"A" - Farão jús à Bolsa Transporte, os estudantes cuja renda familiar não ultrapasse a 12 (doze) salários mínimos vigentes no País, a época da inscrição;
"B" - Considera-se renda familiar para os efeitos desta lei, a soma dos rendimentos do estudante e de seus pais;
"D" - Os períodos de inscrição para Bolsa Transporte serão de 01 a 20 de fevereiro e de 01 a 20 de julho de cada ano letivo;
"F" - As Bolsas Transportes serão concedidas na porcentagem de 40% (quarenta por cento) a 100 (cem por cento) dos gastos efetuados e devidamente comprovados durante os meses de fevereiro a dezembro de cada ano letivo, na seguinte proporção:
1,0 a 3,0 salários mínimos........................................................................................................... 100%
3,1 a 4,0 salários mínimos............................................................................................................. 90%
4,1 a 5,0 salários mínimos............................................................................................................. 80%
5,1 a 6,0 salários mínimos............................................................................................................. 70%
6,1 a 7,0 salários mínimos............................................................................................................. 60%
7,1 a 10,0 salários mínimos........................................................................................................... 50%
10,1 a 12,0 salários mínimos......................................................................................................... 40%
"G" - A Bolsa Transporte só poderá ser paga pela municipalidade à Empresa de Transporte de Passageiros, contratada pelo menor preço, por concorrência pública, e, os comprovantes dos gastos com esse transporte deverão ser entregues mensalmente no Setor de Educação da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista.