LEI ORDINÁRIA Nº 2528, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997
Acrescenta o parágrafo 2º. ao artigo 4º da Lei Municipal 2.262/92, de 03 de abril de 1992, e dá outras providências.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 03 de fevereiro de 1.997, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 4º. da Lei Municipal 2.262/92 passa a ser parágrafo 1º:
Art. 2º Acrescenta o seguinte parágrafo 2º. ao artigo 4º. da Lei Municipal 2.262/92:
Artigo 4º. - ................
Parágrafo 1º - .................
Parágrafo 2º - A comprovação da renda do estudante e de seus pais dar-se-á da seguinte forma:
a) holerith de pagamento, quando houver o registro em Carteira de Trabalho, ou na falta desse, declaração da empresa;
b) declaração, sob as penas da lei, do valor da retirada da empresa no caso de empregador (individual ou sócio);
c) declaração, sob as penas da lei, de ganho mensal no caso do trabalhador autônomo ou avulso.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 04 de Fevereiro de 1997.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 04 de Fevereiro de 1997.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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