LEI ORDINÁRIA Nº 2602, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Dá nova redação aos artigos 1º e 2º da Lei Municipal 2290/92.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 15 de Dezembro de 1.997, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei Municipal 2290 de 15 de setembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º O artigo 146 e seu Parágrafo Único da Lei 1699 de 01 de Dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 146. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis nas seguintes datas:
a) a primeira parcela em 11 de março, e as demais no dia 11 de cada mês subsequente, para os contribuintes cujos nomes se iniciarem com as letras "A" a "I";
b) a primeira parcela em 15 de março, e as demais no dia 15 de cada mês subsequente, para os contribuintes cujos nomes se iniciarem com as letras "J" a "Z".
Parágrafo único. Será concedido desconto de 20 % (vinte por cento) sobre o valor total do imposto, ao contribuinte que efetuar o pagamento, em uma única parcela, até os vencimentos previstos nas letras "a" e "b".
Art. 2º O Artigo 157 e seu Parágrafo Único da Lei nº 1699 de 01 de Dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 157. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis nas seguintes datas:
a) a primeira parcela em 11 de março, e as demais no dia 11 de cada mês subsequente, para os contribuintes cujos nomes se iniciarem com as letras "A" e "I";
b) a primeira parcela em 15 de março, e as demais no dia 15 de cada mês subsequente, para os contribuintes cujos nomes se iniciarem com as letras "J" a "Z".
Parágrafo único. Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do imposto, ao contribuinte que efetuar o pagamento, em uma única parcela, até os vencimentos previstos nas letras "a" e "b".
Art. 2º Em respeito à DEUS, à Pátria e ao cidadão lençoense, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
"Glória à Deus nas maiores alturas, e paz na terra entre os homens, a quem ele quer bem" (Lucas, 2-14).
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 22 de Dezembro de 1997.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 22 de Dezembro de 1997.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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