O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 3 de junho de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Bolsa Técnico/Atleta do município de Lençóis Paulista, a ser concedida, pelo Poder Público Municipal de acordo com os valores e condições estabelecidos nesta lei, a técnicos ou atletas participantes de desporto de competições nas modalidades esportivas ou paradesportivas integrantes do programa do calendário de eventos e competições da Secretaria de Esportes e Recreação.
Art. 2º A Bolsa Técnico/Atleta do município de Lençóis Paulista, cujo valor será de até 1 (um) piso salarial praticado no serviço público municipal, conforme regulamentado em Decreto Executivo, será concedida:
I - a atletas ou paratletas, de ambos os sexos, com idade acima de 14 (quatorze) anos, que tenham participado, com determinação e disciplina, do calendário de eventos e competições da Secretaria de Esportes e Recreação da temporada anterior, nas modalidades individuais e/ou coletivas, em qualquer categoria da sua faixa etária, e que se comprometam a treinar para as futuras competições promovidas e organizadas pela Secretaria de Esportes e Recreação e nas competições em que o Município participar.
a) destinar, no mínimo, duas bolsas atleta para categoria estudantil, preferencialmente para estudantes do ensino público municipal e estadual, que tenham comprovada participação em campeonatos e olimpíadas escolares, a nível municipal, regional, estadual ou brasileiro, e que preencha os requisitos previstos no artigo 3º.
b) destinar, no mínimo, duas bolsas atleta para paratleta que tenha comprovada participação em campeonatos, competições ou olimpíadas a nível municipal, regional, estadual ou nacional, e que preencha os requisitos do art. 3º.
II - atletas disputantes de modalidades individuais e que tenham participado dos jogos oficiais promovidos pela Secretaria de Esportes do Estado de São Paulo, representando o município;
III - a técnicos, de ambos os sexos, que tenham experiência comprovada de no mínimo 03 (três) anos na atividade de técnico, vedada a pessoa que tenha sido condenada pela prática de ilícitos que, descritos pela Lei Eleitoral conforme artigo 1º da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990 e suas alterações, configurem hipótese de inelegibilidade, e que se comprometam a dedicar tempo razoável de atividades determinadas pela Secretaria de Esportes e Recreação em conjunto com o monitor desportivo da respectiva área.
§ 1º Para fins do inciso III do art. 2º, considera-se experiência na atividade de técnico a participação em competições oficiais, como técnico ou auxiliar técnico, comprovadas por declarações emitidas por federações ou associações desportivas devidamente constituídas e regularizadas ou outro documento hábil e idôneo emitido pela Secretaria de Esportes do Estado de São Paulo.
§ 2º Para fins do inciso III do art. 2º, deverá ser atendida solicitação por escrito do monitor desportivo da Secretaria de Esportes e Recreação responsável pela respectiva área de atuação, justificando a necessidade de contratação de técnico bolsista.
Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa Técnico/Atleta do município de Lençóis Paulista, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 2º desta lei:
I - estar devidamente cadastrado na Secretaria de Esportes e Recreação e competindo há, no mínimo, 1 (um) ano pela sua respectiva modalidade;
II - estar em plena atividade esportiva, que deverá ser comprovada pelos técnicos da Secretaria de Esportes e Recreação;
III - não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário, eventual ou regular, diverso de salário;
IV - não receber salário de entidade de prática desportiva;
V - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, ou ter completado o ensino médio, para atletas com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos;
VI - ser residente e domiciliado do município de Lençóis Paulista há, no mínimo, 1 (um) ano;
VII - ter pelo menos 80% (oitenta por cento) de frequência nos treinamentos e competições da respectiva modalidade, excetuadas as faltas justificadas, por motivos médicos devidamente atestados;
VIII - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta pela Comissão Disciplinar temporária da Secretaria de Esportes e Recreação;
IX - contar com a anuência de seus pais ou responsáveis legais, no caso de bolsistas menores de 18 (dezoito) anos;
X - estar quite com o serviço militar obrigatório e em pleno gozo dos direitos civis.
Parágrafo único. A Bolsa Técnico/Atleta será concedida conforme critérios de conveniência e oportunidade da administração municipal e de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros da administração municipal, a desportistas que preencham os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º desta lei.
Art. 4º A seleção dos desportistas e técnicos será realizada por comissão especial, assim constituída:
I - 03 (três) membros monitores desportivos concursados, servidores da Secretaria de Esporte e Recreação, designados pelo chefe do Poder Executivo;
II - 01 (um) membro indicado pela Mesa da Câmara Municipal de Lençóis Paulista;
III - 01 (um) membro indicado pela OAB de Lençóis Paulista;
IV - 01 (um) ex-atleta que participou de competições representando a cidade de Lençóis Paulista, designado pelo Chefe do Poder Executivo;
V - 01 (um) professor de Educação Física da Rede Estadual de Ensino, escolhido pelos 03 (três) membros monitores desportivos concursados, integrantes da Comissão Especial prevista no caput do art. 4º;
VI - (um) professor de Educação Física indicado pela Faculdade Orígenes Lessa – FACOL;
VII - 01 (um) professor de Educação Física indicado pelo Clube Esportivo Marimbondo.
§ 1º A Comissão Especial de Seleção de que trata o caput deste artigo terá seu funcionamento regulamentado por decreto do Poder Executivo.
§ 2º A participação na referida Comissão Especial não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
§ 3º As deliberações e decisões da Comissão Especial para concessão da Bolsa Técnico/Atleta serão tomadas com a maioria simples de seus membros.
Art. 5º A Bolsa Técnico/Atleta de que trata esta lei será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, constituída de 12 (doze) pagamentos mensais, podendo, sua concessão, ser renovada por iguais e sucessivos períodos, a critério da administração e, desde que os técnicos ou atletas continuem a atender aos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º desta lei.
§ 1º O número de Bolsas Técnico/Atleta a ser concedido será estabelecido de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros.
§ 2º O recebimento da Bolsa Técnico/Atleta é incompatível com o recebimento de qualquer outro tipo de bolsa auxílio, de natureza privada ou pública, de qualquer outro ente federativo.
§ 3º A concessão da Bolsa Técnico/Atleta não gera qualquer vínculo laboral ou de outra natureza entre o beneficiado e a Administração Pública Municipal.
§ 4º É vedado ao atleta ou técnico bolsista disputar qualquer competição contra as representações esportivas de Lençóis Paulista ou da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação durante o período em que estiver vinculado ao programa Bolsa Técnico/Atleta.
I - a participação em competição que não haja disputa direta contra as representações de que trata este parágrafo é permitida, desde que com anuência por escrito da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação.
Art. 6º A concessão da Bolsa Técnico/Atleta poderá ser cancelada a qualquer momento caso o atleta beneficiário:
I - abandone ou seja dispensado dos treinamentos;
II - seja reprovado no curso de ensino fundamental ou médio em que esteja matriculado, no caso de atletas com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos;
III - seja considerado inapto pela equipe técnica da modalidade em que participa, por motivo médico, técnico ou disciplinar;
IV - deixar, por qualquer motivo, de cumprir as determinações desta lei.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Esportes e Recreação a apresentação, junto à Comissão Especial de Seleção, de relatório das ocorrências, devidamente justificado, para deliberação sobre o cancelamento da Bolsa Técnico/Atleta.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei serão classificadas nas dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 5 de junho de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração