LEI ORDINÁRIA Nº 2262, DE 3 DE ABRIL DE 1992
Dispõe sobre o transporte de estudantes.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 02 de abril de 1992, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O transporte de estudantes, a partir de 1.992, será feito nos termos da presente Lei.
Art. 2º Farão jús ao transporte, conforme o disposto nos artigos seguintes, os estudantes matriculados e frequentando:
I - cursos não existentes na sede do Município;
II - cursos em outras cidades, existentes no Município, mas comprovadamente sem vagas.
Art. 3º A bolsa transporte será concedida na porcentagem que variará entre 60% a 100% dos gastos efetuados e devidamente comprovados, durante os meses de fevereiro a dezembro de cada ano.
Art. 4º Para fazer jús à bolsa transporte, o estudante deverá:
I - inscrever-se nos períodos de 2 a 20 de janeiro e de 1 a 20 de julho de cada ano, no Setor de Educação do Município;
II - Preencher e assinar formulário próprio contendo todas as informações necessárias e comprovantes para a análise, pela Comissão de classificação, da situação financeira do interessado, de seus pais ou de quem dependem econômicamente.
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§ 1º Em nenhuma hipótese será concedida bolsa transporte ao interessado cuja renda familiar, assim definida no inciso II deste artigo, seja superior a 13 (treze) salários mínimos, vigentes na data da inscrição, assegurada sempre bolsa de no mínimo 60% aos enquadrados até esse limite.
(Renumerado pela Lei Ordinária Nº 2528, de 1997)
§ 2º A comprovação da renda do estudante e de seus pais dar-se-á da seguinte forma:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2528, de 1997)
a) holerith de pagamento, quando houver o registro em Carteira de Trabalho, ou na falta desse, declaração da empresa;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2528, de 1997)
b) declaração, sob as penas da lei, do valor da retirada da empresa no caso de empregador (individual ou sócio);
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2528, de 1997)
c) declaração, sob as penas da lei, de ganho mensal no caso do trabalhador autônomo ou avulso.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2528, de 1997)
Art. 5º A classificação dos concorrentes será feita pela Comissão, composta por 8 (oito) membros sendo: 2 (dois) assistentes sociais, 2 (dois) psicólogos, 2 (dois) professores, todos do Município e designados pelo Prefeito e por 2 (dois) estudantes designados pelos interessados.
Art. 6º Para fins de concessão de bolsa, nos percentuais previstos no artigo 3º, a Comissão levará em conta:
a) valor da verba constante do Orçamento;
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b) Renda financeira do candidato, de seus pais ou de quem ele depende economicamente, não sendo considerada a renda de irmãs e irmãos do candidato;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2527, de 1997)
c) número de cursos frequentados;
d) porcentagens de créditos vencidos no semestre anterior;
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Art. 7º A Comissão de Classificação publicará no Setor de Educação, bem como, na Câmara Municipal a relação dos contemplados e suas respectivas porcentagens, que ficará a disposição dos interessados.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2322, de 1993)
Art. 8º Do relatório final da Comissão, caberá pedido de revisão.
Art. 9º A bolsa poderá ser cancelada quando:
I - houver desistência;
II - não houver cumprimento das condições contidas na presente Lei e exigências da Comissão de Classificação;
III - quando ficar comprovado que a renda familiar ultrapassou o limite estabelecido no parágrafo único do artigo 6º.
Art. 10.  Mediante licitação, o Município selecionará, de acordo com o itinerário a ser cumprido, as empresas que farão o transporte dos alunos, observando-se ainda:
I - o cumprimento de todas as exigências e requisitos estabelecidos pela legislação municipal, estadual e federal para a prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros;
II - o menor custo.
§ 1º Mediante autorização escrita do estudante, se maior, ou de seu responsável legal, se menor, o Município poderá efetuar o pagamento do auxílio concedido diretamente à empresa contratada.
§ 2º Para fins de apuração do valor a ser pago mensalmente, o estudante, sob pena de reparação de danos, é obrigado a comunicar ao Município a interrupção ou sua desistência do curso; da mesma forma, e ainda sob pena de cassação da concessão, a empresa transportadora é obrigada a comunicar ao Município, de imediato, a cessação da prestação do serviço a qualquer estudante.
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Art. 11.  O estudante que demandar outra localidade ou horário não servido pela concorrência, poderá optar por outro meio de transporte e fará jus a bolsa no percentual que lhe couber, com base no preço pago pela contratada.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2324, de 1993)
Art. 12.  Para ocorrer com as despesas com a presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir na contadoria municipal um crédito especial no valor de Cr$ 60.000.000,00 (Sessenta milhões de cruzeiros) atualizado monetariamente mes a mes, pela variação do IGP/FGV (base março/92) e será classificado na funcional programática sob nº ...
05 - EDUCAÇÃO E CULTURA
01 - ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO
3 1 3 0 - Serviços de Terceiros e Encargos
3 1 3 2 - Outros Serviços e Encargos
08.47.198.2.018 - Transporte de Alunos (Faculdades)
Art. 13.  O presente crédito especial será coberto com a anulação parcial da dotação:
05 - EDUCAÇÃO E CULTURA
01 - ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO
3 2 5 0 - Transferências a Pessoas
08 47 239 2 018 - Transporte de Alunos
3 2 5 4 - Apoio Financeiro a estudantes
              Ajuda Financeira para o transporte de estudantes de 2º grau e faculdades.
Art. 14.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Lençóis Paulista, em 03 de abril de 1992.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, em 03 de abril de 1992.
Reginaldo Rossi
Diretor

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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