LEI ORDINÁRIA Nº 2180, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sôbre a concessão de "Bolsas Transporte" e dá outras providências.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 03 de dezembro de 1990, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º As bolsas Transporte serão concedidas, a partir de 1991, de acôrdo com os seguintes critérios:
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A) Farão jús à Bolsa Transporte, os estudantes cuja renda familiar não ultrapasse a 12 (doze) salários mínimos vigentes no País, a época da inscrição;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2256, de 1992)
Redações Anteriores
B) Considera-se renda familiar para os efeitos desta lei, a soma dos rendimentos do estudante e de seus pais;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2256, de 1992)
C) Os estudantes que fizerem jus à Bolsa Transporte preencherão, durante o período de inscrição, formulário próprio contendo todas as informações necessárias para análise financeira do requerente;
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D) Os períodos de inscrição para Bolsa Transporte serão de 01 a 20 de fevereiro e de 01 a 20 de julho de cada ano letivo;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2256, de 1992)
E) Somente farão jus à Bolsa Transporte, os estudantes matriculados e frequentando Cursos não existentes na séde do Município; salvo se as vagas no Município estiverem esgotadas e se o aluno iniciou o seu curso antes de 1991;
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F) As Bolsas Transportes serão concedidas na porcentagem de 40% (quarenta por cento) a 100 (cem por cento) dos gastos efetuados e devidamente comprovados durante os meses de fevereiro a dezembro de cada ano letivo, na seguinte proporção:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2256, de 1992)
1,0 a 3,0 salários mínimos........................................................................................................... 100%
3,1 a 4,0 salários mínimos............................................................................................................. 90%
4,1 a 5,0 salários mínimos............................................................................................................. 80%
5,1 a 6,0 salários mínimos............................................................................................................. 70%
6,1 a 7,0 salários mínimos............................................................................................................. 60%
7,1 a 10,0 salários mínimos........................................................................................................... 50%
10,1 a 12,0 salários mínimos......................................................................................................... 40%
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2256, de 1992)
Redações Anteriores
G) A Bolsa Transporte só poderá ser paga pela municipalidade à Empresa de Transporte de Passageiros, contratada pelo menor preço, por concorrência pública, e, os comprovantes dos gastos com esse transporte deverão ser entregues mensalmente no Setor de Educação da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2256, de 1992)
§ 1º Concorrerá também ao benefício o estudante que viajar em carros de empresas que não venceram a concorrência pública, ou outro meio, na parte que lhe couber, no valor daquela.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2256, de 1992)
§ 2º Deverá ser publicado na impressora local, a relação dos alunos contemplados com a Bolsa Transporte.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2256, de 1992)
Art. 2º A classificação dos concorrentes quanto à porcentagem de que trata o critério "F" do artigo 1º, será feita por uma comissão composta por 02 (dois) assistentes sociais, 02 (dois) psicólogos, 02 (dois) professores designados pelo Prefeito Municipal e por 02 (dois) estudantes designados pelos mesmos.
Art. 3º A relação das Bolsas Transporte concedidas bem como os critérios adotados pela Comissão de Classificação para a seleção das mesmas serão publicados, anualmente, no Setor de Educação do Município e ficarão à disposição dos interessados durante todo o ano letivo.
Art. 4º Durante o ano letivo poderá haver substituição de Bolsa Transporte por desistência de Bolsas concedidas ou verificado o não cumprimento dos ítens A, B e G, do Artigo 1º.
Art. 5º Não será concedido Bolsa Transporte ao estudante que não tenha sido aprovado em pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos créditos inscritos no ano letivo imediatamente anterior ao benefício solicitado.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Lençóis Paulista em 04 de dezembro de 1990.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 04 de dezembro de 1990.
Reginaldo Rossi
Diretor

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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