Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2290, DE 15 DE SETEMBRO DE 1992
Dá nova redação aos artigos 146 e seu parágrafo único e ao artigo 157 e seu parágrafo único da Lei n° 1699 de 01 de dezembro de 1983.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 14 de setembro de 1992, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Redações Anteriores
Art. 1º O artigo 146 e seu Parágrafo Único da Lei 1699 de 01 de Dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2602, de 1997)
Redações Anteriores
"Art. 146. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis nas seguintes datas:
a) a primeira parcela em 11 de março, e as demais no dia 11 de cada mês subsequente, para os contribuintes cujos nomes se iniciarem com as letras "A" a "I";
b) a primeira parcela em 15 de março, e as demais no dia 15 de cada mês subsequente, para os contribuintes cujos nomes se iniciarem com as letras "J" a "Z".
Parágrafo único. Será concedido desconto de 20 % (vinte por cento) sobre o valor total do imposto, ao contribuinte que efetuar o pagamento, em uma única parcela, até os vencimentos previstos nas letras "a" e "b"."
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2602, de 1997)
Redações Anteriores
Art. 2º O Artigo 157 e seu Parágrafo Único da Lei nº 1699 de 01 de Dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2602, de 1997)
Redações Anteriores
"Art. 157. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis nas seguintes datas:
a) a primeira parcela em 11 de março, e as demais no dia 11 de cada mês subsequente, para os contribuintes cujos nomes se iniciarem com as letras "A" e "I";
b) a primeira parcela em 15 de março, e as demais no dia 15 de cada mês subsequente, para os contribuintes cujos nomes se iniciarem com as letras "J" a "Z".
Parágrafo único. Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do imposto, ao contribuinte que efetuar o pagamento, em uma única parcela, até os vencimentos previstos nas letras "a" e "b"."
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2602, de 1997)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 31 de dezembro de 1992.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 15 de setembro de 1992.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 15 de setembro de 1992.
Reginaldo Rossi
Diretor
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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