Art. 1º O artigo 146 e seu Parágrafo Único da Lei 1699 de 01 de Dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 146. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis nas seguintes datas:
a) a primeira parcela em 11 de março, e as demais no dia 11 de cada mês subsequente, para os contribuintes cujos nomes se iniciarem com as letras "A" a "I";
b) a primeira parcela em 15 de março, e as demais no dia 15 de cada mês subsequente, para os contribuintes cujos nomes se iniciarem com as letras "J" a "Z".
Parágrafo único. Será concedido desconto de 20 % (vinte por cento) sobre o valor total do imposto, ao contribuinte que efetuar o pagamento, em uma única parcela, até os vencimentos previstos nas letras "a" e "b".
Art. 2º O Artigo 157 e seu Parágrafo Único da Lei nº 1699 de 01 de Dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 157. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis nas seguintes datas:
a) a primeira parcela em 11 de março, e as demais no dia 11 de cada mês subsequente, para os contribuintes cujos nomes se iniciarem com as letras "A" e "I";
b) a primeira parcela em 15 de março, e as demais no dia 15 de cada mês subsequente, para os contribuintes cujos nomes se iniciarem com as letras "J" a "Z".
Parágrafo único. Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do imposto, ao contribuinte que efetuar o pagamento, em uma única parcela, até os vencimentos previstos nas letras "a" e "b".