"Art. 189. A taxa de licença de que trata esta seção, independe de lançamento e será arrecadada, quando da concessão da licença.
§ 1º. O contribuinte sujeito a taxa por alíquota fixa, efetuará o recolhimento relativo ao exercício todo, de uma só vez, gozando o desconto de 20% (vinte por cento).
§ 2º. O contribuinte sujeito a taxa cuja atividade é inicial, efetuará o recolhimento, proporcional aos meses seguintes ao da data de início de atividade, gozando o desconto de 20% (vinte por cento)."