LEI ORDINÁRIA Nº 5244, DE 5 DE JUNHO DE 2019
Autoria: Anderson Prado de Lima
Altera e consolida a Lei Municipal nº 4.160, de 4 de abril de 2011, que institui a Bolsa Técnico/Atleta do município de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 3 de junho de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Bolsa Técnico/Atleta do município de Lençóis Paulista, a ser concedida, pelo Poder Público Municipal de acordo com os valores e condições estabelecidos nesta lei, a técnicos ou atletas participantes de desporto de competições nas modalidades esportivas ou paradesportivas integrantes do programa do calendário de eventos e competições da Secretaria de Esportes e Recreação.
Art. 2º A Bolsa Técnico/Atleta do município de Lençóis Paulista, cujo valor será de até 1 (um) piso salarial praticado no serviço público municipal, conforme regulamentado em Decreto Executivo, será concedida:
I - a atletas ou paratletas, de ambos os sexos, com idade acima de 14 (quatorze) anos, que tenham participado, com determinação e disciplina, do calendário de eventos e competições da Secretaria de Esportes e Recreação da temporada anterior, nas modalidades individuais e/ou coletivas, em qualquer categoria da sua faixa etária, e que se comprometam a treinar para as futuras competições promovidas e organizadas pela Secretaria de Esportes e Recreação e nas competições em que o Município participar.
a) destinar, no mínimo, duas bolsas atleta para categoria estudantil, preferencialmente para estudantes do ensino público municipal e estadual, que tenham comprovada participação em campeonatos e olimpíadas escolares, a nível municipal, regional, estadual ou brasileiro, e que preencha os requisitos previstos no artigo 3º.
b) destinar, no mínimo, duas bolsas atleta para paratleta que tenha comprovada participação em campeonatos, competições ou olimpíadas a nível municipal, regional, estadual ou nacional, e que preencha os requisitos do art. 3º.
II - atletas disputantes de modalidades individuais e que tenham participado dos jogos oficiais promovidos pela Secretaria de Esportes do Estado de São Paulo, representando o município;
III - a técnicos, de ambos os sexos, que tenham experiência comprovada de no mínimo 03 (três) anos na atividade de técnico, vedada a pessoa que tenha sido condenada pela prática de ilícitos que, descritos pela Lei Eleitoral conforme artigo 1º da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990 e suas alterações, configurem hipótese de inelegibilidade, e que se comprometam a dedicar tempo razoável de atividades determinadas pela Secretaria de Esportes e Recreação em conjunto com o monitor desportivo da respectiva área.
§ 1º Para fins do inciso III do art. 2º, considera-se experiência na atividade de técnico a participação em competições oficiais, como técnico ou auxiliar técnico, comprovadas por declarações emitidas por federações ou associações desportivas devidamente constituídas e regularizadas ou outro documento hábil e idôneo emitido pela Secretaria de Esportes do Estado de São Paulo.
§ 2º Para fins do inciso III do art. 2º, deverá ser atendida solicitação por escrito do monitor desportivo da Secretaria de Esportes e Recreação responsável pela respectiva área de atuação, justificando a necessidade de contratação de técnico bolsista.
Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa Técnico/Atleta do município de Lençóis Paulista, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 2º desta lei:
I - estar devidamente cadastrado na Secretaria de Esportes e Recreação e competindo há, no mínimo, 1 (um) ano pela sua respectiva modalidade;
II - estar em plena atividade esportiva, que deverá ser comprovada pelos técnicos da Secretaria de Esportes e Recreação;
III - não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário, eventual ou regular, diverso de salário;
IV - não receber salário de entidade de prática desportiva;
V - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, ou ter completado o ensino médio, para atletas com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos;
VI - ser residente e domiciliado do município de Lençóis Paulista há, no mínimo, 1 (um) ano;
VII - ter pelo menos 80% (oitenta por cento) de frequência nos treinamentos e competições da respectiva modalidade, excetuadas as faltas justificadas, por motivos médicos devidamente atestados;
VIII - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta pela Comissão Disciplinar temporária da Secretaria de Esportes e Recreação;
IX - contar com a anuência de seus pais ou responsáveis legais, no caso de bolsistas menores de 18 (dezoito) anos;
X - estar quite com o serviço militar obrigatório e em pleno gozo dos direitos civis.
