Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2256, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1992
Dá nova redação as letras "A", "B", "D" e "G" do artigo 1 da Lei n 2.180 de 4 de dezembro de 1.990, bem como acrescenta os parágrafos 1 e 2, no mencionado artigo.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 17 de fevereiro de 1.992, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º As letras "A", "B", "D", "F" e "G" do artigo 1 da Lei Municipal n 2.180 de 4 de dezembro de 1.990, passarão a vigorar com as seguintes redações:
"A" - Farão jús à Bolsa Transporte, os estudantes cuja renda familiar não ultrapasse a 12 (doze) salários mínimos vigentes no País, a época da inscrição;
"B" - Considera-se renda familiar para os efeitos desta lei, a soma dos rendimentos do estudante e de seus pais;
"D" - Os períodos de inscrição para Bolsa Transporte serão de 01 a 20 de fevereiro e de 01 a 20 de julho de cada ano letivo;
"F" - As Bolsas Transportes serão concedidas na porcentagem de 40% (quarenta por cento) a 100 (cem por cento) dos gastos efetuados e devidamente comprovados durante os meses de fevereiro a dezembro de cada ano letivo, na seguinte proporção:
1,0 a 3,0 salários mínimos........................................................................................................... 100%
3,1 a 4,0 salários mínimos............................................................................................................. 90%
4,1 a 5,0 salários mínimos............................................................................................................. 80%
5,1 a 6,0 salários mínimos............................................................................................................. 70%
6,1 a 7,0 salários mínimos............................................................................................................. 60%
7,1 a 10,0 salários mínimos........................................................................................................... 50%
10,1 a 12,0 salários mínimos......................................................................................................... 40%
"G" - A Bolsa Transporte só poderá ser paga pela municipalidade à Empresa de Transporte de Passageiros, contratada pelo menor preço, por concorrência pública, e, os comprovantes dos gastos com esse transporte deverão ser entregues mensalmente no Setor de Educação da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista.
Art. 2º Acrescenta-se ao Artigo 1 da Lei Municipal n 2.180 de 4 de dezembro de 1.990, os parágrafos 1 e 2, com as seguintes redações:
Parágrafo 1 - Concorrerá também ao benefício o estudante que viajar em carros de empresas que não venceram a concorrência pública, ou outro meio, na parte que lhe couber, no valor daquela.
Parágrafo 2 - Deverá ser publicado na impressora local, a relação dos alunos contemplados com a Bolsa Transporte.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 18 de fevereiro de 1.992.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, em 18 de fevereiro de 1.992.
Reginaldo Rossi
Diretor
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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