretor dos Serviços de Educação e Cultura
IX - Diretor dos Serviços de Compras
X - Diretor dos Serviços de Assistência e Promoção Social
XI - Diretor do S.A.A.E.
XII - Diretor de Esportes e Recreação
XIII - Diretor dos Serviços do Meio Ambiente
XIV - Procurador Jurídico
Seção II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSO
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por Decreto, a COMISSÃO PERMANENTE para realização de Concursos Públicos de provas e títulos, que terá o número máximo de seis membros, renovando-se 1/3 a cada dois anos.
§ 1º A nomeação dos membros da Comissão de Concurso é de competência do Prefeito Municipal, que escolherá entre pessoas de reputação ilibada, devendo no mínimo 50% deles ter nível universitário.
§ 2º A Comissão de Concursos classificará tão sômente o número de candidatos aprovados para as vagas existentes, prevalecendo por dois anos a classificação dos demais aprovados.
§ 3º A abertura do Concurso Público ficará a critério do Prefeito Municipal.
Seção III
DA INVESTIDURA NAS FUNÇÕES PÚBLICAS
Art. 7º A investidura nas funções referidas nos artigos 3º e 4º e nas que vierem a ser criadas por Lei, sómente poderá ser feita por candidato aprovado previamente em Concurso Público de provas e títulos, com validade para dois anos.
Parágrafo único. A nomeação dos aprovados ficará à critério do Prefeito Municipal, que observará a absoluta necessidade do serviço.
Art. 8º Independe de Concurso Público a investidura nas funções referidas no artigo 5º, que ficam declarados de livre nomeação e exoneração por parte do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O disposto nêste artigo não se aplica aos atuais ocupantes de qualquer dos cargos ou funções consideradas de confiança que tenham adquirido estabilidade por força de regime estatutário.
Seção IV
DOS SERVIDORES PROVISÓRIOS
Art. 9º O servidor admitido a partir de 1º de janeiro de 1989 está obrigado a participar do Concurso Público respectivo, considerando-se vaga a função por ele ocupado.
§ 1º Os servidores a que se refere este artigo sujeitar-se-ão às normas estabelecidas pela Comissão de Concursos, inclusive no que diz respeito à classificação dos aprovados para fins de admissão.
§ 2º O servidor que não for classificado para o número de vagas, será dispensado, fazendo jús ao recebimento das verbas asseguradas pela Consolidação das Leis do Trabalho e Lei do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço.
Seção V
DAS CONTRATAÇÕES PARA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS
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Seção VI
DA CRIAÇÃO DE NOVAS FUNÇÕES
Art. 14.  Ficam criadas mais as seguintes funções na Administração Pública Municipal:
NOME DA FUNÇÃO
PADRÃO
Nº DE VAGAS
Advogado
"P"
1
Agente de Saneamento
"F"
6
Auxiliar de Dentista
"D"
10
Bibliotecário
"N"
1
Coordenador de Saúde do Município
"Q"
1
Diretor de Esportes e Recreação
"Q"
1
Fonoaudiólogo
"M"
3
Fiscal de Tributos
"P"
3
Jardineiro
"F"
1
Médico Secretário da Comissão de Saúde do Município
"O"
1
Psicólogo
"M"
3
Visitador Sanitário
"D"
10
Coordenador Pedagógico
"N"
1
Diretor de Escola
"O"
3
Art. 15.  Ficam ampliadas mais as seguintes vagas nas funções já existentes, a saber:
NOME DA FUNÇÃO
PADRÃO
Nº DE VAGAS
Assistente Social
"M"
4
Atendente
"C"
10
Auxiliar
"C"
10
Auxiliar de Enfermagem
"F"
10
Babás de Creche
"C"
10
Braçal I
"C"
30
Braçal II
"E"
20
Caldeirista
"H"
1
Carpinteiro
"L"
2
Coletor de Lixo
"E"
14
Costureira
"C"
3
Cozinheira
"D"
4
Dentista
"O"
6
Desenhista
"D"
1
Eletricista
"L"
2
Escriturário
"D"
25
Escriturário
"H"
3
Escriturário
"N"
11
Encarregado de Bibliotéca
"G"
1
Enfermeiro
"F"
6
Engenheiro
"P"
3
Fiscal de Obras
"E"
3
Fiscal de Tributos
"D"
3
Inspetor de Alunos
"D"
7
Lavador
"F"
1
Margarida
"C"
10
Mecânico
"N"
1
Médico
"O"
15
Merendeira
"C"
3
Monitor da Casa da Cultura
"C"
5
Motorista
"F"
20
Nutricionista
"O"
1
Operador de Máquinas
"L"
5
Padeiro
"G"
1
Pedreiro
"L"
10
Pintor
"L"
5
Professor I
-
5
Professor II
-
5
Professor III
-
5
Professor Pré Primário
"D"
30
Secretário
"J"
20
Servente
"C"
20
Servente de Pedreiro
"D"
10
Serviços Gerais
"C"
20
Soldador
"L"
1
Técnico em Edificação
"M"
1
Técnico em Laboratório
"E"
1
Vigilante
"D"
10
Zelador
"D"
10
Seção VII
DOS REGIMES JURÍDICOS APLICÁVEIS
Art. 16.  Até que seja criado o regime jurídico único e planos de carreira, de que trata o artigo 39 da Constituição do Brasil, continuam aplicáveis os respectivos regimes jurídicos aos atuais servidores da administração e todas a novas contratações serão efetuadas pelo regime jurídico da Consolidação das Leis de Trabalho e Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço.
Seção VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17.  A presente Lei deverá ser regulamentada, dentro de 60 dias, por Decreto Executivo, especialmente no que diz respeito às normas que regerão os Concursos Públicos.
Art. 18.  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista em 04 de abril de 1989.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 04 de abril de 1989.
Reginaldo Rossi
Diretor

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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