Dá nova redação aos artigos 146 e seu parágrafo único e ao artigo 157 e seu parágrafo único da Lei n° 1699 de 01 de dezembro de 1983.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 14 de setembro de 1992, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
"Art. 146. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis nas seguintes datas:
a) a primeira parcela em 11 de março, e as demais no dia 11 de cada mês subsequente, para os contribuintes cujos nomes se iniciarem com as letras "A" a "I";
b) a primeira parcela em 15 de março, e as demais no dia 15 de cada mês subsequente, para os contribuintes cujos nomes se iniciarem com as letras "J" a "Z".
Parágrafo único. Será concedido desconto de 20 % (vinte por cento) sobre o valor total do imposto, ao contribuinte que efetuar o pagamento, em uma única parcela, até os vencimentos previstos nas letras "a" e "b"."
"Art. 157. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis nas seguintes datas:
a) a primeira parcela em 11 de março, e as demais no dia 11 de cada mês subsequente, para os contribuintes cujos nomes se iniciarem com as letras "A" e "I";
b) a primeira parcela em 15 de março, e as demais no dia 15 de cada mês subsequente, para os contribuintes cujos nomes se iniciarem com as letras "J" a "Z".
Parágrafo único. Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do imposto, ao contribuinte que efetuar o pagamento, em uma única parcela, até os vencimentos previstos nas letras "a" e "b"."
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