LEI ORDINÁRIA Nº 2652, DE 19 DE JUNHO DE 1998
Dá nova redação ao Artigo 189 da Lei 1.699/83, alterado pela Lei 1.946/87 (Código Tributário Municipal).
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 08 de Junho de 1.998, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 189 da Lei 1.699/83, alterado pela Lei 1.946/87, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 189. A taxa de licença de que trata esta seção, independe de lançamento e será arrecadada, quando da concessão da licença.
§ 1º. O contribuinte sujeito a taxa por alíquota fixa, efetuará o recolhimento relativo ao exercício todo, de uma só vez, gozando o desconto de 20% (vinte por cento).
§ 2º. O contribuinte sujeito a taxa cuja atividade é inicial, efetuará o recolhimento, proporcional aos meses seguintes ao da data de início de atividade, gozando o desconto de 20% (vinte por cento)."
Art. 2º Em respeito à Deus, à Pátria e ao cidadão lençoense, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
"Glória a Deus nas maiores alturas, e paz na terra entre os homens, a quem ele quer bem". (Lucas, 2-14)
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 19 de Junho de 1998.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, em 19 de Junho de 1998.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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