LEI ORDINÁRIA Nº 1946, DE 25 DE AGOSTO DE 1987
Acrescente-se os parágrafos 1º e 2º ao artigo 189 da Lei Municipal nº 1699 de 1º de dezembro de 1983 (Código Tributário Municipal).
IDEVAL PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 24 de agosto de 1987, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado aos parágrafos 1º e 2º ao artigo 189 da Lei Municipal nº 1699 de 1º de dezembro de 1983 (Código Tributário Municipal), com as seguintes redações:
"§ 1º. O contribuinte sujeito à taxa por alíquota fixa, poderá efetuar o recolhimento relativo ao exercício todo, de uma só vez, gozando o desconto de 20% (vinte por cento).
§ 2º. O contribuinte sujeito a taxa e cuja atividade é inicial, deverá recolher tudo de uma só vez, com desconto de 20% (vinte por cento)."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 25 de agosto de 1987.
IDEVAL PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 25 de agosto de 1987.
Reginaldo Rossi
Diretor

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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