Parágrafo único. A Bolsa Técnico/Atleta será concedida conforme critérios de conveniência e oportunidade da administração municipal e de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros da administração municipal, a desportistas que preencham os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º desta lei.
Art. 4º A seleção dos desportistas e técnicos será realizada por comissão especial, assim constituída:
I - 03 (três) membros monitores desportivos concursados, servidores da Secretaria de Esporte e Recreação, designados pelo chefe do Poder Executivo;
II - 01 (um) membro indicado pela Mesa da Câmara Municipal de Lençóis Paulista;
III - 01 (um) membro indicado pela OAB de Lençóis Paulista;
IV - 01 (um) ex-atleta que participou de competições representando a cidade de Lençóis Paulista, designado pelo Chefe do Poder Executivo;
V - 01 (um) professor de Educação Física da Rede Estadual de Ensino, escolhido pelos 03 (três) membros monitores desportivos concursados, integrantes da Comissão Especial prevista no caput do art. 4º;
VI - (um) professor de Educação Física indicado pela Faculdade Orígenes Lessa – FACOL;
VII - 01 (um) professor de Educação Física indicado pelo Clube Esportivo Marimbondo.
§ 1º A Comissão Especial de Seleção de que trata o caput deste artigo terá seu funcionamento regulamentado por decreto do Poder Executivo.
§ 2º A participação na referida Comissão Especial não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
§ 3º As deliberações e decisões da Comissão Especial para concessão da Bolsa Técnico/Atleta serão tomadas com a maioria simples de seus membros.
Art. 5º A Bolsa Técnico/Atleta de que trata esta lei será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, constituída de 12 (doze) pagamentos mensais, podendo, sua concessão, ser renovada por iguais e sucessivos períodos, a critério da administração e, desde que os técnicos ou atletas continuem a atender aos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º desta lei.
§ 1º O número de Bolsas Técnico/Atleta a ser concedido será estabelecido de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros.
§ 2º O recebimento da Bolsa Técnico/Atleta é incompatível com o recebimento de qualquer outro tipo de bolsa auxílio, de natureza privada ou pública, de qualquer outro ente federativo.
§ 3º A concessão da Bolsa Técnico/Atleta não gera qualquer vínculo laboral ou de outra natureza entre o beneficiado e a Administração Pública Municipal.
§ 4º É vedado ao atleta ou técnico bolsista disputar qualquer competição contra as representações esportivas de Lençóis Paulista ou da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação durante o período em que estiver vinculado ao programa Bolsa Técnico/Atleta.
I - a participação em competição que não haja disputa direta contra as representações de que trata este parágrafo é permitida, desde que com anuência por escrito da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação.
Art. 6º A concessão da Bolsa Técnico/Atleta poderá ser cancelada a qualquer momento caso o atleta beneficiário:
I - abandone ou seja dispensado dos treinamentos;
II - seja reprovado no curso de ensino fundamental ou médio em que esteja matriculado, no caso de atletas com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos;
III - seja considerado inapto pela equipe técnica da modalidade em que participa, por motivo médico, técnico ou disciplinar;
IV - deixar, por qualquer motivo, de cumprir as determinações desta lei.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Esportes e Recreação a apresentação, junto à Comissão Especial de Seleção, de relatório das ocorrências, devidamente justificado, para deliberação sobre o cancelamento da Bolsa Técnico/Atleta.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei serão classificadas nas dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as Leis Municipais n.os 4.160, de 4 de abril de 2011, e 4.519, de 24 de setembro de 2013.
Lençóis Paulista, 5 de junho de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